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materia nº 23/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-06-07
EmentaRequer a ratificação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI, que investiga a execução do contrato celebrado entre o município de Nova Friburgo e a Empresa Abel F de Oliveira e Cia Ltda/Intermed, por mais 30 (trinta) dias.
native_id47064

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-12 Arquivado(a) Arquivado.
2024-06-11 Matéria Aprovada pelo Plenário O Requerimento aprovado por unanimidade por 15 (quinze) votos a favor dos Vereadores Angelo Gaguinho, Cascão do Povo, Claudio Leandro, Dirceu Tardem, Isaque Demani, Joelson do Pote, José Roberto, Maiara Felício, Maicon Queiroz, Marcinho, Max Bill, Vanderleia Abrace Essa Ideia, Walace Piran, Wellington Moreira e Zezinho do Caminhão e 01 (um) voto contrário da Vereadora Priscilla Pitta.
2024-06-07 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-12T07:28:21.860023-03:00 Aprovado 15 1 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal - Nova Friburgo - RJ | | | | | | ||
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
004132
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12024/06/07004132
Número / | 004132/2024
Ano
07/06/2024 - 09:15:22
| Ho o
E t Requer a ratificação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI, que investiga a execução do contrato celebrado entre o
menta município de Nova Friburgo e a Empresa Abel F de Oliveira e Cia Ltda/Intermed, por mais 30 (trinta) dias.
Autor CPI LAB. - Comissão Parlamentar de Inquérito do Laboratório
Natureza | Legislativo .
o Requerimento
Matéria q ;
Número
Páginas
+ - CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO -—
= COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI
GABINETE DO EXMO. VEREADOR JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY - PRESIDENTE DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI QUE INVESTIGA A EXECUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A EMPRESA ABEL F. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA/
| INTERMED LTDA.
) »
Nova Friburgo, 23 de maio de 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo,
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pelo Parlamento
Municipal para a investigação do contrato celebrado entre o Município de Nova Fri-
burgo-RJ e a Empresa Abel F de Oliveira e CIA LTDA/INTERMED LTDA e demais cor-
relações na execução do serviço de análises clinicas para atender as unidades de saú-
de de Nova Friburgo vêm, nos termos do art. 58, 8 3º, da Constituição Federal e do
art. 67, 88º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, requerer a
ratificação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI por mais 30( trinta) di-
as, a partir do final do prazo vigente, com base na justificação apresentada na delibe-
ração interna dos membros da CPI, a qual acompanha este requerimento. É
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por
paceci df Jane
FOLLY:02667237722 Dados: 2024.05.29 13:25:02 -0300'
JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY
- PRESIDENTE DA CPI -
De acordo dos demais Pares :
Assinado de forma digital por
DIRCEU SILVESTRE Dry savesTAE
TARDEM:07866465789 TAR0EMO7aG646s7so
Dados: 1024.0605 1412246 -0300'
Vereador Dirceu Tardem Vereadora Maiara Felício
CARLOS ALBERTO “Assinado de forma digital por Assinado de forma digital por
TRINDADE973414607 o a UERBITON VALLE DE ueasmonvadE DE
Vereador Cascão do-Povo | Vereador Angelo gaguinho
JUSTIFICATIVA
No encalço da verdade real a relatoria requereu, dentre outros demonstrativos, os comprovan-
tes de todas as requisições/envio dos insumos e reagentes enviados ao Laboratório do Hospi-
tal Municipal Raul Sertã, no período de novembro de 2021 até a presente data. Urge consignar
que os documentos requisitados se apresentam de curial importância para o deslinde do feito,
exatamente, neste momento processual. Entrementes, em resposta à intimação expedida nos
autos a Secretaria Municipal de Saúde — SMS, por seu gestor, requereu prazo, justificando-se
que os arquivos requisitados exigirão que sejam envidados esforços por sua localização, inclu-
sive, indicando que tais documentos se encontram no “almoxarifado” do HMRS. Ademais algu-
mas diligências importantes estão em fase de conclusão.
Em sede de direito urge salientar que a locução “prazo certo", inscrita no 8 3º do artigo 58 da
Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da: legislatura, nos termos da Lei
1.579/52, consoante posicionamentos minoritários, porém vozes dissonantes. Neste sentido
por ocasião do julgamento do Habeas Corpus — HC 71.193/SP o Supremo Tribunal Federal
entendeu que a locução “prazo certo” insculpida no artigo 58, 8 3º da CF/1988 não impede
sucessivas prorrogações das comissões parlamentares de inquérito: “CONSTITUCIONAL.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO.
