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Nova Friburgo, 09 de abril de 2024.
Ofício Gabinete nº 038/2024.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de Lei
Municipal que visa a alteração do nome e reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência de Nova Friburgo, transformando-o em deliberativo com composição tripartite, revogar a
Lei nº 2.887/1996 e criar o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova Friburgo
- FUMPcD-NF.
As referidas alterações foram propostas pelo COMPcD-NF, em Assembleia Geral Ordinária,
realizada em 10 de fevereiro de 2023, sendo aprovada por unanimidade pela Comissão Especial de
Alteração de Lei e Regimento Interno do referido conselho através da Resolução nº 02 de 10 de fevereiro
de 2023, após provocação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
As alterações são necessárias para adequar o conselho às normativas federais atuais, bem como, a
criação do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e Doença Rara busca efetivar as ações em favor
dos munícipes que se enquadram neste cenário.
Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na perspectiva da concretização
dos direitos constitucionais, em especial a igualdade material, das Pessoas com Deficiência e Doença rara,
com ênfase na formulação de políticas de promoção de seus direitos, autonomia, independência, segurança
e inclusão social.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de Leis para
que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em REGIME DE URGÊNCIA,
confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa Excelência e
demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 09 de abril de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre a alteração do nome e reestruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova
Friburgo, transformando-o em deliberativo com composição
tripartite, revoga a Lei nº 2.887/1996, cria o Fundo Municipal da
Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova Friburgo -
FUMPcD-NF, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONDEF passa a ser
denominado Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova Friburgo
- COMPcD-NF.
Art. 2º. O COMPcD-NF é um órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo
e fiscalizador da política pública municipal referente às pessoas com deficiência e/ou doença rara, vinculado
ao Poder Executivo, especificamente à Secretaria ou órgão gestor das políticas públicas de Assistência
Social e destinadas às pessoas com deficiência e/ou doença rara.
Art. 3º. O COMPcD-NF tem como objetivo exercer o controle social por meio do debate com a
Administração Pública, da formulação, fiscalização e defesa das políticas para a promoção de direitos,
autonomia, independência, segurança e inclusão social das pessoas com deficiência e/ou doença rara,
transtornos do espectro autista e da neurodiversidade e patologias relacionadas e/ou equiparadas às pessoas
com deficiência.
Art. 4º. O COMPcD-NF será constituído de forma tripartite, garantindo a participação de representantes
da Sociedade Civil (usuários e instituições não governamentais), do Poder Executivo e de Órgãos Técnicos
e Científicos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. Compete ao COMPcD-NF:
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I - acompanhar e fiscalizar a elaboração e efetiva implementação da política municipal para a promoção de
direitos, autonomia, independência, segurança e inclusão social das pessoas com deficiência e/ou doença
rara, de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, visando cumprir o disposto nos
artigos 5º, § 2º e 623 da Lei Orgânica Municipal;
II - acompanhar, assessorar e fiscalizar projetos de interesse das pessoas com deficiência e/ou doença rara
desenvolvidos pelos órgãos gestores das políticas públicas municipais, propondo a elaboração e
implementação de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações,
eventos, obras e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos desses grupos;
III - elaborar, executar, apoiar e incentivar estudos, pesquisas, projetos, campanhas, formações, eventos e
ações que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser
incorporados por Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal e que objetivem a
melhoria da qualidade de vida, a prevenção de deficiências e doenças raras e a promoção dos direitos da
pessoa com deficiência e/ou doença rara;
IV - promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão artístico-cultural, econômica, social e política
da pessoa com deficiência e/ou doença rara, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os
Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de
participação constituídas no Município, bem como opinar e acompanhar a elaboração e tramitação de
projetos de leis municipais que tratem da matéria da pessoa com deficiência e/ou doença rara ou que, de
qualquer forma, possam impactar suas vidas, de suas famílias e cuidadores;
V - articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos
constituídos no Município;
VI - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas
fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos
direitos da pessoa com deficiência e/ou doença rara;
VII - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das Secretarias e órgãos da
Administração Pública Municipal direta e Indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas
públicas municipais relativas aos direitos da pessoa com deficiência e/ou doença rara, bem como sobre a
implementação das normas vigentes de acessibilidade nos equipamentos, bens e serviços públicos
municipais;
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VIII - elaborar, a cada triênio, o planejamento, orçamento e plano de ação do COMPcD-NF, a ser
encaminhado ao órgão gestor das políticas públicas referentes à assistência social às pessoas com
deficiência e/ou doença rara, com o devido acompanhamento e avaliação semestral;
