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materia nº 365/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 365 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Friburgo para o exercício de 2025 e dá outras providências.
native_id46959

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-24 Arquivado(a)
2024-07-16 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 2020, de 15/07/2024.
2024-07-12 Enviado(a) ao Executivo Ofício nº 33/DL/2024, de 11/07/2024.
2024-07-04 Matéria Aprovada pelo Plenário Aprovado por unanimidade.
2024-07-03 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-07-03 Com Parecer Favorável
2024-06-24 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer.
2024-06-20 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável.
2024-05-23 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es).
2024-05-23 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento para a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento - CFOTP.
2024-04-18 Aguardando Parecer(es) Aguardando parecer.
2024-04-18 Matéria lida em Plenário Matéria lida em Plenário.
2024-04-17 Incluído(a) no Expediente
2024-04-15 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-05T09:21:42.222544-03:00 Aprovado em discussão única 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 15 de abril de 2024.
Ofício Gabinete nº 042/2024.
Ref.: LDO 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho proposta que estabelece as diretrizes
orçamentárias, na qual se contemplam as metas fiscais da Administração Pública Municipal e
orientações gerais à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2025, em
atendimento aos ditames do art. 165 da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre o curto
prazo a LOA (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2022 - 2025). A LDO orienta a
elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre
alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a
afetar as contas públicas.
A LDO 2021 é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário e
resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a
programação dos Poderes do Município. A correspondente execução orçamentária e financeira
será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
As metas fiscais englobam as previsões do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão estimadas com base no
crescimento da economia e na expectativa de inflação, sendo que as previsões foram elaboradas
em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do Município.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre
a receita e a despesa, visando a priori o pagamento de amortizações e juros sobre o
endividamento, bem como, maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de
todos os Órgãos Municipais.
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A LDO 2025 está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA
2022 - 2025) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA 2025), de acordo com os requisitos
estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO
permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um
veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem
avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
de Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em
REGIME URGÊNCIA, confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 15 de abril de 2024.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
do Município de Nova Friburgo para o
exercício de 2025 e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2º, da
Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 258 da Lei
Orgânica do Município de Nova Friburgo, as diretrizes orçamentárias do Município de Nova
Friburgo para o exercício de 2025, compreendendo: 
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal; 
II – as metas e riscos fiscais; 
III – a estrutura e organização dos orçamentos; 
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações; 
V – as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o
exercício correspondente; e 
VIII – as disposições finais. 
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. A Lei Orçamentária Anual de 2025 (LOA) deverá estar compatibilizada com as
Prioridades e Metas desta Lei.
§ 1º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de
2025, atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às apresentadas no Anexo I. 
§2º As denominações e unidades de medida das metas da proposta orçamentária 2025
nortear-se-ão pelas utilizadas no Plano Plurianual e por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO). 
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§3º A Lei Orçamentária Anual (LOA) 2025 destinará recursos para a operacionalização
das metas e prioridades mencionadas no artigo 2º e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado: 
I – previsão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e
Legislativo; 
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública; 
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e 
IV – conservação e manutenção do patrimônio público. 
§ 4º O elenco de metas e prioridades poderá envolver consultorias técnicas
especializadas na elaboração e acompanhamento de projetos. 
§ 5º Poderá ser realizada a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste
artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2025 surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos. 
CAPÍTULO III
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000. 
Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária
Anual para 2025 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
Art. 4º. Estão discriminados, em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, em que
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. 
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
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III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços; e 
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão. 
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
órgãos do Município, seus Fundos e Fundação. 
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no inciso II do § 5º, do art. 165 da Constituição Federal, no artigo 258
da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, seus incisos e parágrafo único da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, e será composto de: 
I – texto da lei; 
II – consolidação dos quadros orçamentários; 
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei; e
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social. 
§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo
único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica, categoria
econômica e segundo a origem dos recursos; 
II – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; 
III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos
recursos; 
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IV – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta; 
V – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; 
VI – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; 
VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; 
VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta; 
X – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; 
XI – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos; 
XII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e
total de cada um dos orçamentos; 
XIII – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; 
XIV – da aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico), na forma da legislação que dispõe sobre o assunto. 
XV – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XVI – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº25/2000; e
XVII – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29/2000. 
Art. 8º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte
detalhamento dos grupos de natureza da despesa a que se refere: 
a) DESPESAS CORRENTES: 
1) Pessoal e Encargos Sociais; 
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2) Juros e Encargos da Dívida; e
3) Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESAS DE CAPITAL: 
1) Investimentos; 
2) Inversões Financeiras; 
3) Amortização e Refinanciamento da Dívida; e 
4) Outras despesas de Capital. 
