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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ao Excelentíssimo Sr. Presidente
Vereador Max Bill
DD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte
Projeto de Lei Ordinária:
“Proíbe a cobrança do valor integral do reboque de
veículos e motos apreendidos no âmbito do Município e
dá outras providências.”
Art. 1º - Fica proibida a cobrança do valor integral do reboque de veículos e motos
apreendidos no âmbito do município de Nova Friburgo quando o caminhão de reboque
transportar mais de um veículo ou moto.
Art. 2º - O valor integral da cobrança do reboque deverá ser dividido pelo número de
veículos e motos transportados em um só caminhão de reboque.
Parágrafo Único: O valor final para cobrança do reboque será fixado de
acordo com a divisão estabelecida no “caput” deste artigo.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas
nos Artigos 56 a 59 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, Sala Dr. Jean Bazet, 02 de maio de 2024.
Vereador Maicon Queiroz
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares,
O projeto de lei que ora submeto à apreciação desta Casa Legislativa tem por
objetivo proteger os proprietários dos veículos e motos apreendidos e rebocados no
município e estabelecer regras quanto à cobrança pelos reboques.
Entendo ser lesiva ao contribuinte a cobrança integral do reboque, tendo em vista que
um só caminhão transporta vários veículos e motos e o órgão encarregado cobra o valor
integral de cada proprietário. Pela lógica, se o caminhão de reboque em uma só viagem leva
entre dois e três automóveis e até dez motos, há uma única despesa. Então, é justo que o
valor integral da cobrança seja dividido, igualmente, pelo número de veículos e motos
transportados.
Pelos argumentos ora apresentados, submeto esse projeto à apreciação de meus
nobres pares, aguardando a sua aprovação.
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