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materia nº 158/2024

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 158 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que disponha sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do município de Nova Friburgo
native_id47046

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-28 Solicitando arquivamento Solicitando arquivamento
2024-11-06 Matéria Aprovada pelo Plenário
2024-11-01 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-10-31 Com Parecer Favorável
2024-06-04 Aguardando Parecer(es)
2024-05-29 Incluído(a) no Expediente
2024-05-27 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-06T09:39:31.858288-03:00 Aprovado 19 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
 Exmo.Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Max Bill
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário
Desta Egrécia Casa LegislaƟva a seguinte proposição: 
 INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA- CIPFIBRO- NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
 Art. 1º – Fica criada,no âmbito do Município de Nova Friburgo, a Carteira da 
Pessoa com Fibromialgia-CIPFIBRO-,desƟnada a idenƟficar a pessoa 
diagnosƟcada com Fibromialgia,de modo a facilitar enquanto pessoa Ɵtular de 
direitos especiais,o atendimento preferencial em órgãos da Administração 
Pública Direta e Indireta,bem como nas insƟtuições de caráter privado.
Art. 2º – A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de 
relatório médico, com indicação do código da Classificação EstaơsƟca 
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde-CID, e deverá 
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- nome completo;
II- data do nascimento;
III- número da carteira de idenƟficação civil;
IV- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
V- fotografia no formato três x quatro; e
VI- assinatura ou impressão digital do idenƟficado.
Art. 3º – A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por 
meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado 
ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico 
confirmando o diagnósƟco com o CID, além de demais documentos que 
poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Art. 4º – A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser manƟdos 
atualizados os dados cadastrais do idenƟficado, e deverá ser revalidada com o 
mesmo número, de modo a permiƟr a contagem das pessoas com 
fibromialgia.
 Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
 Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
 Sala Dr. Jean Bazet,23 de maio de 2024
 _______________________________
 Cascão do Povo 
 vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
JUSTIFICATIVA:
 O Projeto de Indicação LegislaƟva que ora submeto à apreciação desta 
Casa LegislaƟva tem por escopo criar,no âmbito do Município de Nova 
Friburgo, a Carteira de IdenƟficação da Pessoa com Fibromialgia .
 De acordo com o Ministério da Saúde (MS),a fibromialgia é uma síndrome 
que engloba uma série de manifestações clínicas como dor,fadiga,indisposição 
e distúrbios do sono .Trata-se de uma forma de reumaƟsmo associado à 
sensibilidade do indivíduo frente a um esơmulo doloroso. Ainda de acordo 
com a pasta ,não existe ainda,um método de prevenção eficaz comprovado e, 
especialistas indicam a aƟvidade İsica como auxiliar para o tratamento.
O estudo “ A prevalência da fibromialgia no Brasil”,realizado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro apontou que ,no Brasil,a esƟmaƟva é de que existam 
quatro milhões de pessoas nesta condição. Destas,entre 75 % e 90% são 
mulheres.
Com as Carteirinhas, os portadores de Fibromialgia terão os seus direitos 
assegurados, evitando eventuais constrangimentos, uma vez que não há 
evidências İsicas aparentes. .Significa também mais conforto para as famílias e
efeƟvação de seus direitos de preferência no atendimento.
 Pelos moƟvos expostos, é o que se pretende com o presente projeto 
indicaƟvo. 

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