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária do Município de Nova Friburgo, relativo ao
exercício de 2025 deve assegurar os princípios de justiça, controle social e de transparência na
elaboração e execução do orçamento: 
I – o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, contribuindo para a redução
da exclusão social; 
II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação no
acompanhamento da execução do orçamento, através dos instrumentos previstos na legislação;
e
III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso
dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes. 
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal. 
Art. 12. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 conterá dispositivos
para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: 
I – realização de receitas não previstas; 
II – disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma
desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; e
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III – adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa,
nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. 
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
inciso II, § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos para conjuntos de “projetos”, “atividades” e “operações
especiais” a serem aplicadas inclusive às entidades mencionadas no artigo 18 desta Lei. 
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida. 
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I – com pessoal e encargos patronais; 
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45
da Lei Complementar n° 101/2000; e
III – com serviços de terceiros e encargos administrativos. 
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira. 
Art. 14. O Poder Executivo promoverá os remanejamentos e transferências de dotações
em decorrência de alterações efetuadas na sua estrutura administrativa. 
Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações nos termos da Lei nº 4.320/64. 
Art. 16. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as fontes de recursos. 
Art. 17. Observadas as prioridades fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, da Lei
Orçamentária Anual, ou as de créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de
duração continuada, a cargo da Administração Direta ou Indireta se: 
I – tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento; 
II – tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público; 
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
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IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito. 
§ 1º Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas inerentes
à conservação dos bens de uso comum (praças, parques, jardins, calçamentos e infraestrutura
em geral), bem como aquelas referentes à conservação dos próprios municipais (Prédios,
terrenos, imóveis em geral da municipalidade). 
§ 2º As obras em andamento e a conservação do patrimônio público na forma do
disposto no art. 45 da LRF encontram-se descritos em conformidade com o Anexo específico
que acompanha a presente Lei. 
Art. 18. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título
de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de cultura,
turismo, esporte, assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no CNAS
(Conselho Nacional de Assistência Social). 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, firmado por três autoridades locais, emitida no exercício de 2025 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em
lei específica. 
§ 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às clínicas veterinárias que
realizarem atendimento de emergência a cães e gatos encaminhados por ONG´s, ou por
entidades similares igualmente sem fins lucrativos, conveniados diretamente com a pessoa
jurídica de direito do Município.
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 18 serão programadas
para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e
amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção. 
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou
em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1,0 % (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
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CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 22. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados. 
Art. 23. A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que mantenham a
dívida consolidada do Município nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do
disposto no caput do art. 31 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 24. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do
Município operações de crédito, observados o disposto no § 2º do art.12 e art. 32, ambos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do art.167, da Constituição Federal,
assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. 
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 26. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal e encargos dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Os contratos de terceirização de mão de obra caracterizados como substituição de
servidores ou empregados públicos serão computados no limite de que trata o caput deste artigo
e deverão respeitar os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal. 
§ 2º Possíveis alterações na remuneração dos inativos e aposentados, quando pagos com
recursos do tesouro municipal devem necessariamente respeitar o disposto no caput do referido
artigo, sem prejuízo da necessidade de estudo de conformação aos limites das despesas
previdenciárias no âmbito do Regime Próprio de Previdência. 
Art. 27. O Poder Executivo, com o objetivo de qualificar os serviços públicos, poderá
encaminhar projeto de lei visando à revisão de pessoal, particularmente dos planos de cargos,
carreiras e salários, de forma a: 
I – prestigiar o servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho,
motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público; 
II – proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de
programas de treinamento dos recursos humanos; 
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III – proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de
programas informativos, educacionais e culturais; 
IV – melhorar as condições de trabalho, especialmente no incremento das condições de
saúde, segurança e política remuneratória, respeitadas as diretrizes fixadas em lei; e
V – cumprir determinações da legislação vigente, em especial o inciso VI do artigo 4º
da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 
§ 1º Observadas as disposições contidas no art. 26, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando: 
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; 
II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação , extinção e alteração
da estrutura de carreiras; 
III – provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias,
respeitada a legislação vigente; e
IV – definição do percentual de revisão geral anual a ser concedido aos servidores
públicos, conforme determinação constante do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 
§ 2º O Poder Legislativo poderá demandar projeto de lei para a regularização do plano
de cargos, carreiras e salários de seus servidores. 
Art. 28. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos
anteriores, atenderá aos seguintes requisitos: 
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das
medidas propostas; 
III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; e
IV – verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
considerando a ressalva de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº101/2000, não será
executado antes da implementação de: 
a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado
primário e nominal do AMF (Anexo de Metas Fiscais), contido nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias; e
b) MC (Medidas de Compensação), nos períodos seguintes, pelo aumento permanente
da receita ou pela redução permanente da despesa. 
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§ 1° Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal em discordância ao exposto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº
101/2000. 
