Nova Friburgo, 18 de Julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar VETO
TOTAL à Lei Complementar Municipal 165 de 2024, que “Altera e inclui dispositivos
à Lei Complementar Municipal nº 124/2018 (Código Tributário Municipal)”, nos
termos do artigo 173, § 1º da Lei Orgânica Municipal, pelas razões que passa a expor.
Razões do Veto
Mesmo diante de uma nobre intenção legislativa, o Poder Executivo não
pode deixar de analisar a constitucionalidade e o interesse público, da Proposição de Lei
Complementar nº 165/24, tendo em vista que, nos termos do art. 173, §1º, da Lei
Orgânica Municipal, ao considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional,
vetá-lo-á total ou parcialmente.
Antes de adentrar ao mérito das razões que justificam o veto, é importante
destacar que o controle de constitucionalidade indica uma análise de compatibilidade no
plano vertical entre o parâmetro que é a norma superior e o objeto que é o ato inferior e
irá sofrer a incidência do controle. É, portanto, a verificação de compatibilidade, de
adequação no plano vertical entre a Constituição e leis ou atos normativos primários, os
quais são objetos de controle.
O controle de constitucionalidade pode ser jurídico, aquele exercido
tipicamente pelo Poder Judiciário, ou, político, exercido tanto pelo Poder Legislativo
quanto pelo Poder Executivo. No caso em epígrafe, estar-se diante de uma hipótese de
controle político preventivo, uma vez que a análise da constitucionalidade está sendo
realizada antes do ingresso efetivo da norma no ordenamento jurídico, antes de findado
o seu processo de elaboração, diferentemente do controle repressivo que ocorre após
todo o devido processo legislativo.
Atualmente o art. 121 e incisos do Código Tributário Municipal possui a
seguinte previsão:
“Art. 121. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano:
IV - o contribuinte aposentado, o pensionista, o idoso, pessoa
com deficiência, doença grave ou incurável, nos termos da
legislação federal, desde que atenda, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Possuir renda mensal de até 01 salário mínimo nacional;
b) Ser titular de 01 imóvel utilizado como domicílio;
c) Valor venal não exceda a R$25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), valor este apurado em conformidade com a legislação
municipal;”.
A alteração propõe modificação à alínea c, que passaria a ter a seguinte
redação:
“c) Valor venal não exceda 8.000 (oito mil) UFIRs/RJ, valor este
apurado em conformidade com a legislação municipal.”.
A UFIR-RJ compõe a quantia de R$4,5373, de forma que, na prática, a
isenção será concedida nos casos em que o valor venal não excedesse à R$36.298,40,
aumentando a faixa de isenção concedida, e de contribuintes beneficiados.
Tal proposição, portanto, por configurar renúncia de receita, deveria vir
acompanhada da estimativa do impacto-financeiro, nos termos da LC 101/00, como se
verifica:
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;”
Além disso, a necessidade de estimativa do impacto financeiro orçamentário
encontra previsão positivada no próprio bloco de Constitucionalidade, notadamente no
art. 113 do ADCT, o qual dispõe que:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”.
Pontua-se que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a
previsão ora trazida é aplicabilidade plena e eficácia imediata, extensível à todos os
entes federativos independentemente de intermediação legislativa. Dessa forma, há
precedentes no mesmo sentido firmados pela Suprema Corte, como se verifica:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO FINANCEIRO. LEI N.º 1.238, DE 22 DE JANEIRO
DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE
CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS
SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE
APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES
PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CRFB. O
ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI
IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE
CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a
ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a
aplicação da legislação que implique aumento de despesa no
respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a
declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. Ação
direta não conhecida quanto à suposta violação do artigo 169, §
1º, da Constituição Federal.
2. O artigo 113 do ADCT estende-se a todos os entes
federativos. Precedentes.
3. A normas impugnadas tratam de Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração dos Servidores da Agência de Defesa
Agropecuária do Estado de Roraima”, instituindo mobilidade na
carreira, prevendo cargos de provimento efetivo e em comissão,
remuneração para o regime de plantão, progressão horizontal e
vertical, concessão de adicionais de interiorização, de
qualificação, de fiscalização e de penosidade, além de fixar o
vencimento básico, e normas conexas à sua efetivação. A lei,
porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto
financeiro e orçamentário.
4. Considerando que a norma produziu efeitos e permitiu o
pagamento de verbas de natureza alimentar e considerando a
dúvida inicial quanto ao alcance da norma da Constituição
Federal, presentes os requisitos do art. 27 da Lei n.º 9.868/99, de
modo que, a fim de preservar a segurança jurídica, propõe-se a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade a
partir da data da publicação da ata do presente julgamento.
5. Ação direta parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
pedido julgado procedente, a fim de declarar inconstitucionais
os artigos 4º, incisos II e IV; 6º, parágrafo único; 8º; 10 a 13; 19
a 21; 26; 28 a 30; 32 a 34; 36; 37; 39 a 49; 55 a 57; e os Anexos
I a III, todos da Lei nº 1.238, de 22 de janeiro de 2018, do
Estado de Roraima, com efeitos ex nunc.
(ADI 6118, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199
DIVULG 05-10-2021 PUBLIC 06-10-2021)
“É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei
estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a
seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto
orçamentário e financeiro. Com o advento da EC 95/2016, que
incluiu o art. 113 ao ADCT, tornou-se necessária a qualquer
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou
renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto financeiro
e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime
abarca todos os entes federativos.
STF. Plenário. ADI 6.090/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado
em 13/6/2023 (Info 1098).
Pontua-se ainda que a estimativa de impacto financeiro deve ser prévia,
conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IPVA.
ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO.
[...]
2. Inconstitucionalidade formal. Ausência de elaboração de
estudo de impacto orçamentário e financeiro. O art. 113 do
ADCT foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 95/2016,
que se destina a disciplinar “o Novo Regime Fiscal no âmbito
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União”. A
regra em questão, porém, não se restringe à União, conforme a
sua interpretação literal, teleológica e sistemática.
3. Primeiro, a redação do dispositivo não determina que a regra
seja limitada à União, sendo possível a sua extensão aos demais
entes. Segundo, a norma, ao buscar a gestão fiscal responsável,
concretiza princípios constitucionais como a impessoalidade, a
moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37 da CF/1988).
Terceiro, a inclusão do art. 113 do ADCT acompanha o
tratamento que já vinha sendo conferido ao tema pelo art. 14 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, aplicável a todos os entes da
Federação.
4. A exigência de estudo de impacto orçamentário e financeiro
não atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia
financeira dos entes. Esse requisito visa a permitir que o
legislador, como poder vocacionado para a instituição de
benefícios fiscais, compreenda a extensão financeira de sua
opção política.
5. Com base no art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa
[federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
[...]
7. Pedido julgado procedente, para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei Complementar nº 278, de 29
de maio de 2019, do Estado de Roraima, por violação ao art. 113
do ADCT.
8. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional
lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo
art. 113 do ADCT.”.
(STF. Plenário. ADI 6303/RR, Rel. Min. Roberto Barroso,
julgado em 14/03/2022 (Info 1046) )
Vê-se, então, que diante do vício deve ser oposto VETO TOTAL ao Projeto
de Lei Complementar 165/2024, pelo que não deve prevalecer o texto aprovado pela
Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Por todo o exposto, apresento o VETO TOTAL do Projeto de Lei
Complementar apresentado e suas razões.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 18 de agosto de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO