E
DENÚNCIA DE FATOS
E PEDIDO DE AFASTAMENTO
IMP NT
DO ATUAL PREFEITO
JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO
MA NICIPAL
NOVA FRIBURGO/RJ, POR MEIO DE SUA
PRESIDÊNCIA
JUNHO/2024
Exmo, Sr”. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Eu, DENISE CORRÊA LOPES, brasileira, casada, Jornalista, residente neste
município, portadora da identidade 07028888-1, DETRAN/RJ, CPF 878.806.607-04,
venho, pela presente, com fundamento na legislação em vigor, Decreto-lei
201/1967, Lei Orgânica do município, e demais legislações pertinentes ao caso em
espécie, requerer pedido de abertura de PROCESSO DE IMPEACHMENT contra o
prefeito JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO, do cargo para qual foi eleito.
DA FUNDAMENTAÇÃO DOS FATOS E DAS RAZÕES JURÍDICAS DO PEDIDO,
que passo adiante expor;
Torna-se necessário abordar alguns pontos que fazem parte da história política do
atual prefeito. É do conhecimento comum, sua forma incisiva de denunciar e
buscar, nos órgãos competentes, o respaldo necessário às suas ações à frente do
seu cargo de vereador. Assim o fez em 2017, quando a partir de duas denúncias,
junto ao MPT, foram instauradas as Ações Civis Públicas, de nº
000337.2017.01.002/9-201 e ACP nº 000337.2017.01 -002/3-201.
O atual prefeito, então vereador, conhecia de perto as demandas do Hospital
Maternidade Mario Dutra de Castro, realizava visitas e protocolava denúncias. Após
o protocolo das mesmas ele dava publicidade dos fatos na sua rede social, como
na sua fala na tribuna da Casa Legislativa. Essa era uma marca de sua figura
pública à frente da vereança. Inclusive, no seu período de campanha, ao cargo de
prefeito, em 2020, assinou junto a Associação Feminina de Nova Friburgo e Região,
um termo de compromisso para a finalização do Programa Rede Cegonha na
Maternidade, situação que não foi cumprida até a presente data. Interessava
demonstrar as dificuldades e necessidades daquela unidade, pois as mesmas
colocavam em destaque sua atuação legislativa.
A partir da sua vitória eleitoral, para o cargo de prefeito, inúmeras foram as
desconsiderações junto ao Hospital Maternidade Mario Dutra de Castro, no qual
descrevo abaixo.
Fis
1 - Logo que assumiu a principal cadeira do município, ou seja, tornou-se o AN í
do Executivo Municipal, declarou junto ao Canal Multiplix, na data de 07/01/2021, a”
seguinte declaração:
“Nós vamos tomar todas as medidas a fim de garantir um atendimento digno e
de qualidade.”
so-nao-pode-faltar-diz-prefeito-de-nova-friburgo-sobre-a-saude (DOC.01)
Em abril de 2021 um pedido de afastamento do prefeito Johnny Maycon foi
protocolado na Câmara Municipal deste município, o pedido se dividiu entre
denúncias relativas a saúde pública municipal e transporte público. A realidade
descrita no documento apresentado, anteriormente, descrevia sobre problemas
Sérios que a saúde atravessava no quadro de Covid-19, incluindo a denúncia do
transporte irregular de roupas hospitalares, usadas pelos pacientes internados, do
Hospital Municipal Raul Sertã e Hospital Maternidade Mario Dutra de Castro, para
serem lavadas nas instalações de um hotel cadastrado no Booking.com.
Embora a decisão tenha sido desconsiderada pela maioria dos vereadores,
ignorando de forma direta a Lei 6.437/77, em seus artigos 3º e 10º, a partir desse
posicionamento os vereadores, que negaram avaliar com maior critério as questões
trazidas, acabaram por criar um favorecimento para outras situações que passaram
a acontecer junto aos hospitais, em especial com a Maternidade, chegando agora,
em Junho do presente ano, o ápice do descaso e do abandono público.
O Diário Oficial do município já publicou cinco nomeações para o cargo de Diretor
Médico da Maternidade, permanecendo, inclusive, sem um representante por mais
de 01 ano.
Em 18 de Maio de 2021, o Hospital Maternidade passou por uma fiscalização do
CREMERUJ e foi constatado que: Na diligência, foram constatadas deficiências
relacionadas ao corpo clínico, oferta de insumos, infraestrutura e
equipamentos, além de inconformidades no funcionamento das comissões
obrigatórias.
eletrônico
https:// «cremer;.orq.brifiscalizacao/informes/6FOF1CC E8-4958-.
O7BC4B66/exibe:jsessionid=D73E52EFFDE26248CEB2070A40B624EF » Segue
cópia em anexo (DOC.02).
A ausência das comissões obrigatórias é uma situação que precisa ser destacada
neste pedido, pois demonstra claramente a falta de comprometimento e
As demais considerações estão no endereço
responsabilidade do Chefe do Executivo para com o Hospital Maternidade, ri , =
dos cargos de confiança por ele escolhido para o alto escalão da saúde municipal) — S -
De acordo com as orientações legais em vigor, as comissões permitem a
identificação de problemas que possam estar afetando a qualidade dos serviços
prestados. Por meio da análise de dados e relatórios, é possível identificar
áreas que precisam de melhorias e desenvolver planos de ação para
solucionar esses problemas. A Resolução CFM nº 2.171/2017 (DOC.03)
regulamenta e normatiza as Comissões, entre elas a de Revisão de Óbito, assim, as
tornam obrigatórias nas instituições hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento
(UPA).
