CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Ao Excelentíssimo Sr. Presidente
Vereador Max Bill
DD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
REQUEIRO, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte
Projeto de Lei Ordinária:
“Cria o Programa S.O.S Pet, define os parâmetros para
hospedagem de animais e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica criado o PROGRAMA S.O.S PET no município de Nova Friburgo.
Art. 2º - O programa terá como objetivos:
I - proporcionar suporte e auxílio ao protetor de animais que deseje oferecer o serviço de
hospedagem de animais domésticos no município.
II - estabelecer parâmetros claros, precisos e uniformes para cadastro do protetor
microempreendedor.
III - estimular a regularização de estabelecimentos comerciais que já realizam o serviço de
hospedagem de animais domésticos.
IV - apresentar alternativas viáveis para que seja encaminhado para hospedagens
cadastradas junto ao poder público animais domésticos apreendidos, em decorrência de
maus-tratos ou outras ações previstas em Lei.
V - estimular a posse responsável e a adoção como formas de diminuir o número de animais
nas ruas e o abandono.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA S.O.S. PET
Art. 3º - O Programa visa regularizar e formalizar estabelecimentos de
protetores microempreendedores que oferecem hospedagem a animais domésticos no
município, estabelecendo parâmetros claros, precisos e uniformes para que eles possam se
cadastrar e prestar serviço de hospedagem de animais.
Art. 4º - O Poder Público realizará nos moldes da legislação vigente a
contratação de hospedagens localizadas no município de Nova Friburgo.
§ 1º Os animais resgatados provenientes de ações de fiscalização pelas autoridades
competentes, como no caso de maus tratos, abandono, episódios envolvendo acumuladores
de animais ou outras situações previstas em lei só poderão ser encaminhados pelo Poder
Público, sendo vedado o encaminhamento por protetores, veterinários ou demais membros
da sociedade civil.
§ 2º Ao encaminhar o animal resgatado às hospedagens credenciadas, a Prefeitura de Nova
Friburgo continua como fiel depositária do animal até sua adoção ou novo auto de depósito
autorizado pela autoridade competente.
§ 3º As hospedagens que receberem animais resgatados e encaminhados pelo Poder
Público Municipal através dos convênios e contratos terão a atribuição de, além de realizar o
serviço de alojamento, ministrar medicamentos conforme indicação do médico veterinário.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS LOCAIS DE HOSPEDAGEM
Art. 5º - Entende-se por hospedagem de animais os estabelecimentos que
prestam o serviço de alojamento de animais por período igual ou superior a um pernoite.
Art. 6º - A prestação de serviços de hospedagem de animais deverá atender
às seguintes exigências:
I - todos os locais impermeáveis destinados à circulação e permanência dos animais deverá
possuir material liso, lavável e propiciar o adequado escoamento dos dejetos.
II - utilizar material no piso, paredes, muros e teto que não coloque em risco a saúde e a
segurança dos animais, sendo vedado o uso de ofendículos em locais acessíveis aos
mesmos.
III - possuir condições de segurança adequadas, de modo a se evitar a fuga do(s) animal(is).
IV - impedir que o(s) animal(is) permaneça(m) em ambiente que contenha produtos tóxicos
ou prejudiciais à saúde.
V - possuir boas condições de higiene mantidas por meio de limpeza diária, inclusive em
domingos e feriados, submetendo-se às normas sanitárias vigentes no município.
VI - contar, no local, e de termo permanente com, pelo menos um, responsável pelo manejo
e cuidados dos animais que estiverem no estabelecimento.
VII - Manter animal(is) contaminado(s) por doenças infectocontagiosas (tais como
esporotricose, parvovirose, cinomose, entre outras) em isolamento, separado dos outros
animais existentes no local até o referido controle da doença. O isolamento de animais
contaminados por doenças infectocontagiosas deve ocorrer até que se certifique que não há
possibilidade de contaminação dos demais animais existentes no estabelecimento.
VIII - possuir espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas
necessidades.
IX - possuir pelo menos um espaço coberto e ventilado para abrigo, livre de barulho
excessivo ou situações que causem estresse aos animais e local para exposição ao sol.
