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materia nº 18/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaEmenda modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar n°. 35/2024 que “Altera o inciso II do art. 241 da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 para incluir as Instituições Religiosas no rol das entidades isentas do pagamento da TFLIF e Confere interpretação dissipadora de controvérsia ao inciso V e §6º do artigo 121 e ao inciso II do art. 283 e altera o inciso II do art. 241, todos da Lei Complementar nº 124, de 28 de setembro de 2018 – Código Tributário do Município de Nova Friburgo.” para estender às entidades religiosas a isenção da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, Comercial e Industrial – TCLDCI.”
native_id46917

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-04 Arquivado(a)
2024-10-04 Publicada/o Lei Complementar publicada no DOENF, edição nº 2115, de 30/09/2024.
2024-09-16 Enviado(a) ao Executivo
2024-06-26 Para Digitação e Assinaturas Para Digitação e Assinaturas.
2024-06-25 Matéria Aprovada pelo Plenário Matéria Aprovada pelo Plenário.
2024-06-24 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-06-24 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-06-24 Com Parecer Favorável
2024-04-26 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer.
2024-04-26 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável.
2024-04-05 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer
2024-04-04 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento à Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento - CFOTP

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 CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
 GABINETE JOSÉ CARLOS SCHUABB
Ao Exmo. Sr. Vereador Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo/RJ.
 Emenda Modificativa nº. 01 ao anteprojeto de Lei Complementar n°. 35/2024.
Emenda modificativa ao Anteprojeto de Lei
Complementar n°. 35/2024 que “Altera o inciso
II do art. 241 da Lei Complementar nº 124, de
28 de setembro de 2018 para incluir as
Instituições Religiosas no rol das entidades
isentas do pagamento da TFLIF e Confere
interpretação dissipadora de controvérsia ao
inciso V e §6º do artigo 121 e ao inciso II do art.
283 e altera o inciso II do art. 241, todos da Lei
Complementar nº 124, de 28 de setembro de
2018 – Código Tributário do Município de Nova
Friburgo.” para estender às entidades religiosas
a isenção da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar,
Comercial e Industrial – TCLDCI.”
Senhor Presidente,
O Exmo. Srº. Vereador José Carlos Schuabb requer à Câmara Municipal de
Nova Friburgo que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluída a seguinte
emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar n°. 35/2024 nos termos dos artigos
120, Inciso I da Resolução Legislativa nº 2.218, de 08/02/2017, que estabelece o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo e dá outras providências.
Art. 1º. A Ementa do Projeto de Lei Complementar n°. 35/2024 passa a vigorar com a
seguinte redação, in verbis:
“Altera o inciso II do art. 241 para incluir as
instituições religiosas no rol das entidades
isentas do pagamento da TFLIF, o Inciso III do
Art. 283 para incluir as instituições religiosas
no rol das entidades isentas do pagamento da
TCLD e confere interpretação dissipadora de
controvérsia ao inciso V e §6º do artigo 121 e ao
inciso II do art. 283, todos da Lei
Complementar nº 124, de 28 de setembro de
2018 – Código Tributário do Município de Nova
Friburgo.”
Art. 2º. O Inciso III do Art. 283 da Lei Complementar nº. 124 de 28 de setembro de 2018 –
Código Tributário do Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 283. (…)
(…)
III - as instituições religiosas de quaisquer cultos e as filantrópicas sem fins lucrativos
de natureza socioassistencial e/ou educacional.
Art. 3º. Para fins de renumeração dos Artigos do anteprojeto de Lei Complementar nº. 35 de
2024, cria-se o Art. 4º, Caput, com a seguinte redação, in verbis:
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, observado, quanto ao
art. 2º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966
– Código Tributário Nacional, retroagindo os seus efeitos interpretativos a 1º de
janeiro de 2019.
Nova Friburgo, 26 de Março de 2024.
Vereador José Carlos Schuabb
P.R.T.B.
JUSTIFICATIVA
Para compreendermos os fundamentos da isenção e imunidade tributária dos templos
religiosos, primeiro precisamos conhecer o que a Constituição da República diz sobre a
