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materia nº 36/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 36 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaAltera e adiciona dispositivos à Lei Complementar Municipal n° 124/2018 (Código Tributário Municipal).
native_id46883

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Solicitando arquivamento
2025-06-24 Veto Mantido pelo Plenário Veto total nº 13/2024 mantido pelo Plenário por 9 votos a favor e 5 contrários.
2024-06-28 Para Digitação e Assinaturas Para Digitação e Assinaturas.
2024-06-27 Matéria Aprovada em 2ª Discussão Matéria Aprovada em 2ª Discussão.
2024-06-26 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2024-06-25 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2024-06-24 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-06-17 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Discussão)
2024-06-17 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2024-05-29 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es).
2024-05-29 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2024-04-05 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer
2024-04-04 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento para a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento - CFOTP.
2024-03-26 Aguardando Parecer(es)
2024-03-22 Incluído(a) no Expediente
2024-03-20 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-28T15:23:54.192043-03:00 Aprovado em segunda discussão 17 0 0
2024-06-26T12:20:29.976557-03:00 Aprovado em primeira discussão 20 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao
Exmo. Sr. Vereador Max Bill
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhor Presidente, o vereador Christiano Huguenin requer, na forma 
regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao 
Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, o seguinte
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
“Altera e inclui dispositivos à Lei
Complementar n° 124/2018 (Código Tributário
Municipal).”
Art. 1º Inclui os § 3° e 4° ao artigo 332 da Lei Complementar Municipal n°
124/2018, com as seguintes redações:
Art.332 (…)
(…) 
§ 3° A inscrição de débitos em Dívida Ativa deverá ser precedida
de notificação pessoal do contribuinte, ressalvados os casos devidamente
justificados pela Administração Pública.
§ 4° Ao contribuinte notificado nos termos do parágrafo anterior,
será concedido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para quitação do débito
sem a cobrança dos honorários advocatícios a que alude o Parágrafo Único do
artigo 333.
Art. 2º Altera os incisos I e IV do artigo 334 da Lei Complementar
Municipal n° 124/2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.334 (…)
I – vencido o prazo para pagamento do crédito, observado o
disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 332, ocorrerá sua inscrição em Dívida Ativa.
(…)
IV – inexitosas as etapas anteriores, será ajuizada a
correspondente execução fiscal, que deverá ser precedida de notificação
pessoal do contribuinte para que possa quitar o débito nos termos do disposto
no artigo 333 caput e Parágrafo ùnico.
Art. 3° Esta lei entra wem vigor na data de sua publicação.
 
 Sala Dr. Jean Bazet, em18 de março/2024
 _______________________________
 Christiano Huguenin
 Veredor PP
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa a dar ciência de débitos fiscais aos contribuintes, de
modo a conceder-lhes oportunidade para que estes possam quitar eventuais débitos
junto à Fazenda Pública Municipal antes de ser promovida a respectiva execução fiscal.
Noutro giro, visa, ainda, oportunizar-lhes a quitação de débitos sem a incidência de
honorários advocatícios, uma vez que o presente projeto torna obrigatória a sua citação
antes da promoção tanto da inscrição em dívida ativa, como também da judicialização
da execução fiscal.
 

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