X - ter acesso à área para divertimento, socialização e descanso dos animais.
XI - fornecer água limpa e fresca à vontade.
XII - fornecer alimentação condizente com a espécie, as necessidades físicas e o porte do
animal diariamente e em horários regulares, inclusive em domingos e feriados, com
recolhimento das sobras após cada refeição.
Art. 7º - Os estabelecimentos de protetores que se enquadrarem nos critérios
descritos no Artigo 6º poderão se formalizar enquanto hospedagem de animais através da
SUBCLASSE CNAE "ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS".
Art. 8º - Os estabelecimentos cadastrados enquanto "hospedagens de
animais" poderão ser fiscalizados a qualquer momento pelas autoridades competentes,
sendo que o descumprimento das exigências descritas no Artigo 6º sujeitará o infrator,
conforme o caso, sem prejuízo das demais sanções administrativas:
I – advertência;
II - após a advertência, na hipótese de reiteração do descumprimento, multa referente ao
valor de referência de 1.000 UFIR nos termos da lei complementar municipal 45/09;
III - em caso de reincidência, multa referente ao valor de referência de 5.000 UFIR nos
termos da lei complementar municipal 45/09;
IV - em caso de nova reincidência, ocorrerá o descadastramento do protetor no programa.
Parágrafo único. Toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade,
cause dor, angústia ou sofrimentos aos animais, bem como a falta de atendimento às suas
necessidades naturais, sujeitará o estabelecimento ao crime de maus-tratos, de acordo com
as legislações municipais, estaduais e federais vigentes.
Art. 9º - Fica vedada a reprodução ou comercialização de animais que estejam
sob os cuidados dos serviços de hospedagem.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Nova Friburgo, Sala Dr. Jean Bazet, 17 de julho de 2024.
Vereador Maicon Queiroz
JUSTIFICATIVA
A iniciativa legislativa ora apresentada fundamenta-se, primordialmente, nos
princípios constitucionais que reconhecem o meio ambiente ecologicamente equilibrado
como direito fundamental, incluindo a proteção aos animais. O artigo 225, §1º, inciso VII
da Constituição Federal, por sua vez, estabelece um imperativo moral de vedar práticas
cruéis contra os animais, ressaltando sua natureza difusa e coletiva como um verdadeiro
bem socioambiental de toda a humanidade.
O papel central que os animais de estimação desempenham na vida das pessoas é
evidenciado por pesquisas, cerca de metade dos tutores consideram seus animais membros
totais da família. Essa mudança de perspectiva ressalta a necessidade de garantir a
segurança e o bem-estar desses animais.
O arcabouço jurídico brasileiro tem acompanhado essa evolução, destacando-se a
promulgação da "Lei Sansão" (Lei nº 14.046/2020), que aumenta as penas para crimes de
maus-tratos a cães e gatos. Além disso, a jurisprudência brasileira tem, progressivamente,
reconhecido os animais não humanos como sujeitos de direito, refletindo uma crescente
consciência de sua dignidade e direito à proteção.
O recente caso trágico em Fortaleza, onde o cão Bryan foi furtado de uma creche e
encontrado morto, destaca a urgência da nossa iniciativa legislativa. Este episódio ilustra a
necessidade de medidas preventivas para garantir a segurança dos animais de estimação
em estabelecimentos de hospedagem.
Assim, a proposta de lei busca, de maneira equilibrada regulamentar os serviços de
hospedagem de animais de estimação. Estabelece diretrizes específicas para garantir um
tratamento ético e responsável nos estabelecimentos, protegendo não apenas os animais,
mas também proporcionando tranquilidade aos seus tutores. A inclusão do circuito interno de
vídeo como ferramenta de acompanhamento remoto visa reforçar essa transparência,
fortalecendo a confiança entre o serviço oferecido e os tutores.
Diante do exposto, solicitamos a análise e aprovação deste Projeto de Lei pelos
honoráveis membros desta Casa, no intuito de promover uma legislação avançada e
compassiva para com os animais de estimação em nosso município.