br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 1/2024

Tipo Relatório de CPI
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-08-08
EmentaRelatório da CPI que investigou a execução do contrato celebrado entre o município de Nova Friburgo e a Empresa Abel F de Oliveira e Cia Ltda/Intermed.
native_id47219

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-01 Aguardando Parecer(es)
2024-08-30 Solicitando arquivamento Ofícios encaminhados com cópias dos 3 CD's contendo as investigações. Ao arquivo, com abertura de processo físico para armazenamento dos ofícios e CD's.
2024-08-15 Enviada ao destinatário Solicitação de encaminhamentos pela CPI.
2024-08-13 Matéria lida em Plenário
2024-08-09 Incluído(a) no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 32

CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ..................ce.s asas coSssam gusstaso cereesserererao 04
2. DO CONCEITO DE FATO DETERMINADO ....... cosseossesõoo . 06
3. DO OBJETO ...................eeeeeec eee ereceecec roer recorre ca cneneneas 11
4. DO PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO .................... esses DT
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPÍ
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito -
CPI, instaurada pela Portaria Legislativa nº.: 2760/2022 da Câmara Municipal
de Nova Friburgo, tendo como objeto a investigação do contrato celebrado
entre o Município de Nova Friburgo e a empresa Abel F. de Oliveira & Cia. Ltda
e INTERMED LTDA, e demais correlações na execução do serviço de análises
clínico/patológicas para atender as Unidades de Saúde da Rede Pública de
Saúde de Nova Friburgo/RJ.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Presidente: Vereador José Roberto Pacheco Folly
Relator: Vereador Carlos Alberto Nogueira Blaudt
(De 06 de dezembro de 2022 até 29 de agosto de 2023)
Vereador Dirceu Silvestre Tardem
(A partir do dia 02 de outubro de 2023)
Membros efetivos: Vereador Uerbiton Valle de Angelo (Angelo Gaguinho)
Vereadora Maiara Felício
Vereador Carlos Alberto Trindade (Cascão do Povo)
(A partir do dia 02 de outubro de 2023).
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
1. INTRODUÇÃO
O pleito de instauração da presente Comissão Parlamentar de
Inquérito - CPI, deu-se por iniciativa do Vereador Marcio José Correa Alves
(Marcinho) que fundamentado no art. 58 8 3º da Constituição Federal de 1988,
no art. 109 8 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 164 8
6º da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, lastreado ainda no art. 67
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Segundo o vereador proponente, este recebera notícia de fato, em que
a empresa Abel F de Oliveira & CIA estaria realizando exames laboratoriais,
para os quais fora contratada pelo Município de Nova Friburgo, nas
dependências do laboratório de análises clínico/patológicas do Hospital
Municipal Raul Sertã - HMRS.
Nos termos da notícia as irregularidades teriam ocorrido ao menos no
período de novembro de 2021 até março de 2022, ensejando, portanto,
considerável prejuízo ao Município de Nova Friburgo.
Com a anuência (assinaturas) dos parlamentares, Marcio José Corrca
Alves (proponente), Uerbiton Valle de Ângelo (Angelo Gaguinho), Joelson José
de Almeida Martins (Joelson do Pote), José Carlos da Costa Schuabb (José
Carlos Schuabb), Maiara Felício da Silva (Maiara Felicio), Maicon do
Nascimento Queiroz (Maicon Queiroz), Priscila Teixeira Pitta Muniz (Priscila
Pitta) e Vanderleia Pereira Lima (Vanderleia Abrace Essa Ideia) a proposta de
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI foi recebida e
aprovada pelo Parlamento Municipal que determinou na forma da Portaria
2760 a sua constituição.
Com efeito, o Parlamento acolheu a proposta de instauração da
Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja publicação deu-se no jornal A Voz
Serra no dia 08 de dezembro de 2022.
A composição da Comissão seguiu as disposições contidas no art. 28
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, segundo o art.
28, segundo o qual: “Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos
Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da
Minoria, pelo menos nas Comissões de 5 (cinco) membros, ainda que pela
proporcionalidade não lhe caiba lugar”.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
2. DO CONCEITO DE FATO DETERMINADO
Introdutoriamente convém lembrar que a Constituição Federal de
1988, prevê, como desdobramento da competência do Poder Legislativo a
fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo (CF, art. 49, X).
Com efeito o poder de investigar está intimamente ligado à função
legislativa. Outrossim, as Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas no
art. 58, 8 3 da Constituição Federal constituem-se importante instrumento para
que o Poder Legislativo cumpra a sua missão institucional de fiscalizar.
