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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaAltera o inciso II do art. 241 da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 para incluir as instituições religiosas no rol das entidades isentas do pagamento da TFLIF, confere interpretação dissipadora de controvérsia ao inciso V e § 6º do artigo 121 e ao inciso II do art. 283 e altera o inciso II do art. 241, todos da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 – Código Tributário do Município de Nova Friburgo.
native_id46881

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-04 Arquivado(a)
2024-10-04 Publicada/o Lei Complementar publicada no DOENF, edição nº 2115, de 30/09/2024.
2024-09-16 Enviado(a) ao Executivo
2024-06-26 Para Digitação e Assinaturas Para Digitação e Assinaturas.
2024-06-25 Matéria Aprovada pelo Plenário O Projeto de Lei Complementar foi aprovado por unanimidade, em discussão única e com Emenda, por todos os presentes no momento da votação.
2024-06-24 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-06-24 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-06-24 Com Parecer Favorável
2024-04-26 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer.
2024-04-26 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável.
2024-04-05 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer
2024-04-04 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento - CFOTP
2024-03-26 Aguardando Parecer(es)
2024-03-22 Incluído(a) no Expediente
2024-03-20 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-26T12:17:03.986326-03:00 Aprovado em discussão única 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 19 de março de 2024.
Ofício Gabinete nº 017/2024.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de Lei
Municipal com o fito de a alteração do Código Tributário Municipal para fazer constar as
instituições religiosas como entidades isentas do pagamento da TFLIF, bem como, incluir
parâmetro interpretativo ao inciso V do § 6º do art. 121 e do inciso II do art. 283, todos da Lei
Complementar 124, de 28 de setembro de 2018, que regem a isenção de IPTU e TCLD.
Em relação à isenção atribuída às instituições religiosas, trata-se de matéria de interesse
local, atribuído como de competência do município nos termos dos incisos I e III do art. 30 da
Constituição Federal.
A autorização para a edição da referida norma decorre do Código Tributário
Nacional:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Ressalte-se que o STJ tem entendimento consolidado pela legalidade desta isenção.
Passando ao segundo ponto, trata-se de matéria de necessária regulamentação no
município, diante da elevada quantidade de imóveis locados pelo município e da dificuldade atual
em conferir a estes a isenção tributária tanto para o IPTU quanto para a TCLD.
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Ademais, a atribuição de responsabilidade ao locatário - município - trata-se de elemento
facilitador para a realização das alterações necessárias junto ao cadastro municipal para a
suspensão da exigibilidade dos referidos tributos.
A proposta, de forma sucinta, dissolve a celeuma fixando os prazos objetivos para a
incidência da isenção, trazendo segurança jurídica tanto ao locador quanto ao locatário.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de
Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em REGIME
PREFERENCIAL, confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de março de 2024.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
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Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera o inciso II do art. 241 da Lei Complementar
nº 124, de 28 de setembro de 2018 para incluir as
Instituições Religiosas no rol das entidades isentas
do pagamento da TFLIF e Confere interpretação
dissipadora de controvérsia ao inciso V e §6º do
artigo 121 e ao inciso II do art. 283 e altera o inciso
II do art. 241, todos da Lei Complementar nº 124,
de 28 de setembro de 2018 – Código Tributário do
Município de Nova Friburgo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar Municipal: 
Art. 1º. O inciso II do art. 241 da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 – Código
Tributário do Município de Nova Friburgo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. …
I - …
II - as instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos.”
Art. 2º. Para efeito de interpretação do inciso V e §6º do artigo 121 e do inciso II do art. 283,
todos da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 – Código Tributário do Município
de Nova Friburgo, as isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar, Comercial e Industrial – TCLD, que têm como fato gerador a
propriedade de imóveis locados pelo Município de Nova Friburgo, decorrem automaticamente a
partir da data de assinatura do contrato e em relação ao específico prazo de locação nele constante,
cabendo, exclusivamente, ao locatário, tomar as medidas administrativas materializadoras da
isenção.
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Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, observado, quanto ao art. 2º, o
disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, retroagindo os seus efeitos interpretativos a 1º de janeiro de 2019.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de março de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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