Câmara Municipal - Nova Friburgo - RJ | | | | | | ||
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
004132
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/06/07004132
Número / | 004132/2024
Ano
07/06/2024 - 09:15:22
| Ho o
E t Requer a ratificação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI, que investiga a execução do contrato celebrado entre o
menta município de Nova Friburgo e a Empresa Abel F de Oliveira e Cia Ltda/Intermed, por mais 30 (trinta) dias.
Autor CPI LAB. - Comissão Parlamentar de Inquérito do Laboratório
Natureza | Legislativo .
o Requerimento
Matéria q ;
Número
Páginas
+ - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO -—
= COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI
GABINETE DO EXMO. VEREADOR JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY - PRESIDENTE DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI QUE INVESTIGA A EXECUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A EMPRESA ABEL F. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA/
| INTERMED LTDA.
) »
Nova Friburgo, 23 de maio de 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo,
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pelo Parlamento
Municipal para a investigação do contrato celebrado entre o Município de Nova Fri-
burgo-RJ e a Empresa Abel F de Oliveira e CIA LTDA/INTERMED LTDA e demais cor-
relações na execução do serviço de análises clinicas para atender as unidades de saú-
de de Nova Friburgo vêm, nos termos do art. 58, 8 3º, da Constituição Federal e do
art. 67, 88º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, requerer a
ratificação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI por mais 30( trinta) di-
as, a partir do final do prazo vigente, com base na justificação apresentada na delibe-
ração interna dos membros da CPI, a qual acompanha este requerimento. É
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por
paceci df Jane
FOLLY:02667237722 Dados: 2024.05.29 13:25:02 -0300'
JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY
- PRESIDENTE DA CPI -
De acordo dos demais Pares :
Assinado de forma digital por
DIRCEU SILVESTRE Dry savesTAE
TARDEM:07866465789 TAR0EMO7aG646s7so
Dados: 1024.0605 1412246 -0300'
Vereador Dirceu Tardem Vereadora Maiara Felício
CARLOS ALBERTO “Assinado de forma digital por Assinado de forma digital por
TRINDADE973414607 o a UERBITON VALLE DE ueasmonvadE DE
Vereador Cascão do-Povo | Vereador Angelo gaguinho
JUSTIFICATIVA
No encalço da verdade real a relatoria requereu, dentre outros demonstrativos, os comprovan-
tes de todas as requisições/envio dos insumos e reagentes enviados ao Laboratório do Hospi-
tal Municipal Raul Sertã, no período de novembro de 2021 até a presente data. Urge consignar
que os documentos requisitados se apresentam de curial importância para o deslinde do feito,
exatamente, neste momento processual. Entrementes, em resposta à intimação expedida nos
autos a Secretaria Municipal de Saúde — SMS, por seu gestor, requereu prazo, justificando-se
que os arquivos requisitados exigirão que sejam envidados esforços por sua localização, inclu-
sive, indicando que tais documentos se encontram no “almoxarifado” do HMRS. Ademais algu-
mas diligências importantes estão em fase de conclusão.
Em sede de direito urge salientar que a locução “prazo certo", inscrita no 8 3º do artigo 58 da
Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da: legislatura, nos termos da Lei
1.579/52, consoante posicionamentos minoritários, porém vozes dissonantes. Neste sentido
por ocasião do julgamento do Habeas Corpus — HC 71.193/SP o Supremo Tribunal Federal
entendeu que a locução “prazo certo” insculpida no artigo 58, 8 3º da CF/1988 não impede
sucessivas prorrogações das comissões parlamentares de inquérito: “CONSTITUCIONAL.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO.
