Nova Friburgo, 23 de maio de 2024.
Ofício Gabinete nº 061/2024.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de Lei
Municipal com o fito de promover alterações na Lei Municipal nº 3.794/2009.
Há 15 anos, Nova Friburgo não possuía nenhuma legislação específica que protegesse os
seus patrimônios culturais. Foi então que a museóloga Lilian Barretto iniciou um estudo para a
elaboração do texto, cuja redação ficou ao meu encargo.
O estudo materializou-se na Lei Municipal nº 3.794/2009 que dispõe sobre a preservação
dos bens situados no município, incluindo as formas de expressão, os modos de criar, fazer e
viver, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico.
Contudo, no presente momento, se faz necessária a atualização da referida legislação,
considerando sua desatualização ante as normas federais, e sua adequação à atual realidade
municipal.
Ademais, diante da relevante contribuição da Professora Lilian Barretto na proteção do
patrimônio histórico, artístico e cultural de Nova Friburgo, inclusive como idealizadora la Lei
3.794/2009, objetiva-se homenageá-la na ementa do diploma legal.
Formada em história da arte pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e diplomada em
cursos de arte decorativa na França, Lilian Barretto foi professora da Universidade Católica do Rio
de Janeiro (PUC-Rio); idealizadora de programas culturais para o Movimento Brasileiro de
Alfabetização (Mobral); coordenadora adjunta do Programa Nacional de Museus da Fundação
Nacional Pró-Memória; Diretora da Fundação Casa de Rui Barbosa e Biblioteca e da Fundação
Biblioteca Nacional; além de ter sido indicada duas vezes para Ministra da Cultura.
Foi também Chefe e Diretora do Museu da República por oito anos (1983-89). Durante sua
gestão no museu, foi desenvolvido o projeto de aproximação da instituição com os cidadãos,
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possibilitando que a comunidade vivesse e participasse da história do museu, além do restauro
integral da edificação, como a conhecemos hoje. Por seus relevantes serviços, em 2010, Lílian
recebeu a medalha comemorativa do cinquentenário do Museu da República.
Além desta, Lilian contava com muitas homenagens: título de Cidadã Benemérita do
Estado do Rio de Janeiro; Medalha Martim Affonso do Estado de São Paulo – Comemorativa do
Mérito Cultural; título de Cidadã da Paz – Comunidade Bahaih da ONU; além de ter sido a
primeira mulher do país a receber a Medalha do Pacificador – honra máxima do Exército
Brasileiro.
Lilian Barretto faleceu em 1º de março de 2018, e como idealizadora da Lei Municipal
3.794/2009, inaugurando a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural no município de
Nova Friburgo, merece a homenagem ter seu nome estampado na norma.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de
Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em REGIME
DE URGÊNCIA, confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 23 de maio de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI
“Lei Lílian Barreto” de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural de Nova
Friburgo.”
Dispõe sobre o Tombamento, por interesse
histórico-cultural, dos bens situados no
município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
Art. 1º. Constituem Patrimônio Cultural do Município de Nova Friburgo os bens de natureza
material e imaterial, públicos ou particulares, tombados individualmente ou em conjunto, que
contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da
comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio
cultural, por meio de:
I - inventário;
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II - registro;
III - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º. Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as
administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais
próprios.
§ 2º. A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e na
forma previstos na legislação de regência.
Art. 3º. O disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às
pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Nova Friburgo, órgão
destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as
ações de proteção previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto por 07 (sete) membros do
Conselho de Administração da Fundação D. João VI.
§ 1º. Os membros do Conselho de Administração da Fundação Dom João VI não serão
remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o Município de Nova
Friburgo.
§ 2º. Em casos omissos e de urgente relevância , deverá a Fundação Dom João VI se pronunciar
em nome do Conselho, convocando-o para se manifestar e confirmar a decisão no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
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§ 3º. Na hipótese do § 2º, na impossibilidade de convocação do Conselho, prevalecerá a decisão
da Fundação Dom João VI.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e da Fundação D. João VI de
Nova Friburgo:
I - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município;
II - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas
no art. 2º desta Lei;
III - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do
título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio,
cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo
Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem
tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico,
inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência
ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou
urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína
iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município.
V - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos,
associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município;
VI - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de
10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio
cultural;
VII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de
tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se refere o inciso VII deste artigo;
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
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CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS PARA A PRESERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL
Seção I
Do Inventário
Art. 7º. O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e
cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e
legais de preservação.
Art. 8º. O inventário tem por finalidade:
I - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do
patrimônio cultural;
II - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e
privada.
Parágrafo único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade
com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico,
respeitada a diversidade das manifestações culturais locais.