No ano de 2023, uma situação de grande repercussão, dentro do Hospital
Maternidade, o óbito de um bebê, tornou-se um caso emblemático perante
inúmeros outros problemas de atendimento. O Prefeito Johnny Maycon foi para a
sua rede social e deu publicidade do afastamento da médica e das medidas que
iriam trazer o devido esclarecimento sobre o óbito ocorrido.
Para tentar manter a credibilidade de sua gestão, publicou o nome da médica na
portaria de afastamento, expondo a mesma, sem nenhuma prova concreta que a
definisse como a responsável pelo trágico fim ocorrido. Ferindo, assim, a Lei Geral
de Proteção de Dados (13.709/2018).
Nas matérias publicadas uma realidade foi observada, e para esta observação
descrevo um trecho publicado pelo Portal Eco Serrano (DOC 04): “Após a
publicação, centenas de comentários feitos por usuários deram a dimensão de
que a tragédia ocorrida seria apenas mais um caso, entre muitos...”
Perante o ocorrido, a tolerância pública para casos já ocorridos de gestantes
encaminhadas para casa com dor e tempo gestacional avançado, destacou-se com
preocupação. A Resolução CFM nº 2.171/2017, pautada na Portaria de
Consolidação MS/GM nº 2, de 3 de outubro de 2017, exige a nossa observação
junto ao seu Artº 11, descrito abaixo:
Art. 11 A Comissão de Revisão de Óbito emitirá anualmente relatório
detalhado sobre o perfil epidemiológico dos óbitos ocorridos na instituição,
que deverá ser entregue ao técnico para as providências necessárias.
Parágrafo único. É responsabilidade do diretor técnico a implantação, na
instituição, das medidas corretivas necessárias para a melhora no percentual
de óbitos, com base no relatório anual da Comissão de Revisão de Óbito,
devendo comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.
A reflexão que este artigo nos traz é a questão do Hospital Maternidade ter passado
mais de 1 ano sem Direção Médica (Técnica), a partir desta situação a pergunta que
resulta disto é: Como a unidade hospitalar promoveu as revisões de óbitosipu E
demais protocolos que as comissões ausentes exigem? Não houveram revisões UT :
avaliações técnicas. Na verdade, a ausência da Comissão de Revisão de Óbito;
poderia ter evitado o óbito do bebê, entre outras situações, como identificado
qualquer protocolo sem cumprimento e feito o devido ajuste necessário.
Mediante a repercussão, inclusive por parte da organização não governamental
Colo de Mãe (Associação Feminina de Nova Friburgo e Região - Colo de Mãe), a
médica foi afastada para dar uma resposta à sociedade. O afastamento ocorreu em
11 de abril de 2023, através da Portaria nº 736. (DOC 05). Vale destacar que
NENHUMA explicação, oficial, foi dada à sociedade friburguense sobre a apuração
dos fatos descritos no processo administrativo nº 9.680/2023.
Pela pressão da imprensa, da sociedade e do Colo de Mãe, em 17 de Abril de 2023,
o prefeito decide por instituir um grupo de trabalho para apuração de óbitos
maternos infantis do Hospital Maternidade. Esta decisão ocorreu através da
publicação no DOM, através da Portaria 765. (DOC 06)
Este grupo de trabalho foi montado para constituir algo que pudesse responder
sobre a ausência da Comissão de Revisão de Óbitos. Pode ser observado que não
foi um grupo de trabalho para apurar um óbito específico, mas óbitos maternos
infantis, conforme descreve a Portaria.
Ou seja, o prefeito confessa em uma Portaria a sua omissão e negligência na
defesa de direitos, como também, sua conduta de administrador público se
apresenta contra a disposição da lei, omitindo-se na sua prática.
A negligência e omissão, não se resumem a isso, várias foram, e ainda são, as
denúncias sobre falta de luvas, de insumos, de profissionais médicos no
cumprimento de seus plantões, sem nenhuma interferência por quem responde pela
administração do município.
Já passamos por situações de inundação por vazamento em função de chuva, onde
todo um andar ficou alagado; já assistimos a sala de curativo para atender as
pacientes de retorno do parto, ser improvisada com compensado de madeira sem
nenhuma ventilação ou pia para higienização das mãos. As imagens seguem nos
anexos. (DOC. 07).
Neste mês de Junho de 2024, a pior situação em relação ao Hospital Maternidade
Mario Dutra de Castro, ultrapassou toda a compreensão e tolerância possível, pois é
trazido de forma pública danos sérios que passo a descrever abaixo:
Na data de 16/03/2023 foi recebida pelo MPT uma denúncia, respaldada de
imagens fotográficas, autuada pelo nº 000094.2023.01.002/2. Nesta foi observado
pone
|
inúmeros riscos sobre a parte elétrica do Hospital Maternidade, podendo resultar em
um incêndio, colocando assim, pacientes e servidores em alto risco. e
Nos movimentos da Ação Civil Pública, nº 0100172-11-2023.5.01.0512, segue
registrado que o Hospital Maternidade não tem alvará do Corpo de Bombeiro (DOC
08); segue registrado que o governo, através da secretaria de serviços públicos, tem
ciência da precariedade elétrica, inclusive, produzindo um laudo onde pontua que
todo o sistema elétrico da unidade seja refeito, destaco que isso ocorreu em 2023 e
o prefeito assumiu a administração pública em Janeiro de 2021 vindo da atuação de
legislador e fiscalizador que demonstrava tudo saber de todos os problemas da
cidade. :
Na ACP citada, segue o laudo do CBMERJ Id-628efd?2 onde avalia que as
condições de segurança contra incêndio e pânico é inexistente, que os extintores
estavam vencidos, que a sinalização de escape não existia entre outras questões
que demonstram um quadro caótico, inseguro, de plena exposição.