C.F., ARTIGO 58, $ 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE
ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO
133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS
87 E 89. 1. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58,
8 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato
principal. !l. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu
que a locução "prazo certo”, inscrita no $ 3º do artigo 58 da Constituição, não impede
prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. Ill. - A
intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa
violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei
4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará,
perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos
decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de
autoridade. IV. - H.C. indeferido. (STF - HC: 71231 RJ, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de
Julgamento: 05/05/1994, Tribunal Pleno, Data de “Publicação: ,DJ 31-10-1996 PP-42014
EMENT VOL-01848-01 PP-00049). GRIFOU-SE. llustre-se mais: “Habeas corpus: cabimento,
em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção,
materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em sia possibilidade
de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se ;
pretende ser direito seu. Il. STF: competência originária; habeas corpus contra ameaça
imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, i, alíneas i e c), incluída a que decorra
de ato praticado. pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de
Inquérito. Ill. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de funcionamento:
antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados:
conciliação. 1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras
legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito
intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios
constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas
fontes normativas concorrentes. 2. Da esfera material de reserva à competência regimental
das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de obrigação ou restrições de:
direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus
serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia administrativa
das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal, por imposição do princípio constitucional
de legalidade. 3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder-coercitivo sobre
particulares, inerentes à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem
das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão
dialética entre a CPl e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do
funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos
regimentos: donde, a recepção do art. 5º, $ 2º, da L. 1579/52, que situa, no termo final de
legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem
prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer
comissão parlamentar de inquérito. 4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno
diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o
juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim
da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para
questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional. 5.
Consequente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada
contrariedade ao art. 35, 8 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária
que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de
funcionamento inicialmente fixado em 120 dias. STF. - HC: 71193 SP, Relator: SEPÚLVEDA
PERTENCE, Data de Julgamento: 06/04/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-03-
2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426. GRIFOU-SE. Pois bem, o posicionamento
da Suprema Corte é pacífico pela possibilidade da prorrogação tendo como limite, ou
parâmetro natural do fim da presente legislatura. Por outro flanco, o regimento interno do
Parlamento de N. Friburgo/RJ em seu Art. 67 — Determina: “A Câmara Municipal, a
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de
inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste
Regimento.” Pois bem, a mesma locução “Prazo certo”, é análoga e pode ser interpretada em
mesmo sentido de “termo certo”, querendo traduzir uma vigência determinada, logo, portanto
aplicável ao presente enleio fático o mesmo entendimento jurisprudencial exarado pela mais
excelsa corte.
- CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO —
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO - CPI
GABINETE DO EXMO. VEREADOR JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY - PRESIDENTE DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI QUE INVESTIGA A EXECUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A EMPRESA ABEL F. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA/
INTERMED LTDA.
,
Nova Friburgo, 23 de maio de 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo,
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pelo Parlamento
Municipal para a investigação do contrato celebrado entre o Município de Nova Fri- |
burgo-RJ e a Empresa Abel F de Oliveira é CIA LTDA/INTERMED LTDA e demais cor-
relações na execução do serviço de análises clínicas para atender as unidades de saú-
de de Nova Friburgo vêm, nos termos do art. 58, 8 3º, da Constituição Federal e do
art. 67, 88º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, requerer a
ratificação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI por mais 30( trinta) di-
as, a partir do final do prazo vigente, com base na justificação apresentada na delibe-
ração interna dos membros da CPI, a qual acompanha este requerimento.
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por Hg
PACHECO FOLLVOROSRD7AR :
FOLLY:02667237722 Dados: 2024.05.29 13:25:02-0300'
JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY
- PRESIDENTE DA CPI -
De acordo dos demais Pares :
Assinado de forma digital
MAIARA FELICIO por MAIARA FELCIO DA
! DA SILVA:16027932716
DIRCEU SILVESTRE oceusavesme co vlPe Dados: 2024.06.06 11:23:47
TARDEMO O o SILVA:16027932716 “03100º
Vereador Dirceu Tardem Vereadora Maiara Felicio
CARLOS ALBERTO | Assinado de forma digital por F: “Assinado de forma digital por
TRINDADE973414607 SAoSA MO — UERBITON VALLE DE. UenorToNVALLEDE
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Vereador Cascão do Povo Vereador Angelo gaguinho
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