CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO VEREADOR CLAUDIO LEANDRO
Nova Friburgo, RJ, 04 de março de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador MAX BILL RATAMERO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a proteção contra
a poluição sonora e define as
categorias de áreas de
tolerância aos ruídos na zona
urbana do Município de Nova
Friburgo, estabelecendo limites
sonoros máximos para cada
uma delas, dando outras
providências.
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Art. 1° - A área urbana do Município de Nova Friburgo fica dividida
em cinco categorias de áreas de tolerância aos ruídos:
I – áreas onde estão apenas instalações comerciais e industriais;
II – áreas contendo predominantemente instalações comerciais;
III – áreas com residências particulares e instalações comerciais,
onde nenhuma das duas é predominante;
IV – áreas contendo predominantemente residências privadas;
V – áreas com spas, hospitais, berçários e casas de repouso.
Art. 2° - Nas áreas onde estão apenas instalações comerciais e
industriais, o máximo de nível sonoro tolerado será de 70 decibéis.
Art. 3° - Nas áreas contendo predominantemente instalações
comerciais, o máximo de nível sonoro tolerado será de 65 decibéis no
horário diurno e de 50 no horário noturno.
Art. 4° - Nas áreas com residências e instalações comerciais, onde
nenhuma das duas é predominante, o máximo de nível sonoro
tolerado será de 60 decibéis no horário diurno e de 45 decibéis no
horário noturno.
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Art. 5° - Nas áreas contendo predominantemente residências
particulares, o máximo de nível sonoro tolerado será de 50 decibéis
no horário diurno e de 35 decibéis no horário noturno.
Art. 6° - Nas áreas com estabelecimentos spas, hospitais, berçários e
casas de repouso, o máximo de nível sonoro tolerado será de 40
decibéis no horário diurno e de 30 decibéis no horário noturno.
Art. 7° - O horário diurno inicia-se às 7 horas e termina às 22 horas
de cada dia.
Art. 8° - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar no que
couber a presente lei para o cumprimento dos seus dispositivos.
Art. 9° – O infrator estará sujeito ao pagamento de multa
correspondente ao valor de 10 a 200% do salário-mínimo vigente na
região, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na aplicação da multa, a autoridade municipal
deverá avaliar a conduta e as condições econômicas do agente
infrator.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
Tendo em vista que a produção demasiada de ruídos tem
inúmeras repercussões, tais como dificuldades de concentração no
desempenho de tarefas, supressão da audição, interferência no sono,
na comunicação, sensação de dor, resultando em impactos sobre a
saúde humana e animal, além de outros múltiplos incômodos.
Temos como sintomas de abalo à saúde humana em geral, a
fadiga, lassidão, fraqueza, aceleração do ritmo cardíaco, aumento da
pressão arterial, sensação de asfixia, alteração do estado de humor,
redução na capacidade de comunicação e interferências no aparelho
digestivo, configurando elevado nível de estresse a quem é
continuamente submetido a tais fatores.
Quanto mais alto forem os ruídos no ambiente, mais o nosso
cérebro se coloca em alerta, como se estivéssemos expostos a um
perigo. Levando a um aumento na secreção do cortisol, o hormônio
do estresse, que funciona como uma estratégia de defesa do nosso
organismo.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) estabelece limite
tolerável ao ouvido humano de 65 decibéis, pois acima disso o
organismo humano sofre de estresse, aumentando sobremaneira o
risco do surgimento de diversas doenças. Com ruídos acima de 85
decibéis, aumenta-se o risco de comprometimento auditivo,
clarificando ainda que quanto maior o tempo de exposição ao
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barulho, diretamente proporcional será o risco da pessoa sofrer danos
em sua saúde.
Considerando que o artigo 349, inciso I da Lei Orgânica do
Município de Nova Friburgo prevê a instituição de normas para coibir
a poluição sonora através da edição de lei.
Considerando que é um direito de cada um usufruir de um meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Considerando que a redução do ruído nas áreas residenciais e
de recreação, e nas instalações de produção de ruído, deve ser o fim
prioritário dos planos ambientais e de desenvolvimento.
Considerando que é da competência do Município legislar sobre
assuntos de interesse local, sirvo-me do presente para propor a
criação de legislação municipal sobre a matéria relativa à poluição
sonora, capaz de contribuir para a promoção do sossego público em
Nova Friburgo.
Nova Friburgo, 04 de março de 2024
Claudio Leandro
Veredor do PL