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GABINETE VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao
Exmo. Sr. Vereador Max Bill
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhor Presidente, o vereador Christiano Huguenin requer, na forma
regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao
Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, o seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
“Altera e inclui dispositivos à Lei
Complementar n° 124/2018 (Código Tributário
Municipal).”
Art. 1º Inclui os § 3° e 4° ao artigo 332 da Lei Complementar Municipal n°
124/2018, com as seguintes redações:
Art.332 (…)
(…)
§ 3° A inscrição de débitos em Dívida Ativa deverá ser precedida
de notificação pessoal do contribuinte, ressalvados os casos devidamente
justificados pela Administração Pública.
§ 4° Ao contribuinte notificado nos termos do parágrafo anterior,
será concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito
sem a cobrança dos honorários advocatícios a que alude o Parágrafo Único do
artigo 333.
Art. 2º Altera os incisos I e IV do artigo 334 da Lei Complementar
Municipal n° 124/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.334 (…)
I – vencido o prazo para pagamento do crédito, observado o
disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 332, ocorrerá sua inscrição em Dívida Ativa.
(…)
IV – inexitosas as etapas anteriores, será ajuizada a
correspondente execução fiscal, que deverá ser precedida de notificação
pessoal do contribuinte para que possa quitar o débito nos termos do disposto
no artigo 333 caput e Parágrafo ùnico.
Art. 3° Esta lei entra wem vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, em18 de março/2024
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Christiano Huguenin
Veredor PP
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a dar ciência de débitos fiscais aos contribuintes, de
modo a conceder-lhes oportunidade para que estes possam quitar eventuais débitos
junto à Fazenda Pública Municipal antes de ser promovida a respectiva execução fiscal.
Noutro giro, visa, ainda, oportunizar-lhes a quitação de débitos sem a incidência de
honorários advocatícios, uma vez que o presente projeto torna obrigatória a sua citação
antes da promoção tanto da inscrição em dívida ativa, como também da judicialização
da execução fiscal.
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