Seção I
Do Registro
Art. 9º. O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e
inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a
continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade
do Município, para o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
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I - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no
cotidiano das comunidades;
II - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência
coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais
espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que
constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos
incisos deste artigo.
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por
qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único. A proposta de registro a que se refere o caput deste artigo será instruída com
documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a
identidade e a formação da comunidade.
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1º. No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para
homologação, que deverá ocorrer no prazo de até 20 (vinte) dias corridos e depois publicada.
§ 2º. Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão, e o Conselho
sobre ele decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do § 1º do art. 12, o bem
cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, da Fundação D.
João VI, e receberá o título de Patrimônio Cultural de Nova Friburgo.
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Art. 14. Os processos de registro serão reavaliados, a cada 10 (dez) anos, pelo Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
§ 1º. Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto no § 2º do art. 12.
§ 2º. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de
seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem
cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou
bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Nova Friburgo.
Parágrafo único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as
diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo:
I - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria
de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas préhistóricas, paisagens naturais e congêneres;
II - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica;
III - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da
civilização e natureza da vida do Município;
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de
direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário, de qualquer pessoa do povo
ou por iniciativa do Prefeito, da Fundação D. João VI ou do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural.
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Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido à presidência da Fundação Dom João VI ou ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, mediante abertura de procedimento administrativo.
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do
interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação.
Parágrafo único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de
proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e
visibilidade.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará
publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao
tombamento e suas consequências.
§ 1º. O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo,
exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de
registro de imóveis.
§ 2º. Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não
sabido, a notificação de tombamento será feita por edital a ser veiculado em jornal de maior
circulação deste município de Nova Friburgo.
Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer
as razões de sua impugnação.
§ 1º. Caso não haja impugnação no prazo estipulado no caput deste artigo, o presidente do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após
homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à
inscrição do bem no livro de tombo correspondente.
§ 2º. No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá o prazo de 60
(sessenta) dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso.
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§ 3º. Caso não sejam acolhidas as razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito
para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o § 1º
deste artigo.
§ 4º. Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado.
Art. 22. O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. Será facultado à Fundação D. João VI, através de sua área de Patrimônio
Histórico e ratificada pela sua presidência, a revisão dos tombamentos entre as etapas de
tombamento provisório e definitivo, nos casos em que a proteção não mais atenda ao interesse
público.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de
tombo, não sendo necessária a notificação do proprietário se cumpridas as providências de
notificação a que se refere o art. 20.
Art. 24. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem
imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis competente sobre o tombamento para fins de
averbação junto ao registro imobiliário do mesmo.
Art. 25. Após o tombamento provisório ou definitivo, estabelecido por esta Municipalidade, ou
pelo ente Estadual ou Federal, qualquer pedido de alvará de construção, reforma, solicitação de
restauração, intervenção, alteração no bem tombado ou em seu entorno deverá ser remetido à
Fundação Dom João VI que realizará os relatórios iniciais que, em casos excepcionais e de maior
complexidade, será remetido ao Conselho Municipal de Patrimônio Cultural.
Art. 26. O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em
esfera estadual e federal.
Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado na forma desta Lei fica sujeita ao direito de
preferência a ser exercido pela Prefeitura.
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Seção IV
Das Penalidades
Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção sem a
prévia autorização do órgão competente em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local
especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em
razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples ou diária;
III - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades;
IV - reparação de danos causados;
V - restritiva de direitos.
§ 1º. Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração,
abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a
execução de obras não autorizadas pelo ente protetor.
§ 2º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas,
cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º. A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da
legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo.
§ 4º. A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação de danos.
§ 5º. As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
I - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido;
II - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal;
III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco
anos.
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§ 6º. Estarão sujeitas às penalidades deste artigo as construções na vizinhança da coisa tombada
que impeçam ou reduzam a visibilidade, ou ainda a afixação de anúncios, cartazes, outdoors,
placas, banners, painéis luminosos, letreiros, engenhos de artes, ou qualquer outro objeto que
cause poluição visual e interfira na arquitetura ou na estética original do bem protegido.
Art. 29. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, serão levadas em conta a
natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em:
I - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do
bem cultural;
II - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem
desfiguração definitiva do bem cultural;
III - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural.
Art. 30. O valor das multas a que se refere esta Lei será recolhido em conta bancária de
titularidade da Fundação Dom João VI, na seguinte conformidade, considerada a relevância do
bem cultural:
I - de 1.000 a 5.000 UFIR-RJ, pelo cometimento de infrações consideradas leves;
II - de 10.000 a 100.000 UFIR-RJ, pelo cometimento de infrações consideradas médias;
III - de 100.000 a 500.000 UFIR-RJ, pelo cometimento de infrações consideradas graves.
