br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaAltera o Capítulo III, do Título X da Lei Complementar nº 69, de 20 de dezembro de 2012, e dá outras providências.
native_id46832

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Solicitando arquivamento
2024-05-09 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável.
2024-04-05 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer
2024-04-04 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento para a Comissão de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Sustentável e Defesa Civil - CMADUSDC
2024-03-12 Aguardando Parecer(es)
2024-03-08 Incluído(a) no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Nova Friburgo, 08 de março de 2024
Ofício Gabinete nº 014/2024
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme as
normas regimentais, Anteprojeto de Lei Complementar, cujo objeto principal é a alteração da
Lei Complementar 69/2012, a fim de se instituir instância para julgamento de recursos no
Código Sanitário Municipal.
Nesse sentido, CONSIDERANDO que o capítulo III da LC 69/12 é silente quanto ao órgão
competente para o julgamento de recurso administrativo apresentado em face de decisão da
Comissão Julgadora a que faz referência o artigo 202 da referida lei complementar;
CONSIDERANDO que o caput do artigo 56 da Lei Federal 9.784/99 e seu parágrafo primeiro
preveem que “das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e
de mérito e tal recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
CONSIDERANDO que inúmeros recursos administrativos encontram-se pendentes de
julgamento diante do silêncio eloquente da legislação municipal aplicável à espécie;
CONSIDERANDO a necessidade de dar andamento em tais procedimentos com o fito de
melhor prestar o serviço público e exarar decisão condizente com o caso concreto;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação municipal as demais legislações
aplicáveis à espécie com o fito de uniformização de procedimentos 
___________________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Revela-se de necessária a alteração do capítulo III da LC 69/12, com vistas a adequar a
legislação municipal à Lei Federal 9.784/99, bem como entregar a prestação do serviço
público aos recursos pendentes de julgamento e paralisados a tempos.
Pelo exposto, requeiro a autuação do competente Projeto de Lei Municipal, e sua
submissão à apreciação do Plenário..
Atenciosamente,
JOHNNY MAYCON
Prefeito
___________________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Altera o Capítulo III, do Título X da Lei
Complementar nº 69, de 20 de dezembro de
2012, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. O Capítulo III do Título X da Lei Complementar nº 69, de 20 de dezembro de 2012
passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III - Da impugnação ao auto de infração e dos recurso
Art. 201. O infrator poderá apresentar impugnação ao auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias
contados da data da notificação, mediante documento devidamente protocolado no setor de protocolos da
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo.
§ 1º. A impugnação ao auto de infração será julgada em 1ª instância por Comissão Julgadora (CJ),
composta por no mínimo 3 (três) membros efetivos, a serem designados através de Portaria do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º. Antes do julgamento da impugnação ao auto de infração a que se refere este artigo, a autoridade
julgadora de 1ª instância solicitará manifestação do autuante, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para se
pronunciar a respeito.
§ 3º. Apresentada ou não a impugnação, o auto de infração será objeto de análise pela autoridade
julgadora em 1ª instância.
Art. 202. O infrator poderá apresentar recurso da decisão da Comissão Julgadora (CJ) à Comissão de
Recursos Sanitários (CRS), no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência ou publicação.
§ 1°. A Comissão de Recursos Sanitários é órgão administrativo colegiado com autonomia decisória,
composta por 05 (cinco) membros efetivos, responsável pelo julgamento em 2ª instância administrativa
dos recursos voluntários e de ofício opostos contra as decisões da Comissão Julgadora (CJ).
§ 2°. Interpõe-se o recurso administrativo por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame e será dirigido à Comissão Julgadora (CJ) que proferiu a decisão
recorrida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça juízo de reconsideração.
§ 3°. Não havendo reconsideração da Comissão Julgadora (CJ), esta remeterá o recurso ofertado à
Comissão de Recursos Sanitários (CRS).
___________________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
§ 4º. Antes da lavratura de decisão pela Comissão de Recursos Sanitários (CRS), poderá ser requerida
manifestação prévia da Assessoria Jurídica da Saúde ou da Procuradoria-Geral do Município para
orientação jurídica quanto ao cumprimento das exigências legais para prosseguimento do processo
administrativo.
§ 5°. Enquanto não instalada a Comissão de Recursos Sanitários (CRS), a decisão em 2ª instância
administrativa poderá ser lavrada pelo pelo Secretário de Saúde, que as tomará com base nas normas
pertinentes à matéria, motivando sua decisão.
§ 6º. Demais normas pertinentes à Comissão de Recursos Sanitários (CRS) serão dispostas em Regimento
Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da designação dos 05 (cinco) membros
efetivos que comporão a referida Comissão.
Art. 203. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Parágrafo Único. A não admissão do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal.
Art. 204. O recurso interposto contra decisão da Comissão Julgadora (CJ) poderá ter efeito suspensivo
concedido pela Comissão de Recursos Sanitários (CRS)tão somente nos casos de multa.
Art. 205. O infrator tomará ciência das decisões proferidas pelas autoridades sanitárias:
I - pessoalmente, mediante acompanhamento do processo administrativo;
II - por via postal, mediante aviso de recebimento;
III - por publicação, na imprensa oficial.
IV- por qualquer ato inequívoco, que importe ciência do infrator acerca da decisão proferida.
Art. 206. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 2º. O art. 220 da Lei Complementar nº 69, de 20 de dezembro de 2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
___________________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Art. 220. Das decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer, com observância ao disposto no
Capítulo III da presente lei.
Art. 3º. O art. 222 da Lei Complementar nº 69, de 20 de dezembro de 2012 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 222. Os recursos interpostos das decisões de 1ª instância somente poderão ter efeito suspensivo
concedido relativamente ao pagamento de multa, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento
da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário e com aplicabilidade imediata aos processos administrativos pendentes de
julgamento.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 08 de março de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
___________________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br

open original →