A fiscalização do Corpo de Bombeiro do Estado do Rio de Janeiro, vem neste
governo, autuando o Hospital Maternidade para as devidas providências de ajuste
desde 30/06/2021, onde deixou de cumprir as exigências de nº 131946, o último
recebimento de autuação, conforme consta na ACP, ocorreu em 06 de Maio de
2024, recebida pela Diretora Administrativa do Hospital Maternidade, (DOC 09).
Isso significa que a inércia se deu por 36 meses por parte do governo em relação ao
risco de um incêndio na unidade hospitalar em epígrafe.
Desde que o prefeito Johnny Maycon assumiu a prefeitura, há 3 anos e 6 meses, é
de ciência do mesmo a situação de risco da Maternidade, a mesma deixou de
cumprir a legalidade esperada, abandonou as garantias básicas necessárias à
unidade hospitalar. Nenhum enxoval, distribuído como brinde, pode substituir a
responsabilidade negligenciada.
Na data de 17 de Junho, a representante da 22 Vara da Justiça do Trabalho de
nosso município, determinou que em 5 dias úteis o município apresente um plano
de ação para 30 e 60 dias junto aos atendimentos da Maternidade. Com a análise
dos autos, é notório que permitir a continuidade das atividades no Hospital
Maternidade importaria em infração à lei, como a ordem pública e à Constituição
Federal, onde a administração pública está ligada aos princípios da legalidade, da
eficiência e da moralidade.
Para a surpresa de cada usuário do SUS, como da sociedade como um todo, o
Prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro, foi para a rede social e se defendeu
publicando que a prefeitura nunca esteve inerte; que o município considera a
medida desproporcional e que adotará todos os recursos e providências judiciais
cabíveis para garantir o atendimento. Ferindo, assim, de forma imprópria, o dever de
cumprir a transparência na publicidade dos fatos. Sua defesa é sempre de atacar e
nunca de sanar problemas.
Além de não reconhecer os prejuizos que sua omissão resultou, além de
desconsiderar a decisão da representante da Justiça do Trabalho, o prefeito do
município de Nova Friburgo desconsidera o risco iminente de um incêndio, e
ameaça buscar a continuidade do atendimento sem desocupar o espaço, conforme
determinado pela justiça. (DOC 10).
Considerando as situações descritas neste pedido, fica claramente demonstrado
que o Chefe do Executivo, Sr Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro desrespeitou a
legislação descrita abaixo:
Decreto-lei 201/1967 - Artº 4º, VII - Praticar, contra expressa disposição da Lei, ato
de sua competência ou omitir-se na sua prática.
Decreto-lei 201/1967 - Artº 4º, VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do município sujeito à administração pública.
Lei Orgânica de Nova Friburgo - Seção Ill, Artº 192, VII - Praticar, contra
expressa disposição da Lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática.
Lei Orgânica de Nova Friburgo - Seção III, Artº 192, VIII - Omitir-se ou
negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município sujeito à
administração pública.
DOS REQUERIMENTOS:
1 - Da DENÚNCIA - com base no Artº 4º, VII, VIII do Decreto-lei 201/1967 e no Artº
208, da Resolução Legislativa 2.218/17, desta Casa, a denunciante vem, pelos fatos
e razões de direito, requerer em caráter de urgência o AFASTAMENTO IMEDIATO
do Exmo. Srº. Prefeito do Município de Nova Friburgo, Johnny Maycon Cordeiro
Ribeiro, mediante a situação do pleno abandono da manutenção e conservação do
Hospital Maternidade Mario Dutra de Castro gerando GRAVE RISCO a unidade
como aos pacientes e servidores, conforme descrito nesta peça.
2 - A notificação do Srº Prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro que deverá ser
feita na Av. Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo/RJ, para que tome ciência
desta denúncia e apresente defesa e as provas que julgar necessárias, de
conformidade com a legislação em vigor.
3 - A confirmação, por e-mail ( ), da decisão que
afastou liminarmente o Sr”, Prefeito Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro, com o
provimento desta denúncia, com base no Artº. 4º, VII, VIII do Decreto-lei 201/67 e da
resolução legislativa 2.218/17, desta casa, para cassar definitivamente seu
mandato, aplicando-se as demais penalidades, na forma da lei.
o
DAS PROVAS:
1 - Segue anexo à esta peça, 12 (doze) documentos em PDF. Além das provas
acostadas a esta denúncia, suficientes para a apuração da infração
político-administrativa, protesta pela futura apresentação de novos documentos e
apresentação de testemunhas.
