br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 157/2024

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 157 / 2024
Date 2024-04-01
EmentaRegulamenta o exercício da atividade dos profissionais em transporte de passageiros com o uso de motocicleta (mototaxistas) e dá outras providências.
native_id46920

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-23 Solicitando arquivamento
2024-12-31 Retornando à Secretaria
2024-11-27 Enviado(a) ao Executivo
2024-11-27 Matéria Aprovada pelo Plenário
2024-11-25 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-11-02 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2024-11-01 Com Parecer Favorável
2024-04-03 Aguardando Parecer(es)
2024-04-01 Incluído(a) no Expediente
2024-04-01 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-27T09:05:23.014588-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA
FRIBURGO/RJ
Indicação legislativa nº 1/2024
 
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado
pelo Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei Municipal:
Regulamenta o exercício da atividade dos
profissionais em transporte de passageiros
com o uso de motocicleta (mototaxistas) e
dá outras providências.
CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO
Art. 1º – A presente lei regulamenta o serviço de mototaxi no
âmbito do Município de Nova Friburgo, nos termos que estabelece.
Parágrafo único – O serviço de mototaxi consiste no transporte
remunerado de passageiros, em veículo automotor tipo motocicleta.
Art. 2º - Os serviços que trata o artigo 1º somente poderá ser
executado mediante licença do Executivo Municipal, por meio de
ente administrativo específico, em conformidade com os interesses
e necessidades locais e nos termos desta lei e respectivos
regulamentos.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 r. 224
 http://www.camaranf.rj.gov.br
Art. 3º – Serão admitidas 5 (cinco) licenças para cada grupo de
1.000 (mil) habitantes, ou fração, do Município, tomando-se por
base pesquisas recentes do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatísticas.
CAPÍTULO II – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
SEÇÃO I – DO MOTOTAXI E SEUS REQUISITOS
Art. 4º - Mototaxi é o prestador de serviço de que trata o artigo 1º
desta lei, pessoa física, proprietário, possuidor, comodatário ou
cessionário da motocicleta utilizada para o transporte de pessoas,
com as limitações constantes do artigo 6º desta lei.
Art. 5º – O mototaxista deverá preencher as seguintes condições:
I – Ser habilitado especificamente para motocicletas há no mínimo
03 (três) anos;
II – Ser residente no Município de Nova Friburgo;
III – Possuir Cadastro de Pessoas Físicas;
IV – Não possuir antecedentes criminais ou, se os tiver, ter
cumprido a pena imposta, observado o que estabelece o art. 329 do
Código de Trânsito Brasileiro;
V – Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
VI – Não ser titular de permissão ou licença municipal para
exploração de serviço de taxi, transporte de carga ou escolar.
SEÇÃO II – DOS REQUISITOS QUANTO A MOTOCICLETA
Art. 6º – Constituem requisitos da motocicleta a ser utilizada na
prestação dos serviços:
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 r. 224
 http://www.camaranf.rj.gov.br
I – Pertencer ao mototaxista como proprietário ou possuidor ou,
ainda, como comodatário;
II – Ter potência de motor mínima equivalente a 125 (cento e vinte
e cinco) cilindradas e possuir no máximo 05 (cinco) anos de uso;
III – Ser licenciada no Município de Nova Friburgo;
IV – Ter sido aprovada em vistoria técnica a ser realizada pelo
órgão competente, na forma dos regulamentos cabíveis, conforme
legislação de trânsito;
V – Ter as seguintes características adicionais:
a) afixadas ou pintadas em ambos os lados do tangue de
combustíveis faixas amarelas com a descrição “mototaxi”;
b) possuir equipamento visando interceptar linhas de pipas;
c) placa adicional com número de identificação da respectiva
licença municipal;
d) possuir protetor de motor denominada “mata-cachorro”, fixado
no chassi do veículo, a fim de proteger o motor e a perna do
condutor e do passageiro, nos termos da regulamentação do
Contran;
e) especificamente para as motocicletas de mototaxi alças metálicas
nas laterais, de modo que o passageiro possa segurar-se, bem assim,
isolamento térmico no cano de descarga de modo a evitar
queimaduras;
SEÇÃO III – DAS OBRIGAÇÕES DO CONDUTOR
(MOTOTAXISTA)
Art. 7º – O condutor mototaxista na prestação dos serviços deverá:
I – Estacionar a motocicleta somente nos locais previamente
regulamentados pelo Executivo Municipal e observar a legislação
de trânsito;
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 r. 224
 http://www.camaranf.rj.gov.br
II – Trabalhar asseado e trajando vestimenta adequada, nos termos
da legislação de trânsito e com identificação específica de mototaxi;
III – Portar além dos documentos obrigatórios pela legislação de
trânsito, a licença municipal específica;
IV – Utilizar e disponibilizar ao passageiro de mototaxi capacete,
nos termos legais;
