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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaCria vagas de cargos de provimento efetivo para suprir a demanda da administração pública, e dá outras providências.
native_id47092

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-10 Arquivado(a)
2024-06-25 Publicada/o Lei Complementar publicada no DOENF, edição nº 1989, de 22/06/2024
2024-06-21 Enviado(a) ao Executivo Ofício de encaminhamento nº 027/DL/2024, de 21/06/2024.
2024-06-20 Matéria Aprovada pelo Plenário Aprovado por unanimidade.
2024-06-19 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-06-19 Com Parecer Favorável
2024-06-19 Aguardando Parecer(es)
2024-06-19 Com Parecer Favorável
2024-06-18 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es) das seguintes comissões: - Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP); - Apoio aos Servidores Públicos (CASP)
2024-06-18 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicita encaminhamento para as seguintes comissões: - Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento (CFOTP); - Apoio aos Servidores Públicos (CASP)
2024-06-18 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2024-06-17 Incluído(a) no Expediente
2024-06-14 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-21T14:15:51.997106-03:00 Aprovado em discussão única 21 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 14 de junho de 2024.
Ofício Gabinete nº 072/2024.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme
as normas regimentais, Projeto de Lei Complementar Municipal versando sobre a criação
de cargos públicos.
A criação, transformação e extinção dos cargos, empregos e funções públicas
devem ser efetivadas, em regra, por meio de lei, conforme previsão contida no art. 48,
inciso X, da CRFB/88 e no art. 143, inciso IX da Lei Orgânica Municipal (Lei Municipal
nº 4.637/18).
A deflagração do processo legislativo para a criação de cargos públicos no âmbito
do Poder Executivo Municipal é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
conforme se observa do comando insculpido no art. 170, inciso II, alínea “a” da Lei
Orgânica Municipal.
Com efeito, diante da realidade administrativa que demonstra que a prestação do
serviço público demanda, a cada novo exercício financeiro, uma maior gama de agentes
públicos municipais, o Poder Executivo pretende a edição de Lei Complementar para fins
de criação de novos cargos públicos a serem providos por candidatos regularmente
aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023.
Ressalta-se, por oportuno, que tal pretensão volta-se a garantir a melhor prestação
do serviço público municipal, bem como dar prestígio ao comando legal previsto no art.
37, inciso II da CRFB/88.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar
A TRAMITAÇÃO EM REGIME DE PREFERÊNCIA e a tomada das medidas
necessárias à atuação de presente Projeto de Lei Complementar, sendo assim, solicitamos
sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 14 de junho de 2024.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Cria vagas de cargos de provimento efetivo
para suprir a demanda da administração
pública, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam criados 2.946 (dois mil novecentos e quarenta e seis) cargos públicos,
conforme discriminados no Anexo I, o qual faz parte integrante da presente Lei.
§ 1º. Os cargos públicos que tratam o caput serão regidos pelo Estatuto do
Funcionalismo Público Municipal, vigente à época da posse.
§ 2º. O valor dos vencimentos base, a carga horária, as atribuições a serem
desempenhadas nos cargos públicos de provimento efetivo e os requisitos à investidura
nestes encontram-se estabelecidos na Lei Complementar nº 152/22 ou outra legislação
que venha a substituí-la.
Art. 2º. Os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei Complementar serão
preenchidos exclusivamente por candidatos submetidos e aprovados em concurso
públicos de prova e provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo e
de acordo com a exigência contida no art. 37, II, da Constituição da República
Federativa do Brasil, obedecendo-se rigorosamente à ordem de classificação final no
certame e segundo o procedimento definido em Lei, no Edital e demais atos
regulamentadores.
Art. 3º. O servidor público empossado perderá o cargo nas seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, por decisão em Processo Administrativo Disciplinar, no qual
sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
através do devido processo legal;
II - acumulação ilícita de cargos, funções ou empregos públicos, por decisão em
Processo Administrativo Disciplinar, no qual sejam observados os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, através do devido processo legal;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001, a qual se refere o art. 169 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento administrativo, no qual
sejam observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
através do devido processo legal;
V - outras hipóteses previstas na Constituição da República Federativa do Brasil,
Legislação Infraconstitucional e Municipal, aplicáveis à matéria, ainda que
superveniente à investidura do cargo de provimento efetivo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por conta de
dotação orçamentária específica e sua implementação dependerá de disponibilidade
financeira e orçamentária.