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e
23 da Lei Complementar nº 101/2000 deverão ser imediatamente providenciados os
procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei. 
§ 3° Poderá haver contratação de horas extras, nos casos em que a despesa de pessoal
ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000,
quando houver riscos à segurança da população ou quando se tratar de manter o atendimento
satisfatório nas áreas de saúde e educação da mesma. 
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município para o Exercício
Correspondente
Art. 29. As diretrizes da receita para o ano de 2025 impõem o aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias, e à
expansão da base de tributação. 
Art. 30. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações
na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do
contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: 
I – revisão da legislação referente ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza); 
II – instituição de programas de incentivos a parcelamentos de débitos tributários e/ou
de outra natureza, ajuizados ou não; 
III – atualização da planta genérica de valores do Município; 
IV – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre IPTU, suas alíquotas, forma
de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à
progressividade deste imposto; 
V – instituição de taxas e contribuições pela prestação de serviços, com a finalidade de
custear serviços prestados ou colocados à disposição da população; 
VI – revisão da legislação aplicável ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis) e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VII – revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo; 
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VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal; 
IX – concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o
atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei; 
X – aperfeiçoamento da legislação instrumental e aquisição de instrumentos necessários
a melhor arrecadação. 
Art. 31. O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita,
a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo
Executivo, nos termos do art. 30. 
§ 1° As receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às
despesas detalhadas por projetos e atividades. 
§ 2° A execução das despesas de que trata o § 1º ficará condicionada à aprovação das
alterações propostas para a legislação tributária. 
Art. 32. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de
estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e
nos dois seguintes e deverão atender às disposições contidas no art. 14, da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO IX
Das Transferências Voluntárias
Art. 33. Transferência voluntária é o recebimento de recursos correntes ou de capital de
outro ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional, legal ou aqueles destinados ao SUS. 
Art. 34. A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas às
seguintes exigências: 
I – existência de dotação específica; 
II – não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista,
ressalvados os casos previstos em lei; 
III – comprovação, por parte do beneficiário, de: 
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos; e
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. 
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IV – observância dos limites das dívidas consolidadas e mobiliária, de operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total
com pessoal; 
V – previsão orçamentária de contrapartida; e
VI – não utilização em finalidade diversa da pactuada. 
Art. 35. As sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam àquelas
relativas a ações de educação, saúde e assistência social. 
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada. 
Art. 37. O Poder Executivo prosseguirá com os estudos visando à definição de sistema
de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
Art. 38. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder
Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o
prazo de que trata o § 5º do art. 166 da Constituição Federal. 
Art. 39. Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993. 
Art. 40. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº101/2000. 
Art. 41. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2025, ou aos projetos de lei
que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições: 
I – serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022/2025 e
suas alterações, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano; 
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa; e
III - estarem necessariamente relacionadas: 
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a) com a correção de erros ou omissões; ou 
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
Parágrafo único. Não serão admitidas anulações de despesa de que trata o inciso II que
incidam sobre dotações para: 
a) pessoal e encargos sociais; 
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. 
Art. 42. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a
prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
empréstimos internos e externos. 
Parágrafo único. As emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas,
desde que, atendidos os requisitos previstos no art. 166 da Constituição Federal de 1988
combinado com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de
apresentação das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais
que pudessem suportar a realização das respectivas emendas em conformidade com o disposto
no art. 42 da presente Lei. 
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo
visando à sua adequação orçamentária, no que se refere à estrutura administrativa e
operacional, objetivando se ajustar aos dispositivos normativos que venham suscitar tais
modificações. 
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo com
o objetivo de mudanças no Sistema Previdenciário utilizado, ou mesmo alterações na estrutura
de financiamento da Seguridade Social no âmbito do RPPS (Regime Próprio de Previdência do
Município), levando-se em consideração o modelo de contribuição a ser estabelecido, desde
que comprovada a viabilidade de tal propositura, com base em estudos criteriosos, não obstante
a necessidade de obtenção do equilíbrio atuarial e consequente saúde financeira e patrimonial
do RPPS. 
Art. 45. O Município poderá, excepcionalmente, auxiliar o custeio de despesas
atribuídas à União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado
o interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais
despesas ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município. 
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração seja proposta. 
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Art. 47. O Poder Executivo Municipal está autorizado a proceder à concessão da
exploração de serviços públicos, com a participação ou não do Município, mediante prévia
autorização legislativa e a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus
Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município. 
Art. 48. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual até
a data de início do exercício de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta
orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o
caput deste artigo, não se aplica às despesas de que trata o artigo 166, § 3º, II, “a”, “b” e “c”, da
Constituição Federal.
Art. 49 Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação..
Nova Friburgo, 15 de abril de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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