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materia nº 391/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 391 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaAltera a Lei Municipal 3909/11 que instituiu o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e toma outras providências
native_id47170

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-18 Solicitando arquivamento
2024-12-31 Retornando à Secretaria
2024-12-18 Enviado(a) ao Executivo PLO enviado ao Executivo por meio do Ofício nº 056/DL/2024, recebido em 29/11/2024.
2024-11-29 Matéria Aprovada em 2ª Discussão
2024-11-27 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2024-11-27 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2024-11-25 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-11-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-11-22 Com Parecer Favorável
2024-10-30 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2024-10-30 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2024-08-19 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer
2024-08-01 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicita Encaminhamento para Comissão.
2024-07-17 Aguardando Parecer(es)
2024-07-16 Matéria lida em Plenário
2024-07-13 Incluído(a) no Expediente
2024-07-12 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-29T07:54:34.360479-03:00 Aprovado em segunda discussão 12 0 0
2024-11-27T09:02:05.543885-03:00 Aprovado em primeira discussão 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 11 de Julho de 2024.
Ofício Gabinete nº 095/2024.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de
Lei Municipal com o fito de alterar o Conselho de Desenvolvimento de Nova Friburgo,
instituído pela Lei Municipal nº 3.909 de 24 de março de 2011.
Trata-se de atualização necessária diante da experiência administrativa tomada desde a
instituição do Conselho, bem como, para trazer paridade na composição entre membros da
administração pública e da sociedade civil.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
de Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência,
confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 11 de Julho de 2024.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
___________________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI MUNICIPAL
Altera a Lei Municipal 3909/11 que instituiu
o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico e toma outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Municipal: 
Art. 1º. Fica alterado o Conselho de Desenvolvimento de Nova Friburgo - CODENF, com o
caráter deliberativo e consultivo, para formular e fiscalizar a execução das políticas de
desenvolvimento econômico, atuando nos termos desta Lei e do Regimento interno a ser
aprovado pelo plenário.
Art. 2º. O Conselho de Desenvolvimento de Nova Friburgo - CODENF terá ainda as seguintes
atribuições:
I - Assessorar a elaboração e a atualização decenal do Plano de Desenvolvimento Econômico
do Município de Nova Friburgo fundamentado e, estudos das vocações regionais;
II - buscar o intercâmbio permanente com os demais órgãos municipais, estaduais e federais,
organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução da política municipal
de desenvolvimento econômico;
III - Aprovar as ações do Fundo de Desenvolvimento de Nova Friburgo - FD-NF,
estabelecendo programas e prioridades para aplicação de seus recursos;
IV - estabelecer diretrizes com vistas à geração de empregos e desenvolvimento econômico do
Município;
V - propor e/ou aprovar, no âmbito de sua competência e com os recursos disponíveis do FD￾NP ou outras fontes, programas e linhas de crédito de interesse da economia local;
VI - identificar problemas e buscar soluções para a geração de emprego, fortalecimento da
economia e atração de investimentos;
VII - firmar convênios, acordos, termos de cooperação, ajustes e contratos com instituições
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIII - contratar serviços de instituições ou profissionais no âmbito público ou privado, para
atender, quando necessário, seus objetivos;
___________________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
IX - instituir Câmaras técnicas e grupos temáticos, para a realização de estudos, pareceres e
análises de matérias específicas, objetivando subsidiar suas decisões;
X - promover fóruns, seminários ou reuniões especializadas, com o intuito de ouvir a
comunidade sobre os temas de sua competência, quando for necessário, a juízo do plenário;
XI - identificar e divulgar as potencialidades econômicas de Nova Friburgo, bem como
desenvolver diretrizes para a atração de investimentos;
XII - formular diretrizes para o estabelecimento de uma política de incentivos fiscais,
tributários e outros, visando à atração de novos investimentos, além da expansão, modernização
e consolidação dos existentes;
XIII - divulgar as empresas e produtos de Nova Friburgo, objetivando a abertura e conquista de
novos mercados;
XIV - criar um sistema de informações, para orientar a tomada de decisões e a avaliação das
políticas de desenvolvimento econômico do Município;
XV - Promover ações de estímulo ao desenvolvimento regional, no âmbito das cidades que
integram a região Centro-norte Fluminense.
Art. 3º. O CODENF poderá assessorar a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, ou outro
órgão que exerça essa função na Administração Pública, no cumprimento das suas finalidades,
podendo este firmar convênios e contratos com instituições públicas e privadas, contratar
consultoria técnica de pessoas físicas, para a execução de trabalhos técnicos necessários ao
exame das propostas apresentadas, mediante a aprovação da 2/3 (dois terços) dos membros do
plenário.
