Nova Friburgo, 18 de julho de 2024.
Ofício Gabinete nº 099/2024.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente com o propósito de encaminhar o incluso projeto de
Lei Complementar Municipal com o fito de instituir o Fundo Municipal de Estacionamento
Rotativo Público de Nova Friburgo.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 55, XIII, ‘c’ estabelece como competência do
município de Nova Friburgo a prestação dos serviços de estacionamento rotativo nas vias
públicas, inclusive mediante a criação de fundo municipal específico.
Atendendo ao comando do art. 294, III, ‘j’ da Lei Orgânica, o legislador municipal
editou a Lei 4.362 de 29 de dezembro de 2014, que autoriza o executivo a instituir o sistema de
estacionamento rotativo nas vias públicas do município.
Considerando que recentemente foi enviado a esta casa o plano municipal de
mobilidade urbana, nos termos do art. 5º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica
Municipal, vê-se necessária a regulamentação do presente fundo, a fim de viabilizar a
implantação do serviço nos termos da Lei Maior Municipal.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Municipal, cujo objetivo
é instituição do Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público de Nova Friburgo..
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de julho de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Cria o Fundo Municipal de Estacionamento
Rotativo Público e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica constituído, na forma da presente Lei, o Fundo Municipal de Estacionamento
Rotativo Público do Município de Nova Friburgo.
§ 1º. O Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público ficará subordinado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, sendo sua gestão e o estabelecimento da política de aplicação de
recursos a ele vinculados e delegados ao Secretário de Mobilidade Urbana que exercerá a
administração do Fundo junto ao Conselho de Administração de Recurso.
§ 2º. Considerando o disposto na Lei Orgânica, o Fundo será a unidade responsável pela
arrecadação da receita primária bruta da exploração do estacionamento rotativo público e, fazer
o repasse, se for o caso, para a prestadora de serviço ou concessionária.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público terá natureza e
individualização contábil, sendo gerenciado pelo Conselho de Administração de Recursos,
constituído de 4 (quatro) membros:
I - Secretário(a) Municipal de Mobilidade Urbana;
II - Secretário(a) Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - Secretário(a) de Gabinete do Prefeito;
IV - Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano Sustentável;
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Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho de Administração de Recursos será
exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 3º. Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I - Elaborar, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos para aprovação pelo
Chefe do Poder Executivo;
II - Coordenar e supervisionar as atividades do Fundo;
III - Velar quanto à exata e regular aplicação dos recursos do Fundo bem como à sua
destinação, baixando instruções sobre liberação de recursos;
IV - Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o
auxílio do Órgão Fazendário.
Art. 4º. O Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo Público ficará sujeito às mesmas
determinações administrativas, normas, controles e procedimentos fiscalizatórios da
Administração Municipal.
Art. 5º. Será constituída uma conta em estabelecimento bancário oficial com o título
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO/RJ - Fundo Municipal de Estacionamento Rotativo
Público, para depósito dos recursos arrecadados decorrentes da receita primária bruta da
exploração do Estacionamento Rotativo.
§ 1º. As reservas do Fundo Municipal que trata esta lei somente poderão ser aplicadas em
fundos de renda fixa, priorizando-se aqueles lastreados por títulos públicos federais, títulos
públicos emitidos pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e títulos emitidos por instituições
oficiais de crédito.
§ 2º. É terminantemente proibida a aplicação das reservas do Fundo Municipal de
Estacionamento Rotativo em ações, debêntures ou quaisquer títulos de emissão privada bem
como em fundos de investimento lastreados por esses títulos.
Art. 6º. Os recursos do Fundo serão aplicados prioritariamente em:
I - Mobilidade Urbana;
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II - Compensação tarifária dos serviços coletivos de transporte público;
III - Saúde, quanto à manutenção e ampliação da emergência das unidades hospitalares;
IV - Habitação de interesse social;
V - Infraestrutura urbana.
Art. 7º. O orçamento do Fundo evidenciará as políticas e o programa de trabalho estabelecido
pelo Conselho de Administração, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua
elaboração, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente, no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias bem como aos princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar
objetivos, interpretar e analisar os resultados obtidos por seus demonstrativos e relatórios,
integrando a contabilidade geral do Município.
Art. 8º. O repasse para a empresa responsável pela operacionalização do serviço de
Estacionamento Rotativo nas vias urbanas, será feito através do Fundo Municipal de
Estacionamento Rotativo.
Art. 9º. O Poder Executivo, por meio de decreto, poderá editar normas complementares
visando à operacionalização e o bom funcionamento do Fundo Municipal de Estacionamento
Rotativo e do Conselho de Administração de Recursos.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de julho de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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