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materia nº 15/2024

Tipo Veto Total aposto à Lei
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-07-30
EmentaVeto Total aposto à Lei Complementar nº 166/2024 que “Altera o artigo 274 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 (Código Tributário Municipal)”.
native_id47201

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Solicitando arquivamento
2024-09-16 Veto Mantido pelo Plenário Comunicação da manutenção do VETO TOTAL ao Executivo por meio do Ofício nº 039/DL/2024, de 29/08/2024
2024-08-29 Matéria Aprovada pelo Plenário Veto mantido por 11 votos a favor e 05 contrários.
2024-08-27 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-08-27 Sem Parecer
2024-08-02 Aguardando Parecer(es)
2024-08-02 Retornando à Secretaria
2024-07-31 Incluído(a) no Expediente
2024-07-30 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-29T12:27:16.494733-03:00 Aprovado 11 5 0

Documents (1)

texto original #

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 Nova Friburgo, 29 de Julho de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar VETO
TOTAL à Lei Complementar Municipal 166 de 2024, que “Altera o artigo 274 da Lei
Complementar Municipal nº 124/2018 (Código Tributário Municipal)”, nos termos do
artigo 173, § 1º da Lei Orgânica Municipal, pelas razões que passa a expor.
Razões do Veto
Mesmo diante de uma nobre intenção legislativa, o Poder Executivo não
pode deixar de analisar a constitucionalidade e o interesse público, da Proposição de Lei
Complementar nº 166/24, tendo em vista que, nos termos do art. 173, §1º, da Lei
Orgânica Municipal, ao considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional,
vetá-lo-á total ou parcialmente.
Antes de adentrar ao mérito das razões que justificam o veto, é importante
destacar que o controle de constitucionalidade indica uma análise de compatibilidade no
plano vertical entre o parâmetro que é a norma superior e o objeto que é o ato inferior e
irá sofrer a incidência do controle. É, portanto, a verificação de compatibilidade, de
adequação no plano vertical entre a Constituição e leis ou atos normativos primários, os
quais são objetos de controle.
O controle de constitucionalidade pode ser jurídico, aquele exercido
tipicamente pelo Poder Judiciário, ou, político, exercido tanto pelo Poder Legislativo
quanto pelo Poder Executivo. No caso em epígrafe, estar-se diante de uma hipótese de 
controle político preventivo, uma vez que a análise da constitucionalidade está sendo
realizada antes do ingresso efetivo da norma no ordenamento jurídico, antes de findado
o seu processo de elaboração, diferentemente do controle repressivo que ocorre após
todo o devido processo legislativo.
De plano, é importante consignar que no tocante à legislação eleitoral, sabe￾se que a Lei nº 9.504/97, disciplina entre os artigos 73 a 78 as condutas vedadas aos
agentes públicos em campanhas eleitorais, sendo prevista inclusive a vedação de
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública
durante todo o ano eleitoral, com exceção das hipóteses de calamidade pública, estado
de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, como se verifica:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública,
de estado de emergência ou de programas sociais autorizados
em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”.
Pontua-se que a lei se utiliza do conceito estendido de agente público, sendo
considerado como tal quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura
ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
administração pública direta, indireta ou fundacional. (§1º).
Tal dispositivo já foi utilizado pelos tribunais superiores em casos de
concessão de benefícios de ordem tributária, como se verifica:
“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ART. 22
DA LC 64/90. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS. NEGATIVA DE
PROVIMENTO.
I – SÍNTESE DO CASO
1. Trata–se de Recurso Eleitoral interposto objetivando a
reforma da sentença que reconheceu a prática de conduta vedada
prevista no art. 73, § 10, da Lei 9.504/97, com imposição de
multa no valor equivalente a 5.000 UFIR a cada um dos
recorrentes.
2. Os Recorrentes objetivam a reforma da sentença para que a
ação seja julgada totalmente improcedente, sustentando que a
própria sentença reconhece expressamente que a concessão de
isenção, que ensejou a condenação, não se operou no mundo
jurídico, constituindo caso atípico no âmbito eleitoral.
3. Parecer da Douta Procuradoria Regional Eleitoral pelo não
provimento do Recurso.
II – MÉRITO
4. Consoante entendimento consagrado no âmbito do C.
Tribunal Superior Eleitoral, as condutas vedadas a agentes
públicos possuem natureza objetiva, aperfeiçoando–se com a
simples submissão à norma. Daí porque a aptidão da
potencialidade lesiva para alterar o resultado da eleição não é
mais tida por elementar à configuração da prática da conduta
vedada. Precedentes.
5. Houve violação aos ditames do art. 73, § 10, da Lei n.º
9.504/97, pela curial razão de que o procedimento
administrativo que autorizou, em março de 2020, isenção
tributária de IPTU, bem como o cancelamento e baixa de
possíveis débitos existentes em favor de determinada pessoa
jurídica, teve início e foi deferido em período vedado pela Lei
das Eleições, sem autorização legislativa específica municipal.
CONCLUSÃO
6. Recurso conhecido a que se nega provimento.”
(REl nº 060063434 Acórdão CONCEIÇÃO DA BARRA - ES -
Relator(a): Des. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES -
Julgamento: 09/08/2023 Publicação: 21/08/2023)
Os emolumentos, previstos no dispositivo possuem natureza tributária, e
portanto estão submetidos à vedação prevista. 
No mais, em recente decisão o TSE entendeu pela inelegibilidade de
candidata que havia previsto a isenção de emolumentos cartorários durante o período de
defeso eleitoral, como se verifica:
“AGRAVO DE MARIA CONCEIÇÃO LEAL DE SOUSA.
SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA.
RECONHECIMENTO. PECHA PROCRASTINATÓRIA.
MÉRITO. REALIZAÇÃO DE CASAMENTO
COMUNITÁRIO COM ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS.
UTILIZAÇÃO DE ESCOLA PÚBLICA E FUNCIONÁRIOS
MUNICIPAIS. CONDUTA VEDADA. ILÍCITO DE
NATUREZA OBJETIVA. VIÉS ELEITORAL.
PRESCINDIBILIDADE. ILÍCITOS CONFIGURADOS.
ABUSO DO PODER POLÍTICO. GRAVIDADE.
REPERCUSSÃO DOS FATOS. COMPROMETIMENTO DA
NORMALIDADE E DA LEGITIMIDADE DO PLEITO.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza
objetiva que se aperfeiçoam com a subsunção dos fatos à
descrição legal, bastando que a máquina pública seja utilizada
em favor de determinada candidatura para violar o bem jurídico
tutelado pela norma, qual seja, a igualdade de oportunidades
entre os candidatos.
5. No caso, ficou configurada a prática de conduta vedada a
agentes públicos e de abuso do poder político consubstanciados
na distribuição de bens e serviços, aproximadamente 1 (um) mês
antes das eleições, para a realização de 50 (cinquenta)
casamentos no município de Irupi/ ES, com isenção de
emolumentos, realizados em escola pública e com utilização de
funcionários públicos.”
(0000294-11.2016.6.08.0018 - AgR-REspe no 29411 IRUPI -
ES - Acórdão DE 05/11/2019 - Relator(a): Min. Edson Fachin -
DJE 25, data 05/02/2020)
Vê-se, então, que diversas são as razões para o VETO TOTAL ao Projeto de
Lei Complementar 166/2024, pelo que não deve prevalecer o texto aprovado pela
Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Por todo o exposto, apresento o VETO TOTAL do Projeto de Lei
Complementar apresentado e suas razões. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 29 de Julho de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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