CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
Gabinete da Vereadora Maiara Felício
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O
Exmo. Sr. Vereador
Max Bill
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI Nº 03/2024
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a
seguinte proposição:
"Cria o Dossiê da População
LGBTQIAPN+ no Município de Nova
Friburgo na forma especificada e dá
outras providências"
Art. 1º – Fica criado o Dossiê da População LGBTQIAPN+ no Município de Nova Friburgo.
Art. 2º- O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre a População
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexo, vítimas de assédio moral e
físico, violência física e sexual, atendidas ou não pelas políticas públicas, no Município de
Nova Friburgo.
§ 1º - Para os fins desta lei, deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada de
Travestis e Transexuais independentemente do que constar em documento ou registro
público.
§ 2º - Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de
violência às vítimas mencionadas no caput, seja essa violência física, sexual, psicológica,
moral ou patrimonial, devendo existir codificação própria e padronizada perante todas as
Secretarias, e demais órgãos do Poder Público Municipal.
§ 3º - Os dados analisados serão extraídos das bases de dados de secretarias municipais,
empresas públicas, autarquias e fundações ligadas ao Poder Público Municipal, a fim de
promover atividades de conscientização e promoção da cidadania LGBT, visando à fomento
da qualidades de vida, dos direitos humanos e da cidadania e controle social, voltada ao
combate á discriminação a partir da sensibilização para os valores de respeito à diversidade
humana.
§ 4º A periodicidade de coleta, tabulação, análise e divulgação não poderá ser superior a 12
(doze) meses.
§ 5º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos
Art.3º- Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de
qualquer interessado através de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo e
de na página da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Trabalho
Art.4º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 17 de Junho de 2024.
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JUSTIFICATIVA
Hoje o nosso Município carece de políticas públicas direcionados a
políticas públicas para o enfrentamento desde da violência contra as pessoas
LGBQTIAP+ e a oferta de serviços públicos, para as pessoas que precisam de um
maior acolhimento.
Se faz necessário o presente projeto de lei, para que haja um
comprometimento do poder público na construção de Políticas Públicas para
enfretamento da violência contra as pessoas LGBTQIAP+.
É fundamental que a atenção seja voltada também para as pessoas que
são vítimas de violências e que muitas vezes somente são atendidas pela saúde,
assistência social e educação.
O dossiê também tem por objetivo auxiliar na identificação dos perfis de
pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos e quais as
políticas públicas que lhe acolhem e lhe atendem, visando entender melhor as
demandas públicas desta população, que hoje se encontra totalmente ao revés do
Poder Público.
Essa medida permitirá a elaboração e planejamento de ações e políticas
públicas cada vez mais eficazes no enfretamento de violências contra as pessoas
LGBTQIAP+, bem como na elaboração de diretriz de Leis e Políticas Públicas
direcionadas a atender a população, que neste momento não possui nenhuma política
pública, para terem os seus direitos resguardados.
Sendo assim, peço aos nobres pares que aprovem o presente Projeto de
Lei, para pensarmos em uma sociedade menos desigual e mais humana, para todos.