Nova Friburgo, 05 de julho de 2024.
Ofício Gabinete nº 089/2024.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de
Lei Municipal com o fito de alterar o Fundo de Desenvolvimento de Nova Friburgo, instituído
pela Lei Municipal nº 3.907 de 09 de março de 2011.
Trata-se de atualização necessária diante da experiência administrativa tomada desde a
instituição do Conselho, bem como, para trazer maior consonância com a nova Lei Orgânica
promulgada em 12 de julho de 2018.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
de Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência,
confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 17 de junho de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI
Altera a Lei Municipal 3907/2011 de 09 de
março de 2011 que instituiu o Fundo
Municipal de Desenvolvimento Econômico e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º. Fica alterada a lei 3907/2011 que criou, no âmbito do Poder Executivo Municipal e nos
termos do art. 71, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, o Fundo de Desenvolvimento de
Nova Friburgo – FD/NF, destinado a apoiar técnica e financeiramente ações de
desenvolvimento, projetos públicos ou privados e estudos de comum interesse do poder
municipal e do Conselho Municipal de Desenvolvimento, na área de Desenvolvimento Sócioeconômico, Ambiental e Urbanístico do município.
Art. 2º. O Fundo de Desenvolvimento de Nova Friburgo, FD/NF é um fundo contábil gerido
pela Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, através da Subsecretaria de Desenvolvimento
Econômico em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico.
§ 1º. A contabilidade do fundo será feita observando-se os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente e deverá emitir balancete público trimestral da movimentação do período.
§ 2º. As disponibilidades financeiras do fundo serão aplicadas apenas em instituições oficiais,
exclusivamente em investimentos garantidos pelo Governo Federal.
Art. 3º. Constituem recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Nova Friburgo:
I. As dotações orçamentárias que lhe sejam anualmente consignadas no Orçamento do Poder
Executivo Municipal, com percentual mínimo de 25% do montante da arrecadação com as
taxas relativas à abertura ou alterações contratuais de empresas.
II. As contribuições e doações de qualquer origem destinadas ao fundo.
III. O retorno e os rendimentos financeiros decorrentes de financiamentos por ele concedidos.
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IV. As receitas de qualquer natureza, provenientes da participação do fundo em projetos ou
empreendimentos.
V. Os rendimentos de suas aplicações financeiras e patrimoniais.
VI. Recursos oriundos do governo federal, estadual ou de instituições nacionais ou
internacionais.
Art. 4º. Os recursos do Fundo serão aplicados obedecidas as normas legais vigentes,
exclusivamente em iniciativas sediadas no Município e caracterizadas como de elevado
interesse para Nova Friburgo, compreendendo:
I. Programas e projetos prioritários , a cargo de órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, observada a destinação para empreendimentos de natureza sócio-cultural-esportiva,
urbanística e ambientais.
II. Em financiamento de feiras, congressos e eventos de fomento ao desenvolvimento
econômico/tecnológico/social/cultural/esportivo.
III. Implantação, aperfeiçoamento e expansão de instituições públicas e privadas de Assistência
Social, de ensino especial e de pesquisa científica ou tecnológica.
IV. Financiamento à implantação, expansão e modernização de cooperativas de produção,
micro ou pequenas empresas e MEI’s, que contribuam para a geração ou manutenção de
empregos da economia local.
V. Operações de microfinanciamento para o fomento à cooperativas, microempresas e MEIs.
VI. Operações de aval de microcrédito a cooperativas, microempresas e MEI’s de operações
realizadas com a AGE-RIO, BNDES ou outras agências ou bancos de fomento ligados ao
governo federal ou estadual.
VII. Implantação, manutenção, aperfeiçoamento e expansão do Conselho de Desenvolvimento
Econômico.
VIII. Em editais abertos para seleção de projetos/eventos de fomento e promoção do
desenvolvimento.
§ 1º. As aplicações referidas no inciso I poderão ser feitas, excepcionalmente, sem previsão de
retorno para o Fundo, desde que caracterizadas, caso a caso, o seu relevante interesse para o
Município e aprovadas, em assembleia, por 2/3 dos conselheiros CODENF.
