Nova Friburgo, 26 de março de 2024.
Ofício Gabinete nº 022/2024
Ref.: Veto Total à Lei Municipal nº 5.004/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar VETO TOTAL à
Proposição de Lei nº 5.004/2024, que “Dispõe sobre a preferência de vaga em unidade da Rede
Pública Municipal de ensino mais próxima da residência do aluno que tenha pais ou
responsáveis deficientes ou com idade igual ou superior a sessenta anos”, nos termos do artigo
173, §1º da Lei Orgânica Municipal, pelas razões que passa a expor.
Razões do Veto
De plano, é importante consignar que o Poder Executivo Municipal reconhece a importância
da matéria tratada na proposição, uma vez que trata de maneira louvável o princípio constitucional
da igualdade.
No entanto, mesmo diante de uma nobre intenção legislativa, o Poder Executivo não pode
deixar de analisar a constitucionalidade e o interesse público, da Proposição de Lei nº 5.004/2024,
tendo em vista que, nos termos do art. 173, §1º, da Lei Orgânica Municipal, ao considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional, vetá-lo-á total ou parcialmente.
Antes de adentrar ao mérito das razões que justificam o veto, é importante destacar que o
controle de constitucionalidade indica uma análise de compatibilidade no plano vertical entre o
parâmetro que é a norma superior e o objeto que é o ato inferior e irá sofrer a incidência do
controle. É, portanto, a verificação de compatibilidade, de adequação no plano vertical entre a
Constituição e leis ou atos normativos primários, os quais são objetos de controle.
O controle de constitucionalidade pode ser jurídico, aquele exercido tipicamente pelo Poder
Judiciário, ou, político, exercido tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo. No caso
em epígrafe, estar-se diante de uma hipótese de controle político preventivo, uma vez que a análise
da constitucionalidade está sendo realizada antes do ingresso efetivo da norma no ordenamento
jurídico, antes de findado o seu processo de elaboração, diferentemente do controle repressivo que
ocorre após todo o devido processo legislativo.
Em relação à propositura analisada, verifica-se, que há um vício formal de iniciativa, tendo
em vista que o Poder Legislativo não possui competência para a propositura de leis que prevejam
atribuições de Secretarias e órgãos da administração direta e indireta.
O exegeta, ao analisar uma norma jurídica, deve desenvolver o seu raciocínio da maneira mais
ampla possível, observando mais do que as palavras deixam aparente em uma primeira leitura. Deve
primar, em especial, pela análise dos impactos que serão sentidos no mundo material em razão da
inovação no ordenamento jurídico.
De início, o ato de impor preferência de vaga em unidade da Rede Pública Municipal de
Ensino mais próxima da residência do aluno que tenha pais ou responsáveis deficientes ou com
idade igual ou superior a sessenta anos caracteriza interferência na atuação do Executivo, o que
ofende o princípio da harmonia e independência entre os Poderes, contemplado na Constituição
Federal (art. 2º), na Constituição Estadual (art. 7º) e também na Lei Orgânica do Município de Nova
Friburgo (art. 13).
O princípio da separação de poderes tem em seu cerne a independência e harmonia, coibindo
que um poder usurpe a competência do outro, isto é, que realize alguma interferência indevida que
coloque em xeque justamente a separação entre os poderes. Com efeito, a nenhum Poder se admite
exercer prerrogativas e atribuições que a Constituição confiou a outro Poder.
Neste ponto, destaca-se que a atuação legislativa impugnada equivale à prática de ato de
administração, deixando-se de observar o princípio da separação de poderes, o que torna ainda mais
latente a inconstitucionalidade da proposição em razão do vício de iniciativa diante da evidente
usurpação de competência.
Convém destacar que são incontáveis os precedentes em que se declara a
inconstitucionalidade de lei municipal que fere a iniciativa do Chefe do Poder Executivo quanto às
matérias que lhe são reservadas.