Termos em que,
P. Deferimento.
4, 18:32 “Medicamento, material e médico, isso não pode faltar”, diz Prefeito de Nova Friburgo sobre a saúde | Portal Multiplix
fInexo
DOC. 04
Unimed 4%
Serrana Rj
Vendas: (9 (22) 9 9207-4516
"Medicamento, material e médico, isso não
pode faltar", diz Prefeito de Nova Friburgo
sobre a saúde
Johnny Maycon, do Republicanos, aborda as dificuldades do setor
neste início de mandato
Por Redação Multiplix
07/01/21 - 16:30
fx0O BA
"Medicamento, material e médico, isso não pode faltar”...
Na série de entrevistas com o prefeito de Nova Friburgo, Johnny
Maycon, o chefe do Executivo já falou sobre economia,
assistência social, educação. Neste quarto episódio, o tema é
saúde, abordando o desabastecimento da rede pública e as
dificuldades do setor.
Veja no vídeo acima, com a repórter Bárbara Storck.
Internet com
muito mais
conexão!
É proibida a reprodução total ou parcial dos conteúdos do Portal Multiplix, por
qualquer meio, salvo prévia autorização por escrito.
MN O FA
23/06/2024, 17:32
No dia 18 de maio de 2021, o Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro - DEFIS/CREMERJ, representado pelo Médico
Fiscal, realizou vistoria no Hospital Maternidade de Nova Friburgo, localizado no Centro
do município de Nova Friburgo, na Região Serrana, que se encontra sob gestão da
Secretaria Municipal de Saúde.
A inspeção foi solicitada pelo Diretor do Departamento de Fiscalização do CREMERJ, a
fim de verificar as condições de funcionamento relacionadas ao ato médico e prestação
de assistência à população. dr
A unidade é classificada como Maternidade, referência no município para serviço de |
atenção ao pré-natal, parto e nascimento de risco habitual e alto risco. O
das comissões obrigatórias.
23/06/2024, 17:32 CREMERJ
À
Após a confecção do relatório de vistoria, o documento foi encaminhado ao gestor
responsável e ao Diretor do Departamento de Fiscalização do CREMERJ, para
conhecimento e tomada de medidas cabíveis.
FISCALIZAÇÃO NOVA FRIBURGO MATERNIDADE OBSTETRÍCIA DEFIS
ATO MÉDICO REGIÃO SERRANA
Inicio Institucional Eventos Comunicaçiio
Email Institucional Diretoria Fórum CREMERJ Informes do CREA ERJ
Conselheiros CREMERI Cultural Notícias
Representações Outros Eventos Médicos Clipping Saúde
Câmaras Técnicas e Comissões CREMER] na Midi |
Comissões de Ética Jornal do CREMEF )
Licitações Revista do CREMERJ
Conselhos Regionais
Biblioteca Eletrônica Atendimento
CPEDOC Fale Conosco
Acervo Perguntas frequentes
Legislações Achados e Perdidos
Publicações para download Links Úteis
Publicações Escritas por Médicos
Download de palestras
O CREMERS
O Portal do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro - Www.cremerj.org.br
Praia de Botafogo (228), loja 119b - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 22250-145
Tel: (21) 3184-7050 / WhatsApp: (21) 3184-7050
Todos os direitos reservados 2013-2023
Outros Conselhos Regionais
-- Selecione o Conselho -- »»
Anao
(e
RESOLUÇÃO CFM nº 2.171/2017 Fis
Publicada no D.O.U. de 08 Jan 2018, Seção |, p.91
Atenção ao Apostilamento nos Considerandos
Regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão
de Óbito, tornando-as obrigatórias nas instituições
hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento
(UPA).
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei
nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
CONSIDERANDO que a Resolução CEM nº 2.147/16 reconhece ser o Diretor Técnico,
nos termos da Lei, a autoridade responsável, junto aos Conselhos Regionais de
Medicina e autoridades sanitárias, pelos aspectos formais do funcionamento das
unidades assistenciais de saúde que representa, cabendo zelar pelo cumprimento das
disposições legais e regulamentares em vigor;
CONSIDERANDO que o Parecer CEM nº 20/2015, de 22 de maio de 2015, estabelece
que a Comissão de Óbito tem atividade exclusiva e funções específicas, sendo
obrigatória nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados;
Onde se lê:CONSIE
Leia-se: CONSIDERANDO que a Portaria de Consolidação MS/GM nº 2, de 3 de outubro
de 2017, que estabelece, entre outros, a obrigatoriedade da Comissão de Revisão de Óbito
para o processo de contratualização dos Hospitais no Sistema Único de Saúde e que trata
da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;
Onde se lê:C€O
Leia-se: CONSIDERANDO que a Portaria Interministerial MEC/MS nº 285, de 24 de março
de 2015, que redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE) e a
obrigatoriedade da Comissão de Revisão de Óbito nessas instituições;
Leia-se: CONSIDERANDO que as Portarias de Consolidação MS nº 5 e 6, de 3 de
outubro de 2017, que tratam, entre outras, do Controle de doenças e enfrentamento de
agravos de saúde, da vigilância epidemiológica e do Serviço de Verificação de Óbito
(SVO).