Art. 31. A Fundação Dom João VI, após a lavratura do auto de infração pela própria, indicará a
multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei,
observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município,
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural
e a sua situação econômica.
Art. 32. As multas previstas nesta Lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante
assinatura de TERMO DE COMPROMISSO com a Fundação Dom João VI, obrigar-se a
promover medidas específicas para fazer cessar ou corrigir o dano causado.
§ 1º. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80%
do valor, a critério do ente fiscalizador.
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§ 2º. Caso o dano causado seja integralmente reparado, dentro do prazo estabelecido em termo de
compromisso, a multa deverá ser cancelada pelo Poder Público.
Art. 33. A Fundação Dom João VI poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto,
móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a
prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido.
Parágrafo único. A infração a este artigo implicará em multa diária, contada da data do ato de
notificação, não inferior a 100 UFIR-RJ, até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art. 34. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a
Fundação Dom João VI promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que
ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido,
§ 1º. As disposições do caput aplicam-se tanto ao bem tombado quanto a área de ambiência de um
bem tombado.
§ 2º. Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer
situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou
protegido.
§ 3º. A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados
mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
§ 4º. Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, a Fundação Dom João VI
promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no
artigo 30 ser aplicada em dobro.
§ 5º. Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano
irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município poderá promover a desapropriação
da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente.
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CAPÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO E REPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 35. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela
Fundação Dom João VI, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado
aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa,
considerada de natureza leve.
Parágrafo Único. Em caso de reincidência deste fato, a multa será elevada ao dobro.
Art. 36. Após devidamente notificado pela administração pública, o proprietário de bem tombado
que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem
comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob
pena de multa nos termos do inciso I do § 1º do art. 29.
Art. 37. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado,
poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante
procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada
ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar, mediante abertura
de procedimento administrativo provocado pelo proprietário, a ausência de seus recursos, através
da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 38. A Fundação Dom João VI, como ente fiscalizador, é o órgão responsável pela
determinação das multas instituídas por esta Lei.
Art. 39. Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas nesta lei com as demais normas
relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto nº 25, de 30 de novembro de 1937.
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CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 40. Os imóveis de interesse histórico, arquitetônico, cultural, artístico e de preservação
paisagística poderão obter incentivos fiscais do Município de Nova Friburgo, a serem concedidos
por meio de leis específicas, conforme exigência contida no § 6º, do artigo 150, da Constituição da
República e regulamentada e regulamentadas pelo Município.
Art. 41. Os imóveis que se apresentarem descaracterizados em sua morfologia, arquitetura ou
fachada, com recuperação possível mediante retirada de objetos, obra de reforma ou restauração, e
cujos titulares desejarem obter a concessão das exclusões tributárias previstas no art. 40, terão os
respectivos projetos submetidos Conselho Municipal do Patrimônio Cultural .
Art. 42. O procedimento para o requerimento de incentivos fiscais será definido nas leis
específicas que os instituírem.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43. São competentes, diante de prévia manifestação do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural de Nova Friburgo:
I - para reconhecer como de interesse histórico, arquitetônico, cultural, artístico e de preservação
paisagística, a Fundação Dom João VI.
II - para decidir sobre os requerimentos relativos a incentivos fiscais, inclusive sobre os
respectivos recursos, a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Gestão em conjunto com a Fundação Dom João VI e a Procuradoria Geral do
Município, na forma que dispuserem as leis específicas de que trata o artigo 40 desta Lei.
Art. 44. O Chefe do Poder Executivo Municipal resolverá os casos omissos e regulamentará por
meio de Decreto a fiel execução da presente Lei.
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Art. 45. Compete à Fundação Dom João VI, na implementação das ações de proteção ao
patrimônio cultural do Município:
I - colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação
patrimonial em articulação com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
II - exercer a vigilância e fiscalização do patrimônio cultural do Município;
III - aplicar multa ou sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta Lei;
IV - manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares,
com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito
privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural
do Município.
Art. 46. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que
necessárias e indispensáveis à proteção e restauração do patrimônio cultural do Município.
Art. 47. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural regulamentará, por meio de deliberação, as
normas procedimentais para a proteção dos bens culturais, observadas as disposições constantes
do Decreto de que trata o artigo 44 desta Lei.
Art. 48. A aplicação das multas previstas nesta Lei serão regulamentadas por meio de Decreto.
Art. 49. Fica criada a Premiação de Mérito do Patrimônio Cultural de Nova Friburgo, a serem
concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da
preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário, em especial, a Lei 3.794 de 25 de novembro de 2009.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 23 de maio de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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