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI
ESTADUAL. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ESTABELECE
COMPETÊNCIAS PARA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO. USURPAÇÃO DA
INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE. 1. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário por meio do qual a
Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro manifesta o seu
inconformismo com o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que declarou a
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Estadual 8.723, de 24 de janeiro
de 2020, que criou “o Programa Estadual de Videomonitoramento –PEV -, com o objetivo
de aperfeiçoar e expandir o alcance do monitoramento por câmeras no Estado do Rio de
Janeiro e dá outras providências”. 2. A norma local, de iniciativa parlamentar, a despeito
de sua boa intenção, estabelece competências para o Poder Executivo do Estado, em
especial para a Secretaria de Estado de Polícia Militar e para a Secretaria de Estado
de Polícia Civil. Ao assim dispor, usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, estabelecida para o Presidente da República no art. 61, §1º, II, “e”, da
Constituição Federal, aplicado simetricamente a todos os entes da Federação. 3. A
jurisprudência da CORTE registra que a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
estabelecida no art. 61, §1º, II, e, da Constituição Federal, para legislar sobre a organização
administrativa no âmbito do ente federativo, veda que os demais legitimados para o
processo legislativo proponham leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos, ou
que lhes cominem novas atribuições. 4. O acórdão recorrido observou esse entendimento,
razão pela qual merece ser mantido. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AG.
REG. no RE com AGRAVO – ARE 1357552 RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Julgado
em 25/03/2022).”
É cediço que incumbe exclusivamente ao Poder Executivo a administração do Município,
tarefa que engloba a criação e estruturação dos órgãos públicos e a gestão, a organização e a
execução dos serviços e das obras públicas municipais. Para se desincumbir dessa tarefa de
administração deve o Prefeito estar resguardado de interferências indevidas em sua atuação, razão
pela qual lhe assegura o artigo 170, II da Lei Orgânica do Município a competência exclusiva para
dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração municipal
“Art. 170. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que: (...)
II – disponham sobre: (...)
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e órgãos de
administração direta e indireta;”
Pois bem. Da leitura do texto da Lei 5.004/2024, verifica-se que criou-se atribuição da
Secretaria Municipal de Educação, qual seja aferir sistema de preferência de matrícula em dadas
instituições em determinados casos, impondo atribuições procedimentais à respectiva Secretaria
para cumprimento de tal função, sem que haja iniciativa de lei por parte do Chefe do Poder
Executivo competente para tanto. Assim, é inegável que há uma latente violação à Lei Orgânica
Municipal, mais precisamente ao art. 170, inciso II, alínea “b”, cuja disposição determina que seja
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre definição acerca de atribuições das
Secretarias e órgãos de administração direta:
O vício subjetivo ou de iniciativa ocorre, portanto, quando o processo legislativo para
elaboração do respectivo ato legislativo objeto de controle for deflagrado, iniciado por autoridade
que não tem legitimidade para fazê-lo, uma vez que uma parte da matéria é de iniciativa privativa
do Poder Executivo, como é o caso da Lei Municipal nº 5.004/2024.
Portanto, conclui-se que não há como prosperar a redação prevista na Lei n° 5.004/2024,
em razão de sua inconstitucionalidade formal por violar iniciativa exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, afrontar a separação de poderes, contrariando as disposições legais aplicáveis à espécie.
Noutro ponto, vemos que a Administração Pública teria que destinar verbas para a
realização do projeto, como se verifica de seu art. 4º, o projeto de lei em análise deveria ter
obedecido ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e, portanto, ter vindo acompanhado da estimativa do impacto
orçamentário financeiro no ano em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como da
comprovação de que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, o
que não se verificou.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e
17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhado de: (Vide)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
Assim sendo, considerando que o diploma em análise não observou a Lei de
Responsabilidade Fiscal, não pode prosperar em sua promulgação, merecendo veto total nessa
matéria.
Vê-se, então, que diversas são as razões para o veto total ao Projeto de Lei 5.004/2024,
pelo que não deve prevalecer o texto aprovado pela Câmara Municipal de Nova Friburgo, em sua
integralidade.
Por todo o exposto, apresento o VETO TOTALdo Projeto de Lei apresentado e suas
razões.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 26 de março de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO