GABINETE DO VEREADOR ZEZINHO DO CAMINHÃO
Ao
Exmo. Sr. Vereador
MAX BILL
• D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2024
EMENTA:
Altera o artigo 274 da Lei Complementar Municipal nº 124/ 2018 (Código Tributário
Municipal).
SENHOR PRESIDENTE:
Requeiro a Vossa Excelência a tomada das medidas necessárias à autuação e tramitação
do presente PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, a fim de que seja apreciado pelo
Plenário desta Honrosa Casa de Leis:
A Câmara Municipal de Nova Friburgo resolve:
Art. 1º - O artigo 274 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 fica alterado com a
seguinte redação:
Art. 274 (…)
Parágrafo único: São isentos do pagamento de quaisquer emolumentos as
certidões e outros expedientes que se relacionem com a vida funcional do servidor
público municipal.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem a finalidade de alterar o Código Tributário Municipal
para garantir o direito à ampla defesa dos servidores públicos municipais nos Processos
Administrativos Disciplinares.
Atualmente, a Prefeitura cobra a emissão de Certidão de Inteiro Teor desses
processos com base no Código Tributário Municipal que não prevê nenhum caso de
isenção. Dessa forma, para um servidor solicitar essa cópia, para garantir seu direito
constitucional de defesa, tem que desembolsar R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
Portanto, a proposta visa prever a hipótese de isenção de pagamento de
todas as taxas de expediente referentes a processos administrativos, requerimentos e
quaisquer outros expedientes na Prefeitura que dizem respeito a vida funcional do
servidor público municipal.
É preciso corrigir esta lacuna na legislação tributária municipal para o
exercício dos direitos dos servidores públicos quando necessitam de cópias dos
procedimentos administrativos relativos a sua carreira profissional.
Aliás, o direito de petição aos poderes públicos, independentemente de
pagamento de qualquer taxa, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder é um dos direitos fundamentais, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º,
inciso XXXIV, a).
O STF decidiu, recentemente, que viola o direito de petição, previsto no
art. 5º da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão
de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está
compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política.
A Constituição Federal regula tal questionamento, tornando indubitável a
ilegalidade da cobrança. In verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Ademais, o STF reafirma que o direito de petição é gratuito. Desde 2004,
tramitava no Supremo Tribunal Federal – STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade –
ADI nº 3278, que questiona se a Lei Complementar estadual nº 156/1997, ao condicionar
a obtenção de certidões no serviço público ao pagamento de taxa indexada à Unidade de
Referência de Custas, violaria o direito de obter certidões. O STF decidiu, recentemente,
que viola o direito de petição, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a exigência de
recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade
estatal está compreendida por regra imunizante de natureza objetiva e política. A
imunidade refere-se a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o
esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões
voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral não recebe o mesmo
tratamento tributário.
Sala Jean Bazet, 27 de março de 2024.
ZEZINHO DO CAMINHÃO
VEREADOR