Onde se lê: CONS
Leia-se: CONSIDERANDO que a Portaria de Consolidação MS/GM nº 2, de 3 de outubro
de 2017, que estabelece, entre outros, a obrigatoriedade da Comissão de Revisão de Óbito
para o processo de contratualização dos Hospitais no Sistema Único de Saúde e que trata
da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 26 de
outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória a criação das Comissões de Revisão de Óbito em todas as
unidades hospitalares e UPA, adequando-se as já existentes às normas desta
resolução.
Art. 2º Os membros componentes da Comissão de Revisão de Óbito serão indicados
pela Direção Técnica da instituição.
Art. 3º Compete à Comissão de Revisão de Óbito a avaliação de todos os óbitos
ocorridos na unidade, devendo, quando necessário, analisar laudos de necropsias
realizados no Serviço de Verificação de Óbitos ou no Instituto Médico Legal.
Art. 4º A Comissão de Revisão de Óbito deverá ser composta por no mínimo 3 (três)
membros, sendo médico, enfermeiro e outro profissional da área de saúde.
8 1º Caso a Comissão seja formada por mais de 3 (três) membros, pode haver no
máximo 2 (dois) enfermeiros e 3 (três) médicos.
$ 2º Outros profissionais de saúde, além de médicos e enfermeiros, poderão compor a
Comissão de Revisão de Óbito, sendo 1 (um) representante por profissão.
$ 3º O coordenador da Comissão de Revisão de Óbito será obrigatoriamente médico.
Art. 5º A Comissão de Revisão de Óbito se reunirá mensalmente, caso haja óbito a ser
analisado, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 6º A análise da conduta do médico assistente ao paciente falecido deverá ser feita
obrigatoriamente por médico componente da Comissão de Revisão de Óbito, sendo
vedada a análise da conduta médica por outro profissional não médico membro da
Comissão.
Art. 7º Não compete ao médico membro da Comissão de Revisão de Óbitos, ao
analisar a conduta do médico que assistiu ao paciente, emitir juízo de valor em relação à
imperícia, imprudência ou negligência, pois esta competência é exclusiva dos
Conselhos de Medicina.
Parágrafo único. O médico membro da Comissão de Revisão de Óbito, ao analisar a
conduta do médico que assistiu o paciente, deve se limitar a elaborar relatório
conclusivo de forma circunstancial, exclusivamente dos fatos analisados.
Art. 8º Os óbitos analisados pela Comissão de Revisão de Óbito que necessitem
esclarecimentos em relação as condutas médicas adotadas devem ser encaminhados
ao diretor técnico da instituição para análise e este, se necessário, encaminhará os
casos para a Comissão de Ética Médica da instituição, que deverá observar as
disposições da Resolução CFM nº 2.152/2016 e, na ausência desta, ao Conselho
Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando necessários esclarecimentos de condutas adotadas por
outros profissionais de saúde que atenderam o paciente, o caso deve ser encaminhado
aos Conselhos Profissionais dos profissionais envolvidos.
Art. 9º É vedado a utilização do termo morte evitável para os casos de óbitos que
necessitem de esclarecimentos em relação às condutas adotadas pelos profissionais
que atenderam o paciente.
Parágrafo único. Estes casos devem ser classificados como óbito a esclarecer.
Art. 10 Os membros da Comissão de Revisão de Óbito estão obrigados a manter a
privacidade, a confidencialidade e o sigilo das informações contidas no prontuário em
análise.
Art. 11 A Comissão de Revisão de Óbito emitirá anualmente relatório detalhado sobre o
perfil epidemiológico dos óbitos ocorridos na instituição, que deverá ser entregues ao
diretor técnico para as providências necessárias.
Parágrafo único. É responsabilidade do diretor técnico a implantação, na instituição,
das medidas corretivas necessárias para a melhora no percentual de óbitos, com base
no relatório anual da Comissão de Revisão de Óbito, devendo comunicar o fato ao
Conselho Regional de Medicina.
Art. 12 A duração do mandato da Comissão de Revisão de Óbito será de no máximo 30
(trinta) meses, com os membros só podendo ser substituídos neste período a pedido.
Parágrafo único. Ao término do mandato, a diretoria técnica poderá renovar a
Comissão em parte ou na totalidade de seus membros.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de outubro de 2017.
MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente em exercício Secretário-Geral
24/06/2024, 09:11 Médica acusada de negligência após morte de bebê é afastada do Hospital Maternidade - EcoSerrano aaa À
Anexo
Servidora sofrerá processo administrativo, mas Doc. O Wo A
remuneração. Nas redes sociais, ex-pacientes iG asus usa wu pavsoostauio,
fizeram outras denúncias. No último final de semana, servidora teria se
recusado a fazer o parto de uma gravidez de risco
Na noite da última terça-feira, 11, o Prefeito de Nova Friburgo-RJ, Johnny Maycon, determinou, via Diário
Oficial Eletrônico, a suspensão preventiva da servidora Vera Barcellos Leal, lotada na Secretaria Municipal de
Saúde, pelo período de 30 dias, podendo ser prorrogável por mais 90 dias. Ainda de acordo com a publicação, a
médica não terá prejuízo dos seus vencimentos, que chegam a ser de cerca de R$ 14 mil líquidos (dados do
Portal da Transparência). A decisão pelo afastamento seria por conta das denúncias de negligência e maus
tratos da servidora, que teria culminado na morte de um bebê na última segunda-feira, 10]
Assista ao video
Clique para ver
toys-handmade.com
Johnny Maycon também comunicou a decisão em suas redes sociais. Após a publicação, centenas de
comentários feitos por usuários deram a dimensão de que a tragédia ocorrida seria apenas mais um caso,
entre muitos, relacionados à servidora. Muitos usuários compartilharam suas experiências e identificaram a
médica como a responsável.