IX - estabelecer normas e critérios para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência e Doença Rara de Nova Friburgo - FUMPcD-NF;
X - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de
prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver
notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da
entidade;
XI - receber, encaminhar aos órgãos competentes, acompanhar e monitorar as demandas das pessoas com
deficiência e/ou doença rara em relação aos serviços públicos municipais, à ocorrência de ameaça ou
violação de direito, propondo as adequações necessárias, bem como a adoção de medidas efetivas de
proteção e/ou reparação;
XII- acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
no Município de Nova Friburgo no âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e
acompanhar a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes que tenham como objeto às políticas
públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência e/ou doença rara, suas famílias e
cuidadores;
XIII - assessorar o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil no monitoramento e na
implementação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentação da Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015) no âmbito do Município;
XIV - promover ações educativas, artísticas-culturais e demais atividades voltadas à formação cidadã da
pessoa com deficiência e/ou doença rara em seus diferentes ciclos de vida, suas famílias, seus cuidadores,
profissionais da área e interessados, com foco na formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa
com deficiência e/ou doença rara;
XV - promover e estimular a participação da Sociedade Civil de forma descentralizada, bem como das
Instituições Comunitárias no desenvolvimento das suas ações, celebrando parcerias com instituições
públicas e privadas para promover o intercâmbio e a cooperação mútua;
XVI - promover e realizar com foco na garantia da participação e protagonismo dessas pessoas nos espaços
de decisão:
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a) anualmente - a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de acordo com o
calendário nacional, o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova Friburgo e a
Semana da Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova Friburgo;
b) a cada 03 (três) anos, durante o Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova
Friburgo, a eleição da Sociedade Civil e dos Órgãos Científicos e Representativos de Classe.
c) A cada 03 (três) anos, durante o Fórum ou Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência e Doença
Rara de Nova Friburgo, a eleição da Sociedade Civil e das Entidades e Órgãos Técnicos, Científicos e
representativos de Classes, bem como, quando possível, dar posse ao eleitos e eleger a Mesa Diretora do
COMPcD-NF.
XVII - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação
e contato com a sociedade;
XVIII - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O COMPcD-NF será composto por 16 (dezesseis) conselheiros titulares e seus respectivos
suplentes, totalizando 32 (trinta e dois) membros, para mandatos de 03 (três) anos, divididos da seguinte
forma:
I - 08 (oito) representantes titulares e 08 (oito) suplentes da Sociedade Civil: Pessoas Físicas e/ou
Instituições Não Governamentais sem fins lucrativos representativas do segmento de pessoas com
deficiência e/ou doença rara, eleitos em processo eleitoral definido no regimento interno deste Conselho;
a) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente para a área de atuação da deficiência física;
b) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente para a área de atuação da deficiência visual;
c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente para a área de atuação da deficiência auditiva;
d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente para a área de atuação da deficiência intelectual;
e) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente para a área de atuação do transtorno do espectro autista,
da neurodiversidade e altas habilidades;
f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente para a área de atuação das múltiplas deficiências;
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g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente para a área de atuação das doenças raras e patologias
relacionadas.
h) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de profissionais especializados no atendimento,
habilitação e/ou reabilitação de pessoas com deficiência e/ou doença rara.
II - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes do Poder Público, órgãos e secretarias
municipais, Câmara de Vereadores, entre outras instituições do poder público municipal, indicados pelo
Poder Executivo e/ou pelas próprias instituições e órgãos;
III - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes de Órgãos e Instituições de ensino superior,
técnicas, tecnológicas, científicas, Sindicatos, Conselhos e entidades regionais representativas de Classe
e/ou segmentos empresariais que de alguma forma impactem e/ou se relacionem com o segmento da pessoa
com deficiência e/ou doença rara, eleitas em fórum específico juntamente com os membros da sociedade
civil.
§ 1º. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se pessoa com deficiência o disposto na Lei Brasileira de
Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
§ 2º. Para os fins previstos nesta Lei, considera-se pessoa com doença rara, aquela que apresenta patologia
cuja prevalência na população seja igual ou inferior a 65 (sessenta e cinco) casos a cada 100 (cem) mil
habitantes, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS).
§ 3º. Para os fins previstos nesta Lei, são considerados órgãos e entidades Técnicos, Científicos e
Representativos de Classe, aqueles sem fins lucrativos, localizados no Município de Nova Friburgo, cuja
atuação se alinhe com os objetivos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e/ou
doença rara.
