Nova Friburgo, 19 de março de 2024.
Ofício Gabinete nº 017/2024.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de Lei
Municipal com o fito de a alteração do Código Tributário Municipal para fazer constar as
instituições religiosas como entidades isentas do pagamento da TFLIF, bem como, incluir
parâmetro interpretativo ao inciso V do § 6º do art. 121 e do inciso II do art. 283, todos da Lei
Complementar 124, de 28 de setembro de 2018, que regem a isenção de IPTU e TCLD.
Em relação à isenção atribuída às instituições religiosas, trata-se de matéria de interesse
local, atribuído como de competência do município nos termos dos incisos I e III do art. 30 da
Constituição Federal.
A autorização para a edição da referida norma decorre do Código Tributário
Nacional:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que
especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se
aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade
tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Ressalte-se que o STJ tem entendimento consolidado pela legalidade desta isenção.
Passando ao segundo ponto, trata-se de matéria de necessária regulamentação no
município, diante da elevada quantidade de imóveis locados pelo município e da dificuldade atual
em conferir a estes a isenção tributária tanto para o IPTU quanto para a TCLD.
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Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Ademais, a atribuição de responsabilidade ao locatário - município - trata-se de elemento
facilitador para a realização das alterações necessárias junto ao cadastro municipal para a
suspensão da exigibilidade dos referidos tributos.
A proposta, de forma sucinta, dissolve a celeuma fixando os prazos objetivos para a
incidência da isenção, trazendo segurança jurídica tanto ao locador quanto ao locatário.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de
Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em REGIME
PREFERENCIAL, confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de março de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera o inciso II do art. 241 da Lei Complementar
nº 124, de 28 de setembro de 2018 para incluir as
Instituições Religiosas no rol das entidades isentas
do pagamento da TFLIF e Confere interpretação
dissipadora de controvérsia ao inciso V e §6º do
artigo 121 e ao inciso II do art. 283 e altera o inciso
II do art. 241, todos da Lei Complementar nº 124,
de 28 de setembro de 2018 – Código Tributário do
Município de Nova Friburgo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º. O inciso II do art. 241 da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 – Código
Tributário do Município de Nova Friburgo, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. …
I - …
II - as instituições religiosas e de assistência social sem fins lucrativos.”
Art. 2º. Para efeito de interpretação do inciso V e §6º do artigo 121 e do inciso II do art. 283,
todos da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 – Código Tributário do Município
de Nova Friburgo, as isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar, Comercial e Industrial – TCLD, que têm como fato gerador a
propriedade de imóveis locados pelo Município de Nova Friburgo, decorrem automaticamente a
partir da data de assinatura do contrato e em relação ao específico prazo de locação nele constante,
cabendo, exclusivamente, ao locatário, tomar as medidas administrativas materializadoras da
isenção.
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Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, observado, quanto ao art. 2º, o
disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, retroagindo os seus efeitos interpretativos a 1º de janeiro de 2019.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 19 de março de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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