24/07'2024, 09:11
Servidora teria se recusado a fazer o parto
Segundo informações de pessoas próximas a família, a mãe, prestes dar a luz a Raí Manoel, teria dado entrada
no Hospital Maternidade — com encaminhamento médico na mão — na última sexta-feira, 7, para realizar uma
cesária. De acordo com os relatos confidenciados ao EcoSerrano, a médica teria se recusado a realizar o
procedimento, já que a gestação era considerada de risco. Por conta disso, a família acredita que Raí Manoel,
ao nascer três dias depois do previsto, tenha tido complicações no pós-parto. O bebê teria sofrido uma parada
cárdio respiratória e falecido em seguida.
“Essa médica se recusou a fazer o parto e para tirar o dela da reta recalculou as semanas, reduziu a contagem,
e disse que não estava na hora. O resultado: o bebê passou da hora de nascer. Graças a ela, ele se foi”, disse
uma testemunha.
Bolsa Femini
Leveza Store
Jma outra pessoa ligada à família disse que a criança foi vítima de negligência médica. “Detalhe, (a médica)
jediu para a mãe só voltar (à Maternidade) na próxima sexta (14). Ainda bem que ela voltou ontem (segunda,
0), imagina se ela espera até sexta? Imagina se ela segue a orientação dessa doutora? A criança ia apodrecer
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo |
www.pmntf.rj.gov.br | Av. Alberto Braune, 225 — Centro Nova Friburgo, RJ | Tel.: (22) 2525-9100 =
Atos do Prefeito
IMPRENSA OFICIAL
| fiNexO
NOVA | SECRETARIA DE —
FRIBURGO cíicri co DOC. 0
PREFEITURA
PORTARIA Nº 736 de 11 de abril de 2023
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições legais, por
analogia, ao art. 226 e seguintes da Lei Municipal nº 1.470/1979 (Estatuto do Funcionalismo), tendo
em vista os fatos narrados nos autos do inistrativo nº 2023:
RESOLVE:
Art. 1º — Determinar a SUSPENSÃO PREVENTIVA da servidora VERA BARCELLOS LEAL,
mat. 111.672, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, pelo período de 30 (trinta) dias. podendo ser
prorrogável por mais 90 (noventa) dias, sem prejuizo dos seus vencimentos, a fim de que a
servidora não venha a influir na apuração dos fatos, objeto do processo em referência.
Ar. 2º — A servidora afastada deverá permanecer à disposição da Administração Pública, no
período acima consignado, e deverá indicar endereço, telefone e outros meios de contatos
suficientes, atualizados, para que possa ser encontrada.
Amt. 3º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 11 de abril de 2023.
JOHNNY MAYCON fax:
CORDEIRO E
RIBEIRO:1 1020333758
PREFEITO
11/04/2023 Ano V | Edição nº1492 | Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
PRiáia ACI acatonao andn santa MM AA MAR A de GANA ansantindo o danbinidado cetidada
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
www.pmnf.r.gov.br | Av. Alberto Braune, 225 — Centro Nova Friburgo, RJ | Tel.: (22) 2525-9101
Atos do Prefeito
ANEXO
NOVA DOC. OC
2a) FRIBURGO
verso tr
EP) PREFEITURA
IMPRENSA OFICIAL
PORTARIA Nº. 765, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei. e em conformidade com a Resolução
CFM nº 2171/2017 e a Resolução CFM nº 2056/2013. art. 4º. caput e parágrafos.
RESOLVE:
Art. 1º. — Instituir o Grupo de Trabalho, que irá compor. sem ônus para o
Município. para fins de avalização e apuração dos óbitos maternos infantis do Hospital
Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro. nos termos do Processo Administrativo nº
0039/2022.
Art. 2º — O referido Grupo de Trabalho será constituído pelos seguintes
servidores:
- Beatril Maria Teixeira Guerra — matricula nº 299478 — Área Técnica Saúde da Mulher
- Michelle Rodrigues Caetano — matrícula nº 207768 — Coordenadora IST/ Aids Hepatites
Virais
- Gisele Borges Toledo - matrícula nº 207.591 - Área Técnica Saúde da Criança e
Adolescente
- Graziela Deruci da Silva - matricula nº 207.532 — Núcleo de Vigilância Hospitalar
- Michele da Silva Ramos Moreira — matricula nº 299.249 - Coordenadora de Vigilância
Epidemiológica
- Marlene Marcondes dos Santos — matrícula nº 207770 — Enfermeira SCIH do HMMDC
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. com
efeitos retroativos a 29 de novembro de 2022. revogadas as disposições em contrários. em
especial a Portaria nº 414. de 25 de fevereiro de 2022.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo. 17 de abril de 2023.
