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materia nº 360/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaDispõe sobre a criação do “Selo Empresa Solidária e Cidadã” e dá outras providências.
native_id46926

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Solicitando arquivamento
2025-06-30 Publicada/o Lei nº 5091 publicada no DOENF, edição nº 2.350, de 23/06/2025
2025-06-12 Enviado(a) ao Executivo
2025-06-06 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2025-06-04 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-06-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2025-06-04 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2025-06-02 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-05-28 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.) Incluir na sessão ordinária de 03/06/25
2025-05-28 Retirado de Pauta Retirado de Pauta a pedido do autor
2025-05-16 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-04-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2025-04-11 Com Parecer Favorável
2025-04-02 Aguardando Parecer(es)
2025-04-02 Com Parecer Favorável
2024-05-23 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es).
2024-05-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicita encaminhamento à Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência - CDHMPD.
2024-04-09 Aguardando Parecer(es)
2024-04-05 Incluído(a) no Expediente
2024-04-05 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-06T09:59:29.808943-03:00 Aprovado em segunda discussão 18 0 0
2025-06-03T21:03:43.607723-03:00 Aprovado em primeira discussão 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, RJ, 01 de Abril de 2024.
Ao
Excelentíssimo Senhor Presidente
Vereador MAX BILL RATAMERO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto
Plenário desta Egrégia Casa Legislativa a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Dispõe sobre a criação do “Selo Empresa
Solidária e Cidadã” e dá outras
providências. 
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a instituição do “Selo Empresa Solidária e
Cidadã”, destinado às empresas que ofertem vagas e incentivos às pessoas
devidamente cadastradas junto ao Poder Público, oriundas de trabalhos
informais nos semáforos de Nova Friburgo. 
Parágrafo Único. Para efeitos desta lei, considera-se “Sociedade Empresária
Solidária e Cidadã, a pessoa jurídica de direito privado que adote política
interna permanente de estímulo à contratação de pessoas oriundas de
trabalhos informais nos semáforos de Nova Friburgo. 
Art. 2º. Configuram objetivos desta lei: 
I – conceder homenagem às Sociedades Empresárias com responsabilidade
social; 
II – estimular a contratação das pessoas inseridas nas atividades constantes
do caput, do Artigo 1º da presente lei;
III – trazer dignidade às pessoas inseridas nas atividades constantes do caput,
do Artigo 1º da presente lei, erradicando os trabalhos nos semáforos na cidade
de Nova Friburgo; 
Art. 3º. É prerrogativa das Sociedades Empresárias que aderirem ao programa
utilizar o “Selo Empresa Solidária e Cidadã” em suas peças publicitárias. 
Art. 4º. As Sociedades Empresárias que receberem o selo previsto no artigo
1º, serão inscritas em Cadastro Municipal a ser criado com esta finalidade; 
Parágrafo único. A partir do cadastro referido no caput, anualmente serão
premiadas cinco empresas com o título “Empresa Campeã – solidariedade e
cidadania”, selecionadas a partir das ações desenvolvidas de incentivo e
concessão de oportunidades às pessoas oriundas de trabalhos informais nos
semáforos de Nova Friburgo. 
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
__________________________________
Vereador Claudio Leandro
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem por escopo mobilizar e premiar Sociedades
Empresárias que estimulem o incentivo e a concessão de oportunidades às
pessoas oriundas de trabalho nos semáforos de Nova Friburgo. 
A cada dia é crescente o número de pessoas sem ocupação devido a
diversos fatores sociais. Segundo pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), atualmente o país tem cerca de 14,8 milhões de pessoas
nesta situação. De modo a manterem suas despesas familiares com
alimentação, remédio, moradia, entre outros, homens e mulheres de distintas
idades se destinam à prática da informalidade, ou seja, exercem atividades
que não possuem quaisquer vínculos empregatícios e que o empregador e o
empregado são uma só pessoa, fazendo seu horário e jornada de trabalho.
A Constituição Federal estabelece que o salário-mínimo deve ser o
bastante para suprir os gastos relativos a alimentação, moradia, saúde,
educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência, e deve sofrer
reajustes periódicos que preservem o poder aquisitivo do cidadão e de sua
família. 
Sabemos que muitas vezes a informalidade é uma opção melhor do que
trabalhar para receber um salário-mínimo que, segundo o Dieese, é quatro
vezes menos do que é realmente necessário para sustentar uma família de
quatro pessoas. 
 O trabalho informal se caracteriza pela capacidade das pessoas de gerar
renda imediata, atrelando isso a alternativas de sustentabilidade e de
sobrevivência. 
Nesse sentido, compete ao Poder Público sempre que possível, agir para
que essa realidade seja alterada, notadamente os Municípios, onde existe uma
maior proximidade com as pessoas. 
Diante do exposto, encaminho o presente projeto para análise, contando
com a sua aprovação pelos Nobres Edis.

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