Nova Friburgo, RJ, 05 de Março de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador MAX BILL RATAMERO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo
Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Esta Lei disciplina a
acessibilidade da pessoa com
deficiência ou mobilidade
reduzida nos estabelecimentos e
eventos públicos e privados no
âmbito de Nova Friburgo
Art. 1° - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Art. 2° - A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com
deficiência, no âmbito municipal, abrangem os seguintes aspectos:
I – acessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos,
necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;
II – adoção de políticas sociais básicas de saúde, educação,
habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, bem como às
voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado
de trabalho e pesquisa;
III – promoção de políticas e programas de assistência social que
eliminem a discriminação e garantam o direito à proteção especial e à
plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais,
culturais e esportivas da cidade;
IV – redução do índice de deficiência por meio de medidas
preventivas;
V – execução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.
Art. 3° - Fica determinado que as pessoas com deficiência ocupem os
primeiros lugares nas filas de todos os estabelecimentos públicos e
particulares localizados no Município de Nova Friburgo.
§ 1º Para efeito desta Lei entende-se como estabelecimentos públicos
e particulares os seguintes:
I-bancos e financeiras;
II-lojas comerciais;
III-repartições públicas;
IV-empresas prestadoras de serviço;
V-supermercados;
VI-edifícios com elevadores;
VII-entidades recreativas e culturais.
§ 2º Para efeito desta Lei entende-se como filas, todas as existentes
interna e externamente nos estabelecimentos citados.
§ 3º No mínimo 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e
equipamento situado em locais de lazer, entidades recreativas e
culturais, devem ser adaptados e identificados, tanto quanto
tecnicamente possível, para possibilitar sua utilização por pessoas
com deficiência, inclusive visual, ou com mobilidade reduzida.
Art. 4° - Os locais destinados aos eventos geradores de grande
afluência de público, tais como Natal, Réveillon, Carnaval,
campeonatos esportivos e festivais, deverão contar, mesmo que
provisoriamente, com instalações e outras medidas que garantam o
acesso e a segurança das pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Art. 5° - Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar no que
couber a presente lei para o cumprimento dos seus dispositivos.
Art. 6° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Vereador Claudio Leandro
JUSTIFICATIVA
Para transformar eventos geradores de grande afluência de
público, tais como Natal, Réveillon, Carnaval, campeonatos esportivos
e festivais, em celebrações verdadeiramente inclusivas, é
fundamental adotar uma abordagem que abrace tanto as
necessidades arquitetônicas quanto as atitudinais, criando um
ambiente onde todos se sintam bem-vindos e capazes de participar
plenamente.
É essencial reconhecer que pequenas mudanças no ambiente
físico podem ter um impacto significativo na experiência de alguém
com mobilidade reduzida ou outras necessidades específicas.
Estes espaços garantem que todos possam desfrutar das
performances e eventos, não apenas como espectadores distantes,
mas como parte integrante.
Isso significa celebrar a diversidade e a inclusão em todos os
aspectos, desde as comunicações e sinalizações do evento, que
devem ser claras e acessíveis, até a criação de espaços onde as
diferenças são não apenas aceitas, mas celebradas.
Embora as barreiras físicas possam ser removidas com
mudanças arquitetônicas, é a mudança nas atitudes e percepções que
realmente abre espaço para a inclusão plena.
Ao priorizar tanto as necessidades arquitetônicas quanto as
atitudinais nos locais e eventos públicos e privados no âmbito de
Nova Friburgo, estaremos prestigiando não apenas os requisitos
éticos e legais, mas também ampliando a participação, diversidade e
experiência positiva de todos, contribuindo para uma sociedade mais
equitativa e consciente.