liberdade de religião e crença no Brasil.
Essencialmente, a imunidade a isenção tributária é uma construção histórica que se justifica
pela necessidade de se preservar, de um lado, a liberdade de religião ou crença, e de outro, a
separação entre o Estado e as religiões.
O artigo 5º, inciso VI, define ser inviolável a liberdade de consciência e de crença e
assegura o livre exercício de cultos religiosos, assim como garante proteção aos locais de
culto e as suas liturgias.
Por sua vez, o artigo 19, inciso I, proíbe o Estado estabelecer cultos religiosos ou igrejas, ao
passo que assegura que o Estado não atrapalhará o funcionamento desses.
Nesse contexto, a tributação pode ser considerada como uma espécie de interferência que, se
aplicada de forma mais intensa, poderia inviabilizar o exercício das atividades religiosas e a
própria existência das organizações religiosas.
Além disso, as organizações religiosas são entidades cujos recursos arrecadados decorrem
da voluntariedade e das convicções religiosas de seus membros, fiéis ou simpatizantes,
assim como da concordância desses com sua visão de mundo e valores.
Por fim, a imunidade e a isenção tributária reforçam o reconhecimento de que Estado e
religião são duas esferas distintas, sem que haja hierarquia ou autoridade entre elas,
incluindo aquela que poderia ser exercida por meio do poder econômico. Observe que não
apenas as comunidades religiosas desfrutam desse benefício. 
Outras instituições caracterizadas de forma semelhante por determinado conjunto de valores
ou ideologia, recebem a mesma imunidade e também são contempladas com a isenção,
como é o caso dos partidos políticos e dos sindicatos, entre outros.
Assim como as religiões em geral, entidades que se dedicam à educação e à assistência
social, sem fins lucrativos, também gozam da imunidade tributária.
De um lado, a Constituição busca estabelecer um limite ao poder estatal de tributar para
preservar a sua separação em relação às entidades religiosas, e de outro busca-se assegurar o
amplo exercício da liberdade de religião ou crença, que diz respeito às convicções mais
profundas do ser humano.
Atrelados ao Princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, serve a
presente Emenda Modificativa para melhor adequar a legislação vigente acerca dos serviços
e cobranças de taxas realizados pelo Município e as entidades diretamente relacionadas,
afastando a incidência da referida Taxa às entidades religiosas.
Importante destacar que a referida Emenda do Inciso III do Art. 283 da referida Lei
Complementar enquadra todas as entidades religiosas de quaisquer credos.
Considerando que já existe previsão legal acerca da imunidade tributária do Imposto
Predial Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre Veículos Auto-motores - IPVA, bem
como no presente Anteprojeto de Lei Complementar, anela-se, de iniciativa do Poder
Executivo, se propõe a isenção dessas entidades também da TFLIF, não haveria razão para
manter a cobrança da TCLD.
Isto porque a própria Lei Complementar referida já confere isenção tributária às
“entidades filantrópicas sem fins lucrativos de natureza socioassistencial e/ou
educacional.” Notoriamente, as entidades religiosas de quaisquer denominações, que
também não possuem fins lucrativos, também prestam serviços da mesma natureza,
inclusive e por muitas vezes, acolhendo uma obrigação que deveria ser do próprio
Município.
Em Municípios vizinhos, de forma exemplificativa, podemos mencionar a Lei
Complementar Municipal nº. 282/2018, que trata do o Código Tributário do Município de
Macaé, que assim dispõe, in verbis:
“Art. 304. Consideram-se serviços públicos sujeitos ao pagamento de 
taxa:
(…)
§ 2. Aplica-se a isenção de pagamento das taxas previstas neste capítulo
aos imóveis pertencentes às entidades alcançadas pela imunidade e aos 
casos de isenção de IPTU.”
Outrossim, a Lei Municipal do Rio de Janeiro nº. 2.687/1988 assim dispõe acerca da 
isenção de taxa de coleta de lixo, in verbis:
“Art. 5º – Estão isentos da taxa:
(...)
V – os templos religiosos de todas as denominações.”
Ex positis e sem maiores delongas, salvo melhor juízo, diversos municípios
vizinhos, inclusive os litorâneos, não cobram a referida taxa que se pretende dar
isenção, como é o caso de Rio das Ostras (Lei Complementar nº. 038/2013, Art.
1º, §2º, III), Cachoeiras de Macacu, entre outros, razão pela qual peço voto
favorável dos excelentíssimos pares desta egrégia casa de leis.
Vereador José Carlos Schuabb
P.R.T.B

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