Art. 5º. A estimativa de impacto financeiro-orçamentário da ação de que trata esta Lei
Complementar, nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, bem como a declaração dos
ordenadores de despesas quanto à adequação das despesas de pessoal com a Lei
Orçamentária Anual- LOA, compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO encontram-se presentes no Anexo II, o qual faz parte
integrante da presente, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 14 de junho de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANEXO I
NOME DO CARGO NÚMERO
DE
CARGOS
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO 12
AGENTE ADMINISTRATIVO 100
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (AMPARO) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (CAMPO DO COELHO) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (CONQUISTA) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (CORDOEIRA) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (LUMIAR) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (MURY) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (NOVA SUÍÇA) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (OLARIA I) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (OLARIA II) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (OLARIA III) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (RIO BONITO DE CIMA) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (RIOGRANDINA) 10
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (SÃO GERALDO) 18
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (SÃO LOURENÇO) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (SÃO PEDRO DA SERRA) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (STUCKY) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (TERRA NOVA) 18
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (VARGEM ALTA) 07
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (VARGINHA) 10
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 25
AGENTE DE LIMPEZA PÚBLICA 37
AGENTE DE POSTURAS 08
ANALISTA PROCESSUAL I 22
ANALISTA PROCESSUAL II 22
ANALISTA PROCESSUAL III 22
ASSISTENTE SOCIAL 40
AUDITOR CONTÁBIL 07
AUDITOR TÉCNICO 07
AUXILIAR DE CRECHE 100
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL 22
AUXILIAR DE SECRETARIA 35
AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO 11
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 200
BIÓLOGO 08
CARPINTEIRO 01
CONTADOR 08
COPEIRA 105
COZINHEIRO 15
ELETRICISTA 15
ENFERMEIRO 75
ENFERMEIRO DE FAMÍLIA 28
FARMACÊUTICO 28
FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 08
FISCAL DE TRIBUTOS 10
FISCAL SANITÁRIO I (ARQUITETO) 03
FISCAL SANITÁRIO II (BIÓLOGO/ ENG.AMBIENTAL/ ENG.SANITARISTA) 03
FISCAL SANITÁRIO III (ENFERMEIRO) 03
FISCAL SANITÁRIO IV (ENGENHEIRO CIVIL) 03
FISCAL SANITÁRIO V (FARMACÊUTICO) 03
FISCAL SANITÁRIO VI (MÉDICO) 03
FISCAL SANITÁRIO VII (MÉDICO VETERINÁRIO) 03
FISCAL SANITÁRIO VIII (NUTRICIONISTA/ENG.ALIMENTOS) 03
FÍSICO MÉDICO 03
FISIOTERAPEUTA I 28
FISIOTERAPEUTA II (FISIOTERAPIA HOSPITALAR) 22
FISIOTERAPEUTA III (FISIOTERAPIA EM TERAPIA INTENSIVA) 22