Há expressa disposição acerca do tema no artigo 58 8 3º da CF/ 1988:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no
respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
8 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos
regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CP!
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
A referida disposição constitucional vem reproduzida na Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 109 8 3º e na Lei Orgânica do
Município de Nova Friburgo em seu artigo 164 8 6º.
Neste cenário é imperioso reconhecer que a expressão “fato
determinado”, presente no art. 58 8 3º da CF/1988, e no art. 109 83º da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 164 8 6º da Lei Orgânica
do Município de Nova Friburgo, possui relevante significado para as
Comissões Parlamentares de Inquérito.
Perseguindo a definição do referido conceito o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Nova Friburgo em seu artigo 67 8 1º dispõe: “Considera-
se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública
e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão”.
Portanto, fato determinado é requisito que deve constar no
requerimento de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI.
E, a referida determinação constitucional não é sem razão, afinal, sob
o pálio deste específico mandamento a investigação “in abstracto” acerca de
causas e/ou desdobramentos de determinado fato pertence a outras
comissões e jamais poderá ser objeto de Comissão Parlamentar de Inquérito.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Neste sentido, o art. 67 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Nova Friburgo:
Art. 67. A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de
fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste
Regimento.
Acerca do tema em espeque urge trazer à balha passagem de decisão
proferida pela i. Ministra Rosa Weber no Mandado de Segurança MS 38149
MC/DF:
“Com efeito, a atenta leitura do preceito constitucional (art. 58, 8 3º, da Lei
Maior) — a reverenciar, em sua concepção, a teleologia do instituto, e sem
ignorar, em sua prudência, os consensos, tradições e pressupostos
resultantes da secular prática das CPI's -, autoriza, a meu juízo, a convicção
de que a exigência de fato determinado implica vedação a que se
instale CPI para investigar fato genérico, difuso, abstrato ou de
contornos indefinidos. Fato determinado, unitário ou múltiplo, é aquele
e para permitir o ad
Comissão Parlamentar de Inquérito”. GRIFOU-SE.
É oportuno ressaltar que malgrado a Comissão Parlamentar de
Inquérito deva apurar fato determinado (Art. 58 8 3 da CF/1988) não está
impedida de fatos conexos com o fato principal.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Neste sentido o Supremo Tribunal Federal:
“CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO
DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, 8 3º. LEI 1.579/52.
ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO
DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART.
207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS
87 E 89. 1. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato
determinado. C.F., art. 58, 8 3º. Todavia, não está impedida de
investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. -
Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP,
decidiu que a locução “prazo certo", inscrita no 8 3º do artigo 58 da
Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos
termos da Lei 1.579/52. III. - A intimação do paciente, que é advogado, para
prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da
Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406,
CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante
a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os
direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem
ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido”. STF - SS: 5503 RR
0057394-41.2021.1.00.0000, Relator: Presidente, Data de Julgamento:
13/08/2021, Data de Publicação: 16/08/2021. GRIFOU-SE.
Não apenas por amor ao debate, é também de entendimento
consolidado no Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Cidadã
que a locução “prazo certo” NÃO impede sucessivas prorrogações dentro da
mesma legislatura.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Ilustre-se:
“CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: FATO
DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, 8 3º. LEI 1.579/52.
ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO
DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART.
207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 19683, ARTIGOS
87 E 89. L - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato
determinado. C.F., art. 58,8 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos
que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. - Prazo certo: o Supremo
Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução
"prazo certo", inscrita no 8 3º do artigo 58 da Constituição, não impede
prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei
1.579/52. III. - A intimação do paciente, que é advogado, para prestar
depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da
Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406,
CPC, 154, Cód. Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante
a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os
direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem
ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido”. (HC 71.231, Rel. Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 31/10/1994). GRIFOU-SE.
Sob este pálio é que a notícia de fato será investigada e, dessarte, suas
conclusões serão enviadas ao Órgão Competente que fará adotar com
prioridade as necessárias ações de responsabilização dos infratores (Lei
Federal 10.001/2000).
Em arremate, por todos os ângulos de mira, tem-se que a instauração
da presente Comissão Parlamentar de Inquérito, determinada pelo Parlamento
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Municipal de Nova Friburgo nos termos da Portaria 2.760/2022, reveste-se de
todos os elementos jurídicos imprescindíveis à sua instalação conforme
expresso mandamento contido no art. 58 8 3º da Constituição Federal de
1988, art. 109 8 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e art. 164 8
6º da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo.