§ 4º. Somente poderão se candidatar pessoas físicas com deficiência e/ou doença rara ou responsáveis legais
por pessoa com deficiência e/ou doença rara que comprovarem vínculo com o Município de Nova Friburgo,
nos termos do regimento interno próprio, e possuir relevante atuação/militância em defesa das Pessoas com
Deficiência e/ou doença rara, como por no mínimo 01 (um) ano no segmento da deficiência e/ou doença
rara para a qual se candidatar;
§ 5º. As pessoas físicas deverão formar uma chapa com titular e suplente para participar do processo
eleitoral. As pessoas indicadas para compor a chapa deverão ser pessoa com deficiência e/ou doença rara,
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ser responsável legal por uma pessoa com deficiência e/ou doença rara ou atuar na defesa da causa, seja
titular ou suplente;
§ 6º. Somente poderão se candidatar Instituições Não Governamentais sem fins lucrativos, juridicamente
constituídas, com sede ou unidade de atendimento localizada no Município de Nova Friburgo que,
comprovadamente, atuem há mais de 01 (um) ano em pelo menos uma das áreas representadas no
COMPcD-NF, que estejam devidamente cadastradas e possuam o atestado de funcionamento emitido por
este Conselho;
§ 7º. Somente poderão votar no processo eleitoral de escolha da representação da Sociedade Civil e Órgão
Técnico Científico e Representantes de Classe as pessoas com deficiência e/ou doença rara, responsáveis
legais por pessoa com deficiência e/ou doença rara e instituições, habilitadas, que comprovarem vínculo
com o Município de Nova Friburgo, nos termos do regimento interno próprio;
§ 8º. As Pessoas Físicas, Instituições Não Governamentais, Órgão e Entidades Técnicas, Científicas e
Representativas de Classe que obtiverem o maior número de votos por área de atuação do COMPcD-NF
serão eleitas, sem restrição quanto à sua reeleição.
§ 9º. É permitida a reeleição, assim como a recondução dos seus representantes titulares e suplentes.
§ 10. Devem ser destinados às pessoas físicas com deficiência e/ou doença rara o mínimo de 50% (cinquenta
por cento) dos assentos da sociedade civil, bem como buscar a maior diversidade possível no que se refere
às interseccionalidades e atravessamentos de identidade, raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, idade,
escolaridade, situação socioeconômica, territórios, entre outros marcadores sociais.
§ 11. Caso não haja pessoas com deficiência e/ou doença rara, militantes e/ou responsáveis por pessoas
com deficiência e/ou doença rara em número suficiente no Município interessadas em participar do
processo eleitoral, as vagas em aberto poderão ser ocupadas por instituições representativas da respectiva
deficiência e/ou doença rara. Em não havendo Instituições representativas interessadas, as vagas em aberto
deverão ser remanejadas para as outras áreas de atuação do COMPcD-NF;
§ 12. No caso de extinção da instituição eleita, desistência ou perda do direito de representação, será
convocada a instituição suplente para preenchimento da vaga. Se não houver suplência, será convocada
assembleia extraordinária para tratar da vacância, o mesmo critério se aplicará às pessoas físicas.
Art. 7º. As Instituições da Sociedade Civil, Órgãos Técnicos e Científicos e do Poder Executivo indicarão
dois representantes, um titular e um suplente, para o COMPcD-NF, preferencialmente pessoa com
deficiência e/ou doença rara;
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§ 1º. Os representantes das instituições deverão ser, prioritariamente, pessoas com deficiência da respectiva
área a qual representam e para as quais foram eleitas;
§ 2º. As pessoas com deficiência e/ou doença rara que apresentem comprovada impossibilidade ou
incapacidade poderão constituir representantes legais, mediante procuração por escrito apresentada ao
Conselho;
§ 3º. A área das múltiplas deficiências será representada por pessoas físicas com múltiplas deficiências ou
Instituições que atuem comprovadamente em pelo menos duas das áreas de atuação do COMPcD-NF;
§ 4º. A área das doenças raras será representada por pessoas físicas com doença rara, bem como por seus
representantes legais nos casos em que a própria não possa representar-se, de acordo com o § 2º; ou por
Instituições que atuem comprovadamente com pelo menos uma doença rara;
§ 5º. As Instituições, assim como as Pessoas Físicas, não poderão representar mais de uma área de atuação
no mesmo mandato.