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§ 2º. As aplicações referidas no inciso VI, no que concerne especialmente a custeio, poderão
ser realizadas, excepcionalmente, sem previsão de retorno para o Fundo, desde de que
aprovadas, em assembleia, por 2/3 dos conselheiros do CODENF.
§ 3º. Do total das operações realizadas pelo Fundo, o percentual mínimo de 30% será destinado
às aplicações previstas nos incisos IV e V. deste artigo.
§ 4º. Os financiamentos referidos no inciso III, não poderão exceder a 50% (cinquenta por
cento) do valor total investido pelo titular do projeto, nem a importância de R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), valor para o ano de aprovação da lei, que poderá ser corrigido anualmente pelo
INPC/IBGE.
§ 5º. Os recursos referentes ao inciso II deste capítulo não poderão exceder o valor 50%
(cinquenta por cento) do valor total do projeto, exceto no caso de eventos realizados pelo
próprio poder público municipal ou CODENF.
Art. 5º. Não poderão ser realizados ou beneficiados com recursos do Fundo:
I. O pagamento de dívidas ou encargos financeiros.
II. A recuperação do capital investido.
III. A aquisição de terrenos ou prédios construídos.
IV. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em situação de inadimplência com o Tesouro
Municipal ou qualquer órgão da administração Estadual ou Federal.
Art. 6º. Salvo casos excepcionais autorizados na forma da lei, o prazo de amortização dos
financiamentos concedidos pelo Fundo, não poderão exceder a 48 (quarenta e oito) meses,
incluída a carência máxima de 12 (doze) meses, quando se tratar de investimento e de 12
meses, incluídos 6 (seis) meses de carência quando se tratar de capital de giro.
§ 1º. O Fundo praticará juros de até 2% (dois por cento) ao mês, sendo o saldo devedor dos
financiamentos corrigidos pelo INPC (Índice Geral de Preços ao Consumidor) do IBGE.
§ 2º. As garantias exigidas pelo Fundo serão as usualmente adotadas em operações de crédito,
compreendendo garantia real e/ou fiança ou aval dos sócios ou tomadores, admitida a prestação
de garantia por terceiros.
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Art. 7º. A concessão de qualquer financiamento ou benefício financeiro e tributário previsto
nesta Lei será obrigatoriamente precedido de aprovação pelo CODENF, mediante 2/3 dos
Conselheiros presentes na assembleia.
§ 1º. Em se tratando de isenção de tributos ou qualquer outro benefício fiscal, o pedido deverá
ser acompanhado de parecer da Fazenda Municipal.
§ 2º. Caberá ainda ao CODENF a análise da viabilidade e a classificação de prioridade dos
estudos e projetos para fins de atendimento pelo Fundo, assim como o acompanhamento da
execução física e financeira dos projetos beneficiados.
Art. 8º. Os pedidos e propostas de financiamento deverão conter os respectivos projetos ou
estudos, com orçamentos, previsão de geração de empregos, justificativa econômica e social do
empreendimento, plano de execução, cotização dos parceiros.
Art. 9º. Os processos serão distribuídos aos membros da Comissão Avaliadora, mediante
sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
Parágrafo único: No prazo definido pela presidência os membros deverão apresentar à
Comissão o parecer de avaliação para aprovação e classificação de prioridade, para posterior
aprovação em assembleia pelos Conselheiros.
Art. 10. A Comissão Avaliadora, será composta por 7 (sete) Conselheiros eleitos pela
Assembleia e terá mandato de um ano, podendo ser reconduzido ao cargo caso não haja
nenhum outro conselheiro com disponibilidade para assumir a vaga.
Art. 11. Deverão se declarar impedidos de analisar solicitações ao Fundo ou votar em qualquer
uma das etapas do processo, os membros que:
I. Sejam sócios acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou
empresa envolvida no processo.
II. Sejam parentes do requerente, até o terceiro grau.
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Art. 12. Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial para atender às
despesas decorrentes desta Lei.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.907 de
março de 2011.
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JOHNNY MAYCON
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