CORDEIRO
RIBEIRO:11020333758=55:
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ps
Ea]
JOHNNY MAYCON EEE rm
17/04/2023 Ano V | Edição nº1500 | Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Midia Enint anninndo dinibntaonto cncEo on AN CAN AA A do ANNA innticdo nidnntinidoa tidado iesetdica — intnnciando
ANCXO
DOC O
12
s
SU
oa
eu
5 E
=
aj)
o E
e
Não basta ser ruim, tem que ser pior
NEWS
Governo do Estado do Rio de Janeiro
Secretaria de Estado de Defesa Civil
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
Comando de Bombeiros de Área - CBA II - Serrana
Sexto Grupamento de Bombeiros Militar - Nova Friburgo
OfSEDEC/CBMERJ/6-GBM Nº143 Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023
Ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃO - 2º VARA DO TRABALHO DE NOVA
FRIBURGO
Cumprimentando-a cordialmente, informo a Vossa Excelência que o HOSPITAL
MATERNIDADE MÁRIO DUTRA DE CASTRO não possui, no sistema Web de Análise, legalização do
CBMERJ. Urge salientar que a referida edificação já possui Notificação nº 131946, expedida em
30/06/2021 com o objetivo de alcançar a regularização, entretanto não obteve êxito até o presente
momento que, em ato contínuo, originou o Auto de Infração nº 92694, expedida em 28/07/2023.
Respeitosamente,
Johnson Carvalho da Silva
Chefe da Seção de Servicos Técnicos - 6 GBM
55 22 2533-1390
li Documento assinado eletronicamente Por 1º Ten BM QOC/15 JOHNSON Carvalho da Silva, Chefe da
a É | Seção de Serviços Técnicos (SST), em 01/08/2023, às 14:04, conforme horário oficial de Brasí lia, com
- +fundamento nos art. 21º e 22º do .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
+ informando o código verificador 56841097 e
| * o código CRC FFC3891E.
meme os mesm e me co ese
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº SEI-270089/001110/2023
PRAÇA DA BANDEIRA 1027, - Bairro centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP
Telefone: - http://www .defesacivil.rj.gov.br/
SEI nº 56841097
O De
Gg
VPL ROMBENOS RATAR DE
10BM
AUTO DE INFRAÇAO Nº É
, Vad Pato re
> si- %%
q Antonio Fennsuos Toro s “
POR NÃO TER CUMPRIDO A(S) ExiGÊREtoss
FURMULADAIS) PELA RQTECAÇÃO me 131345
EXPEDIDA EM 3= 70. pu 1 BE ALonDo
COM O QUE PRECEITUA O PERÁGRAFO +º
ART 42 DG DECRETO ESTADUAL nº» 42 GE
17/12/2018.
5 Fii-
N ' , A
- Vi (é; 4 ; é
2) Assinado eletronicamente por: SYLVIO CESAR ALVES PEDRETI - juntado em: 28/05/2024 13:25:48 - a920c54
18/06/24, 06:39 pje.trtf Jus. boipiimeirograii/VisualizaDocumento/AutenticadioitocumentoHTML Protegido seem 2idBih=e 1 7emDAlota
|]
PODER JUDICIÁRIO | ça
JUSTIÇA DO TRABALHO . DINIZ
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1º REGIÃO
2º Vara do Trabalho de Nova Friburgo DOC. hO
ACPCiv 0100172-11.2023.5.01.0512 :
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO
Vistos.
Trata-se de pedido cautelar feito pelo MPT para interdição total do Hospital
Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro (Município de Nova Friburgo).
O MPT informa que em audiência administrativa, em 29/05/2023 com o réu, ficou
acordado entre as partes que seria requerido ao Juízo a realização de diligência pela GRTE/Nova Friburgo no
Hospital Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro a fim de apurar a regularidade e segurança das instalações
elétricas e sistemas de prevenção de incêndio da edificação, assim como para requerer ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro que informasse a eventual regularidade da edificação
denominada Hospital Maternidade Mário Dutra de Castro, requisitando-sc, em caso dc a cdificação não
estivesse regularizada, a realização de vistoria no aludido imóvel, com o encaminhamento do resultado da
diligência.
Informa que em 06/06/2023 a municipalidade apresentou o “Laudo Técnico de
Vistorias nas Instalações Elétricas do Hospital Maternidade Dr Mário Dutra de Castro”, assinado pelo
Secretário Municipal e Subsecretário Municipal de Serviços Públicos.
No referido documento há informação quanto às condições das instalações
elétricas, acompanhado de fotografias, com a recomendação de que todo o sistema elétrico da unidade fosse
refeito.
Em 14/06/2023, o réu informou sobre a inexistência de certificado de aprovação
(alvará) junto ao Corpo de Bombeiros para o funcionamento da unidade. Destacou ainda que há Processo
administrativo (nº 17840/2021) com o fim de contratar uma empresa especializada na elaboração de Projeto
contra incêndio e pânico.
Ressalta que o CBMRJ confirmou que o HOSPITAL MATERNIDADE MÁRIO
DUTRA DE CASTRO não possui, no sistema Web de Análise, legalização do CBMERJ, o que originou o
Auto de Infração nº 92.694, expedido em 28/07/2023, o qual foi lavrado por ausência de êxito na
regularização junto ao CBMRJ no ano de 2021.
Em que pese a municipalidade ter informado em agosto de 2023 sobre a
necessidade de contratação de empresa especializada para a confecção do projeto de rede elétrica, bem como
ter apresentado despacho da secretaria de saúde informando que existe procedimento licitatório em
andamento para a elaboração de projeto para a nova rede elétrica para a unidade, nada de efetivo foi feito até
9 presente momento para resolver a regularização das instalações elétricas do Hospital.
18/06/24, 06:39 pietrt1.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTML Protegido.seam?idBin=De1676H05Q3te645
O laudo realizado pela GRTE/Nova Friburgo apontou as irregularidades |
encontradas no HOSPITAL MATERNIDADE MÁRIO DUTRA DE CASTRO, tais como: = o TE
“(...) no segundo andar a sala de eletricidade com fios da rede (paredes antigas,
fios soltos, muita poeira).”
“(...) instalações elétricas desconformes, em quadros precários de distribuição, que,
além de apresentarem condições inseguras e em risco de choques elétricos, não possuíam sistema de proteção
como Disjuntores adequados à carga instalada.”
“Nos locais em que estão instalados equipamentos Compressor e Gerador de
Energia movido a óleo diesel, verificou-se ausência de medidas de proteção contra incêndio.
O laudo do CBMRJ, juntado no Id 628efd2, avaliou as condições de segurança
contra Incêndio e Pânico, atestando as precárias condições da unidade:
“No geral, as medidas de segurança da edificação estão distantes do adequado
conforme o Decreto Estadual nº 42/2018.”
“02 (dois) aparelhos extintores vencidos no 2º pavimento. A sinalização de
emergência de escape é inexistente.”
“O escape da maternidade se dá por duas rotas: a escada próximo ao hall de
entrada e a rampa na lateral da edificação. Ambas não possuem 1,50m de saída. A rampa, rota necessária para
O escape de pacientes acamados tem raio de giro apertado.”
É inconteste que o meio ambiente laboral, no caso do Hospital Maternidade Dr.
Mário Dutra de Castro, está em total desconformidade com a legislação no que se refere às instalações
elétricas, representando risco aos trabalhadores e - da mesma forma - às pessoas que se valem do serviço
público por ele prestado, principalmente os recém nascidos que sequer possuem mobilidade necessária.
Fica claro, com a análise dos autos, que permitir a continuidade da atividade em tal
situação importaria não só em infração à lei, como à ordem pública e à Constituição, sendo certo que a
Administração Pública Municipal está adstrita aos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade.
Por outro lado, no sopesamento de valores e princípios, há que se considerar
serviço público essencial que precisa ser prestado às pessoas que estão sendo, neste momento, atendidas no
local.
Como medida a se evitar que a situação se prolongue, podendo gerar efeitos
irreparáveis em caso de incêndio, deverá o Município apresentar, no prazo de 05 dias úteis improrrogáveis,
plano de evacuação do local e realocação das pessoas e dos atendimentos.
O plano deverá prever que:
1 -no prazo de 30 dias úteis, serão encerrados os novos atendimentos no Hospital
Maternidade Dr. Mário Dutra de Castro, incluindo emergência, com a informação de onde serão atendidos os
novos pacientes, devidamente divulgado pela secretaria de saúde municipal;
18/06/24, 06:39 pie.trt1 jus.briprimeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTML Protegido.seam?idBin=01676905031e645194101....
2 - no prazo de 60 dias úteis, não poderá persistir qualquer trabalhador da área de
saúde ou paciente no local, devendo ser mantido pelo Município plano de transporte e deslocamento caso o
remanejamento ocorra para unidades em outros Municípios.
Como visto, o plano deverá ser apresentado em 05 dias, havendo 30 dias para a
execução do item 1 e 60 dias para a execução do item 2, resultando na interdição dos novos atendimentos
após o prazo do item 1 e na interdição total do local após o prazo do item 2.
O local somente poderá ser reaberto ao público e empregados da área de saúde
após as obras de reformas e adaptação necessárias, com a respectiva licença do Corpo de Bombeiros e
vistoria por parte do Ministério Público do Trabalho.
Fica o Município ciente que a não apresentação do plano no prazo fixado de 05
dias importará na aplicação de multa de R$30.000,00, sem prejuízo da interdição total que ocorrerá ao final
de 65 dias úteis (5 dias do plano + 60 dias fixado no item 2), além de caracterização de responsabilidade do
agente público responsável.
Intimem-se pelo sistema as partes e também por oficial de justiça, com urgência,
na pessoa do Prefeito do Município de Nova Friburgo ou seu chefe de gabinete.
Os prazos serão contados a partir da data da intimação pelo Oficial de Justiça.
Oficie-se ao Ministério Público Estadual com cópia da presente decisão para
ciência.
NOVA FRIBURGO/RJ, 17 de junho de 2024,
HELEN MARQUES PEIXOTO
Juíza do Trabalho Titular
JUSTIÇA ELEITORAL 4
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.-TSE nº 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a
Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): DENISE CORREA LOPES
Inscrição: 0037 7058 0337 Zona: 222 Seção: 0221
Município: 58670 - NOVA FRIBURGO UF: RJ
Data de nascimento: 10/02/1967 Domicílio desde: 25/09/2001
Filiação: - EDITH ALVES CORREA
- ANTONIO LOPES
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): EMPREGADA/EMPREGADO DOMÉSTICO
Certidão emitida às 08:42 em 24/06/2024
tes.-TSE nº 21.823/2004:
? conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
alvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
elativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
emitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
ratar de candidatos.
à plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
le naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
ondenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos: recusa de cumprir obrigação a
odos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
m Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta certidão de quitação eleitoral é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://www tse jus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
NMKD.+GWB.WAYO.BG7K