Art. 8º. O mandato pertence à Instituição, aos Órgãos Técnicos e Científicos e de Governo, sendo permitida,
portanto, a substituição de Conselheiros Titulares e Suplentes, podendo ocorrer a qualquer tempo, a pedido
daqueles que os tenham indicado ou por solicitação do COMPcD-NF, nos termos do regimento interno
deste Conselho.
Parágrafo único. Em se tratando das Pessoas Físicas, a substituição somente será permitida por justificada
decisão da respectiva área de atuação pela qual foram eleitas ou por solicitação do COMPcD-NF, nos
termos do regimento interno deste Conselho.
Art. 9º. São considerados Conselheiros e constituirão o Colegiado do COMPcD-NF todos os representantes
titulares e suplentes, indicados pelas Instituições, Pessoas Físicas e Órgãos Técnicos e Científicos, de Classe
e de Governo;
§ 1º. A função de Membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Doença Rara
de Nova Friburgo não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 2º. Os Conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições no COMPcD-NF sem prejuízo das
demais funções.
§ 3º. O Conselheiro representante da Sociedade Civil não poderá, enquanto integrar o COMPcD-NF,
ocupar cargo público comissionado ou qualquer função de confiança do Poder Executivo ou Legislativo do
Município.
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Art. 10. Todos os Conselheiros, Titulares e seus respectivos Suplentes serão empossados pelo Prefeito do
Município de Nova Friburgo que, respeitando a presente lei, homologará a eleição e os nomeará por decreto,
empossando-os em até 30 (trinta) dias contados da data da eleição.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11. Para desenvolvimento de suas atribuições, o COMPcD-NF será constituído e organizado da
seguinte forma:
I - estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões de Trabalho Permanentes, Temáticas e Temporárias
e por Grupos de Trabalho;
II - instâncias de participação: Plenárias Temáticas, Núcleos Regionais e Fórum e Conferência Municipal
das Pessoas com Deficiência e Doença Rara.
Parágrafo único. O COMPcD-NF deverá descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio,
acompanhamento e monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação
direta das pessoas com deficiência e/ou doença rara no controle social em todo o Município.
Art. 12. O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho, tem como atribuições:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho, nos termos do que dispõe os artigos 2º e 3º desta
Lei;
II - elaborar o plano de ação da gestão;
III - elaborar o regimento interno do Conselho;
IV - convocar as Conferências e Fóruns Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência e/ou Doença
Rara, as Plenárias Ordinárias, Extraordinárias e Temáticas;
V - eleger a Mesa Diretora.
§ 1º. O Pleno, composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, deverá se reunir ordinariamente
pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 2º. Para efeito de apuração de votos ou quórum, somente serão considerados os Conselheiros Titulares
e/ou Conselheiros Suplentes no exercício da titularidade.
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§ 3º. As resoluções do COMPcD-NF deverão ser aprovadas por maioria simples (metade mais um) dos
membros presentes e com validade a partir da data de sua publicação em Diário Oficial do Município de
Nova Friburgo.
Art. 13. A Mesa Diretora do COMPcD-NF será eleita dentre os Membros Titulares para mandato de 03
(três) anos e terá a seguinte composição:
I - Presidente(a) Eleito(a), obrigatoriamente, dentre os representantes com deficiência e/ou doença rara;
II - Vice-Presidente(a) Eleito(a), preferencialmente, dentre os representantes com deficiência e/ou doença
rara;
III - 1º e 2º Secretários(as), eleitos pelo Pleno.
Parágrafo único. A Mesa Diretora será escolhida por seus próprios membros, em Assembleia convocada
para tal finalidade, até 30 (trinta) dias decorridos da posse do Conselho para o triênio subsequente.
Art. 14. O Fórum Municipal das Pessoas com Deficiência e Doença Rara terá como finalidade:
I - avaliar os resultados da execução das políticas públicas municipais;
II - fomentar o controle social no que tange aos interesses das pessoas com deficiência e doença rara;
III - formular propostas ao Pleno a respeito de ações voltadas às pessoas com deficiência e/ou doença rara;
IV - apreciar a prestação de contas do plano de ação da gestão;
V - eleger, a cada 3 (três) anos, os membros do Conselho.
Art. 15. As Plenárias Temáticas serão realizadas com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar ações
ao Pleno, que deverão constar do plano de ação da gestão, garantindo-se, no mínimo, 2 (duas) plenárias
temáticas por ano.