-« DO OBJETO
Suscita ab initio que o Município de Nova Friburgo contratou com as
empresas INTERMED LTDA e ABEL F. DE OLIVEIRA & CIA, na forma do
instrumento contratual nº.: 171/2019, a prestação de serviços laboratoriais
para as unidades de saúde da Rede Pública de Saúde Municipal.
Segundo as normas contratuais as empresas contratadas obrigaram-
se a diligenciar exames laboratoriais para atender as demandas de saúde do
Município.
Neste cenário é oportuno destacar a disposição contratual contida na
cláusula 12.14 do contrato 171/2019:
A disponibilização de todos os equipamentos e insumos necessários à perfeita
execução do objeto ficará a cargo da empresa ou instituição
credenciada, sem qualquer ônus para este Município, observando-se as
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
normas legais pertinentes. CLAUSULA 12.14 DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
171/2019. GRIFOU-SE.
Neste enleio fático descobriu-se que as contratadas, (Abel F de Oliveira
& CIA e INTERMED LTDA), supostamente com o auxílio de servidores estavam
realizando exames e procedimentos laboratoriais nas dependências do
Laboratório do Hospital Municipal Raul Sertã — HMRS.
Diante da gravidade das irregularidades o Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro instaurou o IC 07.23 MPRJ 2022.00663377 com vistas a
apurar os mesmos fatos. Também no âmbito da Polícia Federal deflagou-se o
procedimento nº.: 2023.0002120-DPF/MCE/RJ para investigação da referida
notícia de fato.
Ilustre-se a cronologia dos principais fatos que permeiam o enleio
fático.
Em 24 de agosto de 2022, os fiscais do contrato Rômulo Debossan
Cóôrrea e Tathyana Marque da Silva Gomes Dos Santos abrem o processo
administrativo nº.: 22277/2022 para apuração das indicadas irregularidades
na prestação dos serviços laboratoriais por parte das empresas investigadas.
Em 14 de outubro de 2022 a então Senhora Secretária Municipal de
Saúde Nicole Ribeiro Lessa Cipriano é cientificada conforme ofício firmado por
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Céres Lourenço Teixeira (Mat. 062.195) Gestão de Processos, Contratos e
Convênios acerca das irregularidades.
Tendo em mira os fatos noticiados os fiscais do contrato fazem
processo de auditoria em que consideraram todos os exames realizados no
HMBRS e faturados pelo LABORATÓRIO, excluindo-se os que não foram pagos
porque objeto de glosa, encontrando, dessarte, o montante de R$ 881,17
(oitocentos e oitenta e um reais com dezessete centavos) de prejuízo para o
Município de Nova Friburgo.
Em 21 de outubro de 2022, conforme Portaria nº.: 1537/2022 o Chefe
do Executivo Municipal instaura Comissão de Tomada de Contas para apurar
as irregularidades denunciadas.
Instalada a Comissão de Contas, são nomeadas as servidoras Patrícia
Canto Condack, Aline de Oliveira Bustamante e Silvia Carla Sardou Ameal
para a atuação na Comissão de Tomada de Contas.
A Comissão de Tomada de Contas instalada pelo Executivo, após a
produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, fiscais de
contrato e do Representante Legal das empresas investigadas, entende por
acolher a auditoria realizada pelos fiscais do contrato que a seu turno,
consoante exposto encontra prejuízo ao erário no importe de R$ 881,17
(oitocentos e oitenta e um reais com dezessete centavos).
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
13
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Todavia, malgrado o parecer dos fiscais do contrato indique prejuízos
ao erário a Comissão de Tomada de Contas conclui que tendo em mira o
caráter de “cooperação” entre o Laboratório INTERMED LTDA e ABEL F. DE
OLIVEIRA & CIA tal prejuízo encontrado no processo de auditoria conduzido
pelos fiscais do contrato afigura-se (abre aspas) “insignificante traduz pouca
expressão aos cofres públicos” (fecha aspas).
Em 19 de janeiro de 2023 a Comissão de Tomada de Contas conclui:
“Diante do exposto e com base nos documentos anteriormente citados,
constantes deste processo, entende esta Comissão de Tomada de Contas que
não há dano ao Erário apurado, e em consequência, responsabilidade dele
decorrente”.
Em 22 de novembro de 2022 a Comissão Parlamentar de Inquérito,
instalada, tem sua primeira reunião ordinária.
Não obstante a proposta de instauração da Comissão Parlamentar de
Inquérito tenha direcionado o crivo da investigação inicialmente em face da
empresa ABEL F DE OLVEIRA E CIA, entendeu, o colegiado, por
UNANIMIDADE incluir na investigação a empresa INTERMED LTDA sucessora
da Abel inicialmente investigada.