C.F., ARTIGO 58, $ 3º. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE
ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO
133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS
87 E 89. 1. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58,
8 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato
principal. !l. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu
que a locução "prazo certo”, inscrita no $ 3º do artigo 58 da Constituição, não impede
prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. Ill. - A
intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa
violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei
4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará,
perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos
decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de
autoridade. IV. - H.C. indeferido. (STF - HC: 71231 RJ, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de
Julgamento: 05/05/1994, Tribunal Pleno, Data de “Publicação: ,DJ 31-10-1996 PP-42014
EMENT VOL-01848-01 PP-00049). GRIFOU-SE. llustre-se mais: “Habeas corpus: cabimento,
em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção,
materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em sia possibilidade
de condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se ;
pretende ser direito seu. Il. STF: competência originária; habeas corpus contra ameaça
imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, i, alíneas i e c), incluída a que decorra
de ato praticado. pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de
Inquérito. Ill. Comissão Parlamentar de Inquérito: prazo certo de funcionamento:
antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos Deputados:
conciliação. 1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras
legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito
intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios
constitucionais explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas
fontes normativas concorrentes. 2. Da esfera material de reserva à competência regimental
das Casas Legislativas, é necessário excluir, de regra, a criação de obrigação ou restrições de:
direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos legislativos e ao pessoal dos seus
serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder de polícia administrativa
das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal, por imposição do princípio constitucional
de legalidade. 3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder-coercitivo sobre
particulares, inerentes à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem
das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão
dialética entre a CPl e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do
funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos
regimentos: donde, a recepção do art. 5º, $ 2º, da L. 1579/52, que situa, no termo final de
legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem
prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer
comissão parlamentar de inquérito. 4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno
diz apenas com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o
juiz exclusivo, e da qual, por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim
da legislatura em curso -, não decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para
questionar em juízo sobre a interpretação que lhe dê a Casa do Congresso Nacional. 5.
Consequente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor pela CPI, da alegada
contrariedade ao art. 35, 8 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela decisão plenária
que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda prorrogação de 60 dias ao prazo de
funcionamento inicialmente fixado em 120 dias. STF. - HC: 71193 SP, Relator: SEPÚLVEDA
PERTENCE, Data de Julgamento: 06/04/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-03-
2001 PP-00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426. GRIFOU-SE. Pois bem, o posicionamento
da Suprema Corte é pacífico pela possibilidade da prorrogação tendo como limite, ou
parâmetro natural do fim da presente legislatura. Por outro flanco, o regimento interno do
Parlamento de N. Friburgo/RJ em seu Art. 67 — Determina: “A Câmara Municipal, a
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de
inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste
Regimento.” Pois bem, a mesma locução “Prazo certo”, é análoga e pode ser interpretada em
mesmo sentido de “termo certo”, querendo traduzir uma vigência determinada, logo, portanto
aplicável ao presente enleio fático o mesmo entendimento jurisprudencial exarado pela mais
excelsa corte.
- CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO —
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO - CPI
GABINETE DO EXMO. VEREADOR JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY - PRESIDENTE DA COMISSÃO
PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI QUE INVESTIGA A EXECUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A EMPRESA ABEL F. DE OLIVEIRA & CIA. LTDA/
INTERMED LTDA.
,
Nova Friburgo, 23 de maio de 2024.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo,
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pelo Parlamento
Municipal para a investigação do contrato celebrado entre o Município de Nova Fri- |
burgo-RJ e a Empresa Abel F de Oliveira é CIA LTDA/INTERMED LTDA e demais cor-
relações na execução do serviço de análises clínicas para atender as unidades de saú-
de de Nova Friburgo vêm, nos termos do art. 58, 8 3º, da Constituição Federal e do
art. 67, 88º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, requerer a
ratificação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI por mais 30( trinta) di-
as, a partir do final do prazo vigente, com base na justificação apresentada na delibe-
ração interna dos membros da CPI, a qual acompanha este requerimento.
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital por Hg
PACHECO FOLLVOROSRD7AR :
FOLLY:02667237722 Dados: 2024.05.29 13:25:02-0300'
JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY
- PRESIDENTE DA CPI -
De acordo dos demais Pares :
Assinado de forma digital
MAIARA FELICIO por MAIARA FELCIO DA
! DA SILVA:16027932716
DIRCEU SILVESTRE oceusavesme co vlPe Dados: 2024.06.06 11:23:47
TARDEMO O o SILVA:16027932716 “03100º
Vereador Dirceu Tardem Vereadora Maiara Felicio
CARLOS ALBERTO | Assinado de forma digital por F: “Assinado de forma digital por
TRINDADE973414607 SAoSA MO — UERBITON VALLE DE. UenorToNVALLEDE
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Vereador Cascão do Povo Vereador Angelo gaguinho
,

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