Art. 16. A Administração Pública Municipal propiciará ao COMPcD-NF, no âmbito de suas diversas
instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento, tais como recursos financeiros, humanos,
materiais e tecnológicos, tecnologia assistiva, acessibilidade, comunicação e transporte imprescindíveis
para o pleno exercício de suas atividades.
Art. 17. O funcionamento do COMPcD-NF será regulado por esta Lei e pelo regimento interno próprio.
Parágrafo único. O COMPcD-NF deverá elaborar ou atualizar, em até 90 (noventa) dias a partir da data
de publicação desta Lei, o Regimento Interno, que será aprovado em Assembleia Extraordinária convocada
especificamente para esse fim, com dois terços dos votos dos membros presentes.
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CAPÍTULO V
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E
DOENÇA RARA DE NOVA FRIBURGO
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova
Friburgo (FUMPcD-NF), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar
suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltados às pessoas com deficiência e/ou doença rara no Município de Nova Friburgo.
§ 1º. O orçamento do FUMPcD-NF será composto por estrutura orçamentária própria e integrará o
Orçamento Geral da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo como Unidade Gestora Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova Friburgo.
§ 2º. O orçamento do FUMPcD-NF deverá estar em conformidade com as políticas e os programas de
trabalho no setor, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Anual, bem como as demais legislações pertinentes e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 19. O Fundo dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova Friburgo será gerido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Doença Rara de Nova Friburgo.
§ 1º. As deliberações sobre a utilização dos recursos do FUMPcD-NF serão tomadas pelo Colegiado do
COMPcD-NF, em assembleia, e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município de Nova Friburgo.
Art. 20. Constituem receitas do FUMPcD-NF:
I – repasses orçamentários federais, estaduais e municipais;
II – repasses provenientes dos Fundos dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos das
Pessoas com Deficiência e/ou Doença Rara;
III – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras e cadernetas de poupança, respeitada a
legislação em vigor;
IV – o produto de convênios firmados;
V – doações e legados feitos diretamente ao Fundo;
VI – rendas eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.
VII. Valores decorrentes de multa por descumprimentos à legislação de acessibilidade;
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VIII. Valores decorrentes de multa por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção
e assistência das pessoas com deficiência, doença rara ou mobilidade reduzida;
IX. Outras receitas.
§ 1º. As receitas constantes dos incisos deste artigo serão depositadas em conta específica a ser aberta e
mantida em instituição bancária oficial.
§ 2º. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação de multas no Município serão
fixados por Decreto.
Art. 21. Os recursos do FUMPcD-NF, após deliberação e aprovação do COMPcD-NF, serão destinados ao
financiamento de ações governamentais e não governamentais, com os seguintes fins:
I – financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência e/ou doença
rara;
II – aquisição de materiais permanentes, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de
programas;
III – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos referentes à
política de atendimento às pessoas com deficiência e/ou doença rara.
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do FUMPcD-NF, qualquer que seja a sua origem, em
pagamento de despesas de pessoal da administração pública direta, indireta ou fundacional, bem como
encargos financeiros estranhos à sua manutenção.
Art. 22. Compete ao FUMPcD-NF:
I – gerir os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou União, em
benefício das pessoas com deficiência e/ou doença rara;
II – gerir os recursos captados pelo município, através de convênios ou por doações;
III – destinar os recursos a serem aplicados em benefício das pessoas com deficiência e/ou doença rara, de
acordo com as resoluções do COMPcD-NF, com a devida autorização legislativa.
IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e/ou Doença Rara, segundo resoluções do COMPcD-NF;
V – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 23. Poderão ser beneficiários dos recursos do FUMPcD-NF:
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I – as Instituições e órgãos públicos do município responsáveis pela execução de campanhas de
conscientização, pesquisas, eventos ou atividades similares que tratem das questões das pessoas com
deficiência e/ou doença rara; e
II – as Instituições não governamentais, legalmente constituídas, sem fins lucrativos comprovadamente de
utilidade pública, com atuação mínima de 01 (um) ano no Município de Nova Friburgo e com atestado de
funcionamento emitido pelo COMPcD-NF, voltadas para o atendimento de pessoas com deficiência e/ou
doença rara.
Parágrafo único. A regulamentação do FUMPcD-NF ocorrerá, por meio decreto do Chefe do Executivo,
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 24. Para executar os serviços técnicos de contabilidade, o Conselho poderá contar com serviços
municipais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Fica o Poder Público Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais,
decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 26. Fica revogada a Lei Municipal 2.887 de 18 de dezembro de 1996.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 09 de abril de 2024.
JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO
PREFEITO