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Sr. Presidente:
Requeiro que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluído na pauta dos
trabalhos dessa casa Legislativa, PROJETO DE LEI ORDINÁRIA, o qual dispõe o seguinte:
DISPÕES SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS), E
AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
(ACE), INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Autoriza o Poder executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários
de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), a título de incentivo
profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional (IFA), recebido anualmente
do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo único do Decreto nº 8.474 de 22 de junho de
2015, na Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, e no Art. 9º C, §4º da lei Federal nº
11.350 de 5 de outubro de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham
nos programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de políticas
afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§1º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma
integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única
e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE).
§2. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), que se encontre
em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva nas atividades
de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da
coletividade, conforme suas atribuições profissionais.
a) Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão,
transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo
médico;
b) Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença
maternidade, férias e auxílio-doença inferior a 180 (cento e oitenta dias).
Art. 3º. O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos
subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao
município.
Art. 4º. Os valores indicados serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos
Agentes de Combate às Endemias (ACE)), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do
Governo Federal —Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e repassados aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE),
enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessando automaticamente a
obrigação da municipalidade em caso de cessação de repasse do incentivo pelo Governo
Federal.
Art. 5º. O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos dos Agentes
beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem
funcional.
Art. 6°. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Nova Friburgo, em 26 de fevereiro de 2024.
MAX BILL
Vereador – AVANTE
JUSTIFICATIVA
O trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias e Agentes de
Controle de Zoonoses é essencial para o município. Eles trabalham diretamente em prol da
população e precisam ser valorizados. Esse incentivo financeiro adicional é uma forma de
valorizar ainda mais o trabalho que todos esses profissionais realizam em nossa cidade.
Outros municípios já aprovaram lei que determina o repasse desse incentivo financeiro
adicional, enviado exclusivamente pelo Ministério da Saúde a esses profissionais.
MAX BILL
Vereador – AVANTE
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