FISIOTERAPEUTA IV (FISIOTERAPIA EM TERAPIA NEONATAL) 16
FONOAUDIÓLOGO 14
INSPETOR DE ALUNOS 35
INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO 20
JARDINEIRO 08
MAQUEIRO 23
MÉDICO ALERGISTA 20 HS 01
MÉDICO ANESTESIOLOGISTA 24 HS 20
MÉDICO ANGIOLOGISTA 20 HS 01
MÉDICO BUCOMAXILO 20 HS 02
MÉDICO CARDIOLOGISTA 20 HS 09
MÉDICO CARDIOPEDIATRA 20 HS 01
MÉDICO CIRURGIÃO CABEÇA E PESCOÇO 20 HS 03
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 20 HS 02
MÉDICO CIRURGIÃO GERAL 24 HS 03
MÉDICO CIRURGIÃO PLÁSTICO 20 HS 05
MÉDICO CIRURGIÃO TORÁCICO 20 HS 03
MÉDICO CLÍNICO GERAL 20 HS 06
MÉDICO CLÍNICO GERAL 24 HS 39
MÉDICO COLONOSCOPISTA 20 HS 01
MÉDICO DE FAMÍLIA 03
MÉDICO DERMATOLOGISTA 20 HS 03
MÉDICO DO TRABALHO 05
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 20 HS 06
MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA PEDIÁTRICO 20 HS 01
MÉDICO ENDOSCOPISTA 20 HS 04
MÉDICO FATURISTA 20 HS 06
MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA 20 HS 04
MÉDICO GERIATRA 20 HS 02
MÉDICO GINECOLOGISTA 20 HS 04
MÉDICO HEMATOLOGISTA 20 HS 02
MÉDICO HEPATOLOGISTA 20 HS 01
MÉDICO INFECTOLOGISTA 20 HS 03
MÉDICO INTERNISTA 24 HS 11
MÉDICO MASTOLOGISTA 20 HS 04
MÉDICO NEFROLOGISTA 20 HS 05
MÉDICO NUTRÓLO 20 HS 01
MÉDICO OBSTETRA 20 HS 07
MÉDICO OBSTETRA 24 HS 13
MÉDICO OFTALMOLOGISTA 20 HS 10
MÉDICO ORTOPEDISTA 20 HS 07
MÉDICO ORTOPEDISTA 24 HS 10
MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA 20 HS 02
MÉDICO PATOLOGISTA 20 HS 03
MÉDICO PEDIATRA 20 HS 08
MÉDICO PEDIATRA 24 HS 02
MÉDICO PEDIATRA NEONATOLOGISTA 24 HS 07
MÉDICO PNEUMATOLOGISTA 20 HS 03
MÉDICO PRÉ-NATALISTA 20 HS 07
MÉDICO PSIQUIATRA 20 HS 08
MÉDICO PSIQUIATRA INFANTIL 20 HS 01
MÉDICO RADIOLOGISTA 20 HS 06
MÉDICO REGULADOR 20 HS 07
MÉDICO REUMATOLOGISTA 03
MÉDICO SOCORRISTA 24 HS 27
MÉDICO UROLOGISTA 20 HS 05
MÉDICO VETERINÁRIO 15
MERENDEIRA 50
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA 22
MOTORISTA DE VEICULOS LEVES 38
MOTORISTA DE VEICULOS PESADOS 13
NUTRICIONISTA 45
ODONTÓLOGO BUCO MAXILO FACIAL 08
ODONTÓLOGO DE FAMÍLIA 25
OFICINEIRO 13
ORIENTADOR EDUCACIONAL 15
PEDAGOGO 15
PEDREIRO 17
PINTOR 25
PROCURADOR DO MUNICÍPIO 15
PROFESSOR ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO 15
PROFESSOR BILÍNGUE (PORTUGUÊS/LIBRAS) 05
PROFESSOR DE CIÊNCIAS 02
PROFESSOR DE ARTE 08
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 15
PROFESSOR DE ENFERMAGEM 06
PROFESSOR DE GEOGRAFIA 06
PROFESSOR DE HISTÓRIA 02
PROFESSOR DE INFORMÁTICA EDUCACIONAL 08
PROFESSOR DE LÍNGUA INGLESA 03
PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA 03
PROFESSOR DE MATEMÁTICA 06
PROFESSOR DE ENSINO RELIGIOSO 03
PROFESSOR I 200
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR NA EDUC. INCLUSIVA 200
PSICÓLOGO 50
SECRETÁRIO ESCOLAR 06
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 200
TÉCNICO DE ENFERMAGEM DE FAMÍLIA 60
TÉCNICO DE IMOBILIZAÇÃO ORTOPÉDICA 09
TÉCNICO DE LABORATÓRIO 16
TÉCNICO DE RADIOLOGIA 12
TERAPEUTA OCUPACIONAL 04
TOPÓGRAFO 06
TRABALHADOR BRAÇAL 80
TRADUTOR INTERPRETE DE LIBRAS 01
VIGIA ESCOLAR 20
ZELADOR 40
ANEXO II

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