V – Tratar o passageiro, outros condutores de veículos ou
motocicletas ou pedestres com urbanidade e polidez, não se
envolvendo em disputa ou discussão com outro mototaxi;
VI – Deverá recusas o transporte de:
a) Passageiro que se recuse a utilizar o capacete;
b) Passageiro com bagagem além da permitida pelo parágrafo único
deste artigo;
c) Passageiro em visível estado de embriagues alcoólica ou sob
efeitos de qualquer substância entorpecente;
d) Passageiro com criança de colo;
e) menores de idade, salvo expressa autorização dos pais ou
responsável legal;
f) Passageira em visível estado de gravidez;
g) Passageiro com incapacidade física temporária ou permanente
que impossibilite ou diminua as condições de segurança no
transporte;
h) Combustíveis, produtos tóxicos ou inflamáveis;
i) Objetos que ultrapassem os limites do dispositivo de transporte
de cargas que se refere a alínea “f” do inciso V do artigo 6º desta
lei;
Parágrafo único: Por bagagem permitida ao passageiro de mototaxi
entende-se, para os efeitos desta lei, aquela acondicionada em
mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do passageiro
ou pelo mototaxista. 
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 r. 224
 http://www.camaranf.rj.gov.br
CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA
LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 8º – A licença para prestação do serviço estabelecidos por esta
lei será objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, que se
dará do prazo estalecido pelo artigo 15 desta lei.
CAPÍTULO IV – DOS PONTOS DE PARADA
Art. 9º – Os pontos de parada deverão ficar afastados dos pontos de
taxi, das paradas de ônibus e do Terminal Rodoviário;
CAPÍTULO VI – DAS TARIFAS
Art. 10 – O valor das tarifas será determinado pelo regulamento
específico e levará em consideração, para sua fixação, o custo
obtido através de planilha específica.
Art. 11 – O equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos
serviços será assegurado:
I – Pela revisão periódica da tarifa, que pode ser proposta pelo
próprio Poder Público de ofício ou, ainda, por proposta de pelo
menos 1/5 (um quinto) dos licenciados, a qual deverá vir
acompanhada de planilha de justifiquem o aumento dos custos;
II – Pela não imposição de obrigações aos licenciados de
obrigações acessórias sem a previsão da respectiva cobertura e de
serviços deficitários.
CAPÍTULO VII – DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E
DAS PENALIDADES
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 r. 224
 http://www.camaranf.rj.gov.br
Art. 12 – A fiscalização dos serviços que trata o artigo 1º da
presente lei, a lavratura dos autos de infração e de apreensão das
motocicletas compete ao órgão de trânsito responsável.
Art. 13 – A prestação do serviço em descordo com esta lei e
respectivos regulamentos implicará na sujeição às seguintes
penalidades:
I – Multa de até 15 (quinze) UFIR-RJ;
II – Suspensão da licença para prestação dos serviços;
III – Cassação definitiva da licença;
IV – No caso de exercício clandestino dos serviços estabelecidos
por essa lei, ficará o infrator impedido de requerer licença pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único: O Executivo regulamentará os casos de aplicação
e graduação das penas cabíveis por infração desta lei, bem assim,
os critérios para cumprimento do princípio da ampla defesa e
contraditório.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – Após vigência e regulamentação desta lei, o Executivo
Municipal realizará campanhas de esclarecimentos à população e
aos interessados na prestação dos serviços sobre os critérios
estabelecidos na presente lei relativos ao transporte de passageiros e
mercadorias por meio de motocicletas no Município de Nova
Friburgo, com ampla divulgação por meio de cartilhas educativas e
por rádios e jornais locais.
Art. 15 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias de sua vigência
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 r. 224
 http://www.camaranf.rj.gov.br
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correão a
conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Tancredo de Almeida Neves, 
em 31 de março de 2024
Isaque Demani Machado
vereador
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 r. 224
 http://www.camaranf.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
É fato público e notório que o serviço de mototaxi vem
alcançando de forma cada vez mais abrangente consumidores nos
municípios brasileiros, não sendo diferente no Município de Nova
Friburgo.
Seguindo orientação da Legislação Federal, é primordial
que nosso município regulamente também os serviços descritos com
critério e rigor a fim de coibir a prestação de serviços de modo
irregular, o que pode trazer grandes transtornos, especialmente em
se tratando de serviços na condução de motocicletas.
Assim, convoco aos nobres vereadores para aprovação do
presente projeto.
Que Deus abençoe nosso Município.
Rua Farinha Filho, 50 – Centro – Nova Friburgo – RJ – CEP 28.610-280 – Telefone: (22) 2524-1700 r. 224
 http://www.camaranf.rj.gov.br

open original →