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materia nº 396/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 2024
Date 2024-08-02
Ementainstitui o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio, para Pais e Cuidadores direitos de pessoas com Deficiência, e dá outras providências.
native_id47209

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Solicitando arquivamento Considerando o art. 106 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, que dispõe: "Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação (...)", encaminhe-se o projeto ao arquivo.
2025-01-13 Sem Parecer
2024-10-15 Aguardando Parecer(es)
2024-10-15 Com Parecer Favorável
2024-10-14 Aguardando Parecer(es) Parecer favorável da Comissão de Saúde (14/10/2024) Aguardando Parecer da Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência.
2024-09-05 Aguardando Parecer(es) Encaminhamentos: Comissão de Saúde, Prevenção e Combate ao Uso de Drogas; Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência.
2024-09-05 Solicitando Encaminhamento
2024-08-08 Aguardando Parecer(es)
2024-08-06 Matéria lida em Plenário
2024-08-02 Incluído(a) no Expediente

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texto original #

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 GABINETE DA VEREADORA
VANDERLEIA ABRACE ESSA IDEIA
Ao Exmo. Sr. Presidente
Vereador Max Bill
DD. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades, que
seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, o seguinte: PROJETO
DE LEI;
Art. 1º Fica instituído o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio,
no qual será oferecido atendimento psicológico de pais e cuidadores diretos de Pessoas
Com Deficiência (PCD), no âmbito do Município de Nova Friburgo, o mesmo poderá ser
feito na modalidade presencial ou on-line.
Parágrafo único. Os benefícios previstos nesta Lei são destinados aos pais e
cuidadores, ainda que sem relação de parentesco, que estejam responsáveis diretamente
aos cuidados primários de Pessoas Com Deficiência (PCD).
Art. 2º A implementação deste Programa se dará através de convênios, parceria com
organizações não-governamentais, universidades e instituições de ensino públicas e
privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer
atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência
(PCD), prevenindo o adoecimento, estresse, depressão e o suicídio.
INSTITUI O PROGRAMA DE SAÚDE MENTAL, 
PREVENÇÃO DE DEPRESSÃO E SUICÍDIO 
PARA PAIS E CUIDADORES DIRETOS DE 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
§1º Os benefícios deste Programa são oferecidos aos pais e cuidadores diretos de
que trata esta Lei, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o valor correspondente a 03
(três) salários-mínimos.
§2º O Programa será desenvolvido com ações, cujos objetivos são:
I - O acolhimento de pais e cuidadores após o diagnóstico da Pessoa Com
Deficiência (PCD), com orientações e informações específicas acerca da deficiência e
outras condições, bem como o acompanhamento integral para conscientização,
aceitação, e orientação psico educacional de como agir para o melhor desenvolvimento
de pessoas sob os cuidados dos destinatários desta Lei;
II - Prevenção e acompanhamento de saúde mental de pais e cuidadores que
manifestem transtornos de ordem psíquica que possa levá-los a um estado de depressão
ou suicídio;
III - Formatação de estratégias de enfrentamento de alterações sociais e de
aceitação, em conjunto com o núcleo familiar.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a criar programas, grupos de apoio, aplicativo
de celular gratuito, para o oferecimento do atendimento psicológico na modalidade online
ou presencial, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD). 
Art. 4º Os protocolos do Programa de que trata esta Lei deverão ser desenvolvidos por
uma equipe multidisciplinar composta por: psicólogos, terapeutas e assistentes sociais,
sem prejuízo de outros profissionais que se fizerem necessários à sua confecção,
implementação e desenvolvimento qualificado.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Sala Dr. Jean Bazet, em 10 de Julho de 2024
 VANDERLEIA ABRACE ESSA IDEIA
VEREADORA – PL 
JUSTIFICATIVA
Para os pais, lidar com a notícia de que o filho tem um problema de saúde grave não é
nada fácil. 
A síndrome de Down e a paralisia cerebral, são algumas das condições que causam
alterações neurológicas mais conhecidas no Brasil (mais de 150 mil casos por ano).
Nos últimos anos, a microcefalia, apesar de mais rara, também ficou bastante conhecida
após o aumento do número de casos ligados ao vírus da zika. 
Mas além dessas, há uma série de deficiências, síndromes, transtornos e doenças
incapacitantes que podem causar, em alguns casos, danos cognitivos graves que exigem
anos de tratamento e cuidados intensivos. 
A rotina desses pais é bem cansativa, tanto física quanto psicologicamente. 
As terapias e consultas podem ser frequentes e muitos se cobram excessivamente. O dia
a dia é desgastante e pode gerar um quadro chamado estresse do cuidador. Cuidar de
quem dedica a sua vida ao cuidado. 
O objetivo do projeto é oferecer suporte psicológico e emocional aos pais e cuidadores de
PCDs, pois estas pessoas, geralmente ficam sobrecarregadas e estressadas. A proposta
é uma intervenção precoce para acolher, reduzir os impactos de negação ou dificuldade
de aceitação, fortalecer os laços familiares através de informação qualificada acerca da
deficiência, com o intuito de diminuir o estresse dos pais ou cuidadores direto, pelo
atendimento por pessoas capacitadas e qualificadas a ajudá-los. 
É preciso pensar nessas pessoas que estão no cuidado, já que o cotidiano pode levar a
sérias consequências, incluindo depressão e, em casos extremos, suicídio.
Sala Dr. Jean Bazet, em 10 de Julho de 2024
VANDERLEIA ABRACE ESSA IDEIA
VEREADORA – PL 

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