Nova Friburgo, RJ, 05 de Março de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador MAX BILL RATAMERO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Garante o direito à acessibilidade das
pessoas ostomizadas aos banheiros de
uso público no Município de Nova
Friburgo, mediante a instalação de
equipamentos adequados para a sua
utilização.
Art. 1° - Ficam garantidas às pessoas ostomizadas as condições de
acessibilidade aos sanitários públicos e de uso público, localizados em
rodoviárias, cinemas, teatros, igrejas, postos de saúde, hospitais, shopping
centers, centros comerciais, supermercados, bancos, locais destinados à
realização de festas, eventos e shows, estádios de futebol e espaços
poliesportivos, órgãos públicos de Nova Friburgo, além de outros espaços de
uso público, mediante a instalação de equipamentos adequados para suas
práticas higiênicas e que atendam suas necessidades especiais.
Art. 2º É obrigatória a construção de sanitários adaptados às necessidades das
pessoas ostomizadas, na forma desta Lei, para o licenciamento de construções
de instalações públicas e privadas de uso coletivo e de grande porte.
Art. 3º Os sanitários especiais adequados ao uso das pessoas ostomizadas
devem ser dotados das instalações sanitárias, acessórios e ajustes
arquitetônicos dispostos a seguir:
I – instalações sanitárias:
a) vaso sanitário normal ou infantil com anteparo seco e sistema de descarga,
preferencialmente para fixação em paredes;
b) ducha higiênica colocada ao lado direito do vaso sanitário, com seu ponto de
água a cerca de 110 centímetros do chão para lavagem ou troca da bolsa
coletora;
c) lavatório para as mãos, colocado próximo ao vaso sanitário;
d) pequena prateleira colocada ao lado esquerdo ou bancada circundando o
vaso sanitário;
e) espelho fixado na parede, imediatamente acima do vaso sanitário, para
inspeção das condições gerais do estoma;
f) suporte para fixação de papel higiênico colocado próximo e em altura
compatível com a do vaso sanitário;
II – acessórios:
a) lixeira para banheiros, própria para o descarte de bolsas coletoras e
materiais utilizados na higienização das bolsas coletoras de fezes ou urina;
b) suporte para papel-toalha;
c) cabides;
III – ajustes arquitetônicos:
a) ventilação adequada;
b) símbolo nacional da pessoa com deficiência, incluindo o símbolo nacional da
pessoa ostomizada, colocado na entrada do banheiro indicando que aquele
sanitário é uma instalação adaptada para pessoas ostomizadas.
Art. 4º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo, por meio de órgão
competente e no prazo máximo de 90 dias após sua publicação, estabelecerá
os prazos e critérios para que sejam realizadas nas edificações as adaptações
necessárias e previstas neste instrumento legal, além de estabelecer
penalidades para o seu não cumprimento.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo são elevadas ao
dobro, em caso de reincidência.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo, por meio de órgão competente, a fiscalização
no que tange à observância das normas previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
__________________________________
VEREADOR CLAUDIO LEANDRO
JUSTIFICATIVA
Pessoa ostomizada é aquela que precisou passar por uma intervenção
cirúrgica para fazer no corpo uma abertura ou caminho alternativo de
comunicação com o meio exterior, para a saída de fezes ou urina, assim como
auxiliar na respiração ou na alimentação.
Essa abertura chama-se estoma. Nas estomias intestinais (colostomia e
ileostomia, intervenções cirúrgicas realizadas tanto no cólon (intestino grosso)
como no intestino delgado e que consistem na exteriorização de um segmento
intestinal através da parede abdominal, criando assim uma abertura artificial
para a saída do conteúdo fecal), bem como nas estomias urinárias (urostomia,
abertura abdominal para a criação de um trajeto de drenagem da urina), a
pessoa ostomizada passa a portar uma bolsa coletora, que recebe as fezes ou
a urina.
Estima-se que existam cerca de 400 mil pessoas ostomizadas no Brasil.
Pessoas ostomizadas são consideradas portadoras de deficiência física e, em
razão disso, podem usufruir dos direitos que a lei garante a essas pessoas.
Para quem utiliza algum tipo de bolsa, atitudes corriqueiras podem ser
extremamente constrangedoras e embaraçosas, como andar de ônibus, por
exemplo.
Os banheiros dos terminais de ônibus em geral deixam a desejar e
impedem que muitos usem o transporte público. Para assegurar condições de
vida adequadas para essas pessoas é particularmente importante assegurar o
acesso a banheiros que tenham espaço e suporte para que possam realizar a
higiene e troca das bolsas.
Com o objetivo de contribuir para assegurar os direitos da pessoa
ostomizada estou propondo que nos estabelecimentos públicos ou privados de
uso público seja obrigatório disponibilizar banheiros com os equipamentos
necessários para atender às necessidades dessas pessoas.
Tendo em vista a importância da matéria, conto com o apoio dos pares
para a sua aprovação.