Art. 4º. O CODENF compõe-se de:
I - Plenário;
II- Câmaras Técnicas
Art. 5º. Integram o Plenário do CODENF:
I - o Prefeito Municipal, como presidente de honra;
II - um representante da Câmara de Nova Friburgo;
III - um Representante da Federação das Indústrias do estado do Rio de Janeiro - Representação
Regional Centro-Norte Fluminense;
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
IV - um representante da Associação Comercial Industrial e Agrícola de Nova Friburgo -
ACIANF;
V - um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas empresas - SEBRAE;
VI - um representante do Sincomércio NF;
VII - um representante dos sindicatos de trabalhadores com sede em Nova Friburgo;
VIII - um representante dos veículos de comunicação com sede em Nova Friburgo;
IX - um representante do Sinduscon;
X - um representante do Sinditêxtil;
XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção Nova Friburgo, RJ;
XII - o Secretário ou Subsecretário de Desenvolvimento Econômico do Município;
XIII - o Secretário de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão;
XIV - o Secretário de Turismo e Marketing;
XV - o Secretário de Agricultura;
XVI - o Secretário de Assistência Social;
XVII - o Secretário de Meio Ambiente;
XVIII - o Secretário de Ciência e Tecnologia;
IXX - um representante da Procuradoria;
XX - um representante do EGP da Casa Civil.
§1º. O término do mandato do conselheiro que representa a administração pública municipal
deverá coincidir com o término do mandato do Chefe do Executivo que o nomeou.
§2º. Cada entidade titular do Conselho terá direito a indicar um suplente.
Art. 6º. As Câmaras Técnicas serão permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. As Câmaras Técnicas permanentes são criadas por esta lei e as temporárias
poderão ser criadas por deliberação do Plenário, quando necessário.
Art. 7º. Ficam criadas as seguintes Câmaras Técnicas:
I - de Agricultura, Floricultura e Agronegócios:
II - do Desenvolvimento Social, sustentabilidade e meio ambiente.
III - dos Jovens Empresários, startups e empresas Júnior:
IV - de Infra Estrutura e Planejamento Urbano e Rural;
V - de Projetos de Captação de Recursos e de Atração de Investimentos;
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Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Art. 8º. As formas de composição e os objetivos das Câmaras Técnicas serão definidos no
regimento interno do CODENF.
Art. 9º. As Câmaras Técnicas, no âmbito de suas atribuições, enviarão ao plenário do
CODENF propostas, estudos e sugestões para subsidiar tecnicamente as decisões do Conselho.
Art. 10. O Conselho será dirigido por mesa diretora composta de um Presidente, Vice￾Presidente, um diretor financeiro, um diretor jurídico e dois Secretários, eleitos dentre os seus
membros, com mandato de dois anos, permitida uma reeleição.
§ 1°. Será designado pelas entidades titulares, um suplente para cada membro do Conselho,
convocado para servir nas falas ou impedimentos dos titulares.
§ 2°. Caso alguma das entidades de que trata o artigo 4o deixe de indicar o seu representante.
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os demais membros do Conselho poderão fazer a
indicação, a fim de ser completado o quórum.
§ 3°. Cada Câmara Técnica permanente terá um Coordenador indicado pelo Presidente da mesa
diretora e aprovado por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
§ 4°. O mandato do coordenador será de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando
for necessário, por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O Conselho, na ausência ou escusa de seu Presidente, poderá convocar-se.
mediante assinatura de dois terços de seus membros, presidido pelo Conselheiro mais idoso.
Art. 12. Para a instalação de reunião e deliberação será exigido o quórum mínimo de metade de
seus membros em primeira chamada ou de 1/3 dos membros em segunda chamada.
§ 1°. As reuniões ordinárias ou extraordinárias deverão ter suas pautas divulgadas com no
mínimo 7 (sete) dias de antecedência.
§ 2°. As deliberações do Conselho serão tomadas em plenário, por maioria simples.
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§ 3°. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto adicional de Minerva.
Art. 13. O mandato dos Conselheiros e membros das Câmaras Técnicas será exercido
gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 14. O Conselho de Desenvolvimento de Nova Friburgo - CODENF elaborará o seu
Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 15. Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito orçamentário especial para atender às
despesas decorrentes desta lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 11 de julho de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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