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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Exmo.Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Max Bill
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário
Desta Egrécia Casa LegislaƟva a seguinte proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA- CIPFIBRO- NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Art. 1º – Fica criada,no âmbito do Município de Nova Friburgo, a Carteira da
Pessoa com Fibromialgia-CIPFIBRO-,desƟnada a idenƟficar a pessoa
diagnosƟcada com Fibromialgia,de modo a facilitar enquanto pessoa Ɵtular de
direitos especiais,o atendimento preferencial em órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta,bem como nas insƟtuições de caráter privado.
Art. 2º – A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de
relatório médico, com indicação do código da Classificação EstaơsƟca
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde-CID, e deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- nome completo;
II- data do nascimento;
III- número da carteira de idenƟficação civil;
IV- número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF;
V- fotografia no formato três x quatro; e
VI- assinatura ou impressão digital do idenƟficado.
Art. 3º – A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por
meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado
ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico
confirmando o diagnósƟco com o CID, além de demais documentos que
poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Art. 4º – A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser manƟdos
atualizados os dados cadastrais do idenƟficado, e deverá ser revalidada com o
mesmo número, de modo a permiƟr a contagem das pessoas com
fibromialgia.
Art. 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet,23 de maio de 2024
_______________________________
Cascão do Povo
vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Indicação LegislaƟva que ora submeto à apreciação desta
Casa LegislaƟva tem por escopo criar,no âmbito do Município de Nova
Friburgo, a Carteira de IdenƟficação da Pessoa com Fibromialgia .
De acordo com o Ministério da Saúde (MS),a fibromialgia é uma síndrome
que engloba uma série de manifestações clínicas como dor,fadiga,indisposição
e distúrbios do sono .Trata-se de uma forma de reumaƟsmo associado à
sensibilidade do indivíduo frente a um esơmulo doloroso. Ainda de acordo
com a pasta ,não existe ainda,um método de prevenção eficaz comprovado e,
especialistas indicam a aƟvidade İsica como auxiliar para o tratamento.
O estudo “ A prevalência da fibromialgia no Brasil”,realizado pela Universidade
Federal do Rio de Janeiro apontou que ,no Brasil,a esƟmaƟva é de que existam
quatro milhões de pessoas nesta condição. Destas,entre 75 % e 90% são
mulheres.
Com as Carteirinhas, os portadores de Fibromialgia terão os seus direitos
assegurados, evitando eventuais constrangimentos, uma vez que não há
evidências İsicas aparentes. .Significa também mais conforto para as famílias e
efeƟvação de seus direitos de preferência no atendimento.
Pelos moƟvos expostos, é o que se pretende com o presente projeto
indicaƟvo.
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