Iniciados os trabalhos o colegiado entendeu pela premente necessidade
de produzir-se prova pericial, especialmente perícia contábil sobre todos os
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
14
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
documentos (laudos, exames e requisições médicas do período) a fim de
apurar-se e auditar-se os números encontrados na auditoria conduzida pelos
fiscais do contrato para quantificar exatamente o prejuízo provocado ao erário
pela conduta das investigadas.
Neste desiderato, entendeu-se como diligência de primeira hora
requisitar todos os laudos, exames e requisições médicas dos pacientes
atendidos pelas investigadas no período janeiro de 2021 até março de 2023
(Ata da 5º Reunião Ordinária).
Prevendo o trabalho com dados sensíveis (laudos, exames, resultados
de exames) dos pacientes que se utilizaram da Rede Pública de Saúde do
Município de Nova Friburgo a Comissão de Inquérito, como forma de proteger
a intimidade das pessoas, entendeu por decretar o sigilo procedimental sobre
o feito.
Perseguindo quantificação do dano provocado ao erário a Comissão de
inquérito determinou ainda a requisição de todos os livros de ocorrências dos
laboratórios do Hospital Raul Sertã e do Hospital Maternidade Dr. Mário Dutra
de Castro.
Como medida a obtenção dos arquivos requisitados, determinou-se a
intimação dos ex-sócios dos laboratórios (Ronize Pereira Moura e Alexandre
Pereira Moura) para que indicassem o local de guarda dos documentos.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Como expediente de primeira hora determinou-se a intimação do
Executivo Municipal para entregar fichas funcionais de todos os servidores
arrolados na denúncia com vistas à produção de prova oral, cumprindo
destacar que os documentos enviados vieram incompletos, notadamente sem
endereço e meios de contato.
Em sua primeira fase de oitivas a Comissão ouviu os seguintes
depoentes: Alessandra Raphael Fonseca (Auxiliar Administrativo - Laboratório
HMRS). Arizete Chirle Gonçalves da Silva (Técnica de Laboratório - Laboratório
HMRS). Bruna Assis de Senna (Técnica de Laboratório - Laboratório HMRS).
Eduardo Silva Costa (Auxiliar de Laboratório - Laboratório HMRS). Fabiana
Barros Sanches (Técnica de Laboratório - Laboratório HMRS). Flávia de Souza
Cunha (Técnica de Laboratório - Laboratório HMRS). Ianca Cipriano Roque
(Técnica de Laboratório - Laboratório HMRS). Marleide de Souza Calixto
(Técnica de Laboratório — Laboratório HMRS). Mayara Motta Aparício (Técnica
de Laboratório - Hemocentro HMRS). Priscila Souza Machado (Técnica de
Laboratório - Laboratório HMRS). Rogério Barradas de Araújo (Técnica de
Laboratório - Laboratório HMRS). Silvia Gomes Marins Peixoto (Técnica de
Laboratório - Laboratório HMRS). Sofia Perrut Fernandes Rimes (Auxiliar
Administrativo - Laboratório HMRS). Tainá Dornelas Cunha dos Santos
(Auxiliar Administrativo - Laboratório HMRS). Amanda Oliveira Guimarães
Quima (Coordenadora do setor de Laboratório do HMRS).
As empresas investigadas arguem como óbice à exibição dos
documentos o descarte de “toneladas” de papéis e arquivos.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
A investigada INTERMED LTDA em petitório datado de 13/04/2023
informa que NÃO poderia entregar os documentos requisitados porque os
incinerara juntamente com onze toneladas de papéis (11.500kg, fls. 1.951).
Modificando a sua fala, no dia 18/04/2023, a investigada afirma que
descartou 13 toneladas de documentos impressos (13.400kg, fls. 2.000).
No dia 18 de abril de 2023 a Comissão registra o recebimento de 30
(trinta) caixas de papelão contendo mais de 60.000 - sessenta mil - páginas
de exames e documentos médicos, porém, não abrangendo, no todo, o período
da notícia de fato.
Após diversas intimações / determinações no dia 18 de maio de 2024 a
INTERMED LTDA novamente altera a sua fala para afirmar que incinerara
todo o seu arquivo de documentos totalizando seis toneladas (6.700kg, fls.
4.289).
A emprese apresenta como prova de suas alegações uma nota fiscal e
duas notas de romaneio emitidas pela EMPRESA BRASILEIRA DE MEIO
AMBIENTE - EBMA onde consta descarte de resíduos.
No exercício da Ampla Defesa