br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 41/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2024
Date 2024-07-05
EmentaInstitui o quadro de carreira e remuneração dos Fiscais de Tributos Municipais do Município de Nova Friburgo e dá outras providências.
native_id47145

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Solicitando arquivamento
2024-12-05 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2024-12-04 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2024-11-28 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2024-11-27 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-11-27 Com Parecer Favorável
2024-11-22 Aguardando Parecer(es)
2024-11-22 Com Parecer Favorável
2024-08-28 Aguardando Parecer(es) Encaminhado para CFOTP e CASP para Parecer. Com parecer da CASP
2024-08-13 Solicita Encaminhamento para Comissão Encaminhar para CFOTP.
2024-07-09 Aguardando Parecer(es)
2024-07-09 Matéria lida em Plenário
2024-07-05 Incluído(a) no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-05T20:14:44.017679-03:00 Aprovado em segunda discussão 13 0 0
2024-11-29T07:48:17.982509-03:00 Aprovado em primeira discussão 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Nova Friburgo, 03 de julho de 2024.
Ofício Gabinete nº 088/2024.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme as
normas regimentais, Projeto de Lei Complementar municipal cujo objetivo é a regulamentação da
carreira de Fiscais de Tributo no âmbito do Município de Nova Friburgo.
A regulamentação, através da segregação da carreira de fiscal de tributo em face das
demais existentes no Município, é fundamental para dar cumprimento a determinações do Tribunal
de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como para atender ao projeto de estruturação
administrativa adotado pela atual gestão municipal.
Destaca-se, inclusive, que a própria Constituição Federal, mais precisamente nos artigos
37, incisos XVIII e XXII, prevê que a carreira de fiscal de tributo merece um tratamento
diferenciado, dando ênfase para a administração fazendária e tributária, veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de
suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
(...)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado,
exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da
lei ou convênio.”
Não obstante, destaca-se, também, a necessidade de melhor estruturação administrativa
para potencializar a arrecadação, tendo em vista que a reforma tributária aprovada em âmbito
federal, consigna que os Municípios que aumentarem as receitas decorrentes de ISSQN farão jus a
uma maior parcela de repasse sobre o Imposto sobre bens e serviços (IBS).
Por fim, é válido ressaltar que o presente projeto de Lei Complementar não gera aumento
de despesa, pois a gratificação prevista, assim como o piso salarial já encontravam-se positivados na
Lei Complementar n. 82/2014, tratando a presente normativa apenas de regulamentar e segregar a
carreira de fiscal de tributo das demais existentes no âmbito do Município. 
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência receba o presente Projeto de
Lei Complementar e submeta-o a apreciação e deliberação pelos membros desta Egrégia Casa
Legislativa, confiante na mais célere aprovação. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 03 de julho de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
“Institui o quadro de carreira e remuneração
dos Fiscais de Tributos Municipais do
Município de Nova Friburgo e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Complementar Municipal: 
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Nova Friburgo o Quadro e Plano de Carreira
específica dos Fiscais de Tributos Municipais (FTM), na forma desta Lei.
§ 1º. O cargo de Fiscal de Tributos terá lotação exclusiva na Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão.
§ 2º. O cargo disciplinado por esta lei será ocupado por profissionais de nível superior, com formação
em qualquer área, previamente aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO I
DA NORMATIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 2º. O cargo de Fiscal de Tributos Municipais (FTM) integra o quadro de servidores permanentes
da Administração Municipal, conforme dispõe o inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal de
1988, como carreira específica da Administração Tributária Municipal, revestida da característica de
função típica, exclusiva de Estado, e essencial ao funcionamento do Município.
Art. 3º. São atribuições do cargo de Fiscal de Tributos Municipal de que trata esta lei:
I
-
Instruir, orientar e fiscalizar os contribuintes quanto ao cumprimento da Legislação Tributária
Municipal; 
II - coletar, examinar e selecionar as informações necessárias à execução da fiscalização externa; 
III - realizar, quando designado, cadastramento dos contribuintes, assim como o cálculo lançamento,
cobrança e controle da arrecadação dos tributos;
IV - fiscalizar tributos municipais junto a estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
demais entidades, bem como verificar a regularidade das escritas em livros e registros fiscais
instituídos pela legislação específica;
V - lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita, fiança,
responsabilidade, intimação e documentos correlatos;
VI - elaborar planos de fiscalização objetivando a racionalização dos trabalhos nos órgãos, coligindo,
examinando e preparando elementos necessários à execução da fiscalização externa;
VII - fornecer elementos para o aperfeiçoamento de manuais de fiscalização, identificando rotinas e
procedimentos; 
VIII - efetuar perícias contábeis fiscais especializadas, realizando diligências necessárias
IX - intimar contribuintes a apresentar, em prazo determinado, os livros e documentos não exibidos à
fiscalização;
X - proceder a fiscalização de tributos nos documentos em poder dos contribuintes e investigar a
evasão, elisão ou fraude no pagamento dos impostos; 
XI - dar parecer nos pedidos de isenção fiscal e recurso aos valores tributados; 
XII - realizar plantões fiscais e elaborar relatórios das fiscalizações realizadas;
XIII - fornecer elementos para a avaliação da produtividade de ação fiscal empreendida, bem como
efetuar relatórios sobre as fiscalizações efetuadas;
XIV - prestar aos contribuintes esclarecimentos fiscais, em plantões fiscais ou através de meios de
comunicação disponíveis, inclusive atendimento presencial;
XV - propor realização de diligências, inquéritos e sindicâncias que visem resguardar os interesses da
Fazenda Municipal;
XVI - propor medidas relativas à legislação tributária, à fiscalização fazendária e à administração
fiscal, bem como às destinadas ao aprimoramento do sistema arrecadador do Município; outras
compatíveis com a natureza do cargo, previstas nas normas legais aplicáveis à espécie.
