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materia nº 344/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 344 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaAssegura, ao aluno deficiente ou considerado deficiente para efeitos legais, prioridade na matrícula em escola pública municipal mais próxima de sua residência e dá outras providências.
native_id46788

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-04 Solicitando arquivamento
2025-03-03 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 2277, de 28/02/2025
2025-02-20 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao Executivo por meio do Ofício nº 006/DL/2025, de 18/02/2024.
2025-02-12 Matéria Aprovada em 2ª Discussão Aprovado por 17 votos.
2025-02-10 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-02-04 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-01-30 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-01-30 Com Parecer Favorável
2024-12-03 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2024-12-03 Com Parecer Favorável Com Pareceres Favoráveis das seguintes comissões: - Educação e Cultura - CEC - Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência - CDHMPD
2024-03-07 Aguardando Parecer(es) Aguardando Pareceres das Comissões: Comissão de Educação e Cultura – CEC Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência – CDHMPD
2024-03-07 Solicita Encaminhamento para Comissão Comissão de Educação.
2024-02-29 Aguardando Parecer(es)
2024-02-29 Matéria lida em Plenário
2024-02-28 Incluído(a) no Expediente
2024-02-27 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-12T13:48:15.697796-03:00 Aprovado 17 0 0
2025-02-05T14:37:06.622180-03:00 Aprovado em primeira discussão 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
NOVA FRIBURGO/RJ.
 Pl, nº 31/2024 
Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo
Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei Municipal:
“ASSEGURA, AO ALUNO DEFICIENTE OU CONSIDERADO
DEFICIENTE PARA EFEITOS LEGAIS, PRIORIDADE NA
MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA
DE SUA RESIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” 
.
Art. 1º - Fica assegurada ao aluno deficiente ou considerado
deficiente para efeitos legais, prioridade na matrícula em escola
pública municipal de educação infantil ou de ensino fundamental
mais próxima de sua residência.
Art. 2º - O aluno com deficiência ou considerado deficiente para
efeitos legais, por meio de seu representante legal, apresentará
documento comprobatório de residência próximo ao
estabelecimento de ensino no ato de sua matrícula, ou
posteriormente junto a Secretaria de Educação quando da
realização da pré-matrícula on line.
Art. 3º - A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a
deficiência alegada no ato da matrícula.
Parágrafo único - Fica estabelecido que todos os alunos com
deficiência ou considerados deficiente para efeitos legais, terão
reservadas suas vagas nas escolas municipais mais próximas de sua
residência.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 ramal 224
 
Art. 4º - As escolas garantirão a permanência de alunos com
deficiência ou considerado deficiente para efeitos legais,
promovendo a devida acessibilidade arquitetônica, comunicacional
e humana, por meio de profissionais qualificados.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessárias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal nº 3.896 de 22 de fevereiro de 2011.
 Sala Dr. Jean Bazet, 
 em 27 de fevereiro de 2024
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 ramal 224
 
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobre pares.
Entendi por bem apresentar a esta Casa de Leis, para
conhecimento, apreciação e aprovação, o projeto de lei que “Dispõe e
assegura ao aluno deficiente ou considerado deficiente para efeitos legais,
prioridade na matrícula em escola pública municipal de educação infantil
ou de ensino fundamental mais próxima da sua residência, revogando
uma Lei de minha autoria que limitava esse direito apenas a uma parte
dos alunos com deficiência.
Trata-se de relevante matéria a ser discutida pelo Poder
Legislativo.
As crianças deficientes ou considerado deficiente para efeitos
legais, não podem ficar fora da escola por ligados as dificuldades
inerentes a deficiência ou condição, devendo o estado criar mecanismos
que assegurem o aprendizado e o convívio no ambiente escolar.
Também temos que pensar nos pais que travam uma luta diária
para fazerem a vida de seus filhos deficientes ou considerado deficiente
para efeitos legais um pouco melhor a cada dia, e não pensem que é uma
tarefa fácil, muito pelo contrário, superam todos os dias obstáculos
muitas das vezes despercebidos pela sociedade.
Não se trata aqui, de promulgar uma lei para beneficiar uma
parcela da sociedade, mas, sim, permitir que todos integrem o ambiente
escolar, sem impedimento ou restrição. 
A todos deve ser garantido o conhecimento, independentemente
de sua condição. 
Conto com o apoio dos meus pares dessa honrosa Casa de Leis.
Que Deus abençoe nosso Município.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 ramal 224

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