Art. 4º. Fica criada a Cédula de Identificação Funcional, expedida pelo Município, para o cargo
previsto no art. 1º, devidamente regulamentada por Decreto Municipal.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 5º. O piso salarial da carreira de Fiscal de Tributos Municipais (FTM) será constituído conforme
os seguintes níveis:
I - Nível I: entendido como aquele que está no estágio probatório - até três anos de efetivo exercício no
cargo de FTM ou em qualquer cargo com atribuição de direção, chefia e assessoramento ou função
gratificada, diretamente vinculados às atividades de fiscalização, na estrutura da Secretaria de Finanças,
terá piso salarial de R$ 3.008,31 (três mil e oito reais e trinta e um centavos);
II - Nível II: entendido como aquele que tem de três a cinco anos em efetivo exercício no cargo de
FTM ou em qualquer cargo com atribuição de direção, chefia e assessoramento ou função gratificada,
diretamente vinculados às atividades de fiscalização, na estrutura da Secretaria de Finanças, terá piso
salarial de R$ 3.609,98 (três mil, seiscentos e nove reais e noventa e oito centavos);
III - Nível III: entendido como aquele que tem mais de cinco anos em efetivo exercício no cargo de
FTM ou em qualquer cargo com atribuição de direção, chefia e assessoramento ou função gratificada,
diretamente vinculados às atividades de fiscalização, na estrutura da Secretaria de Finanças, terá piso
salarial de R$ 4.211,64 (quatro mil, duzentos e onze reais e sessenta e quatro centavos);
CAPÍTULO III
DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL TRIBUTÁRIA (GPFT)
Art. 6º. O cargo previsto no artigo 1º faz jus à Gratificação de Produtividade Fiscal Tributária - GPFT,
obtida através da apuração de pontos atribuídos, individualmente, pelo efetivo desenvolvimento de
tarefas que levem ao aumento da percepção da presença e atuação da fiscalização do Poder Público e ao
consequente aumento da arrecadação tributária, como também pela elaboração de pareceres ou
quaisquer documentos lavrados por fiscais que contribuam para maior eficiência e aprimoramento da
atividade fiscal, com suporte doutrinário e jurisprudencial.
Art. 7º. O valor de cada ponto, apurado mediante tabela prevista no Anexo I desta Lei, equivalerá a
0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o piso salarial estabelecido no art. 4º, cujo valor
corresponderá à Unidade de Produtividade Fiscal Tributária - UPFT. 
§ 1º. Fica fixado o limite individual mensal de 200 (duzentos) pontos o que equivale a 100% do seu
salário base.
§ 2º. Os pontos excedentes poderão ser considerados somente para o período imediatamente posterior.
§ 3º. Fica garantido o cômputo de 200 (duzentos) pontos no mês para o servidor que estiver ocupando
cargo de direção, chefia e assessoramento ou função gratificada, diretamente vinculados às atividades
de fiscalização na estrutura do Município.
Art. 8º. Os Fiscais de Tributos Municipais farão jus a todos os aumentos, reajustes e revisões
concedidos em caráter geral aos servidores municipais, a partir da vigência desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9. Considera-se como efetivo exercício, para efeito de percepção da gratificação de produtividade
fiscal tributária (GPFT) e de progressão na carreira prevista no art.4º desta Lei:
I - férias a qualquer título; 
II - casamento, até 8 (oito) dias, contados da realização do ato; 
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias, a contar do
falecimento; 
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional, na forma da lei; 
V - faltas, até o máximo de 2 (dois) dias, durante o mês, por motivo de doença ou nascimento de filho,
no decorrer da 1ª semana comprovada na forma regulamentar; 
VI - licença à funcionária gestante e licença paternidade; 
VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; 
VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 
IX - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito.
Art. 10. Os cargos com atribuição de direção, chefia e assessoramento ou função gratificada,
diretamente vinculados às atividades de fiscalização na estrutura do Município, deverão ser destinados
exclusivamente a servidores empossados no cargo previsto no art.1º.
Art. 11. São asseguradas aos servidores Fiscais de Tributos Municipais (FTM) as seguintes garantias,
entre outras previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Friburgo (Lei
Municipal n° 1.470/1979 ou outra que vier a substitui-la):
I
-
a
autonomia técnica e funcional;
II - a perda do cargo somente em virtude das hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal; 
III - fé pública no exercício do cargo.
Art. 12. É de 30 (trinta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Fiscal de
Tributos Municipais (FTM) e dos ocupantes de cargo com atribuição de direção, chefia e
assessoramento ou função gratificada, diretamente vinculados às atividades de fiscalização, na estrutura
da Secretaria de Finanças, com remuneração fixada por esta Lei.
Parágrafo único: Os Fiscais de Tributos serão dispensados da marcação de ponto mecânico ou
eletrônico quando em exercício de serviço externo.
Art. 13. Decreto Municipal poderá regulamentar a operacionalização do disposto nesta Lei, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 14. Os casos omissos nesta Lei regular-se-ão, no que couber, pelo Estatuto e Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Nova Friburgo ou outro dispositivo legal que venha a substituí-lo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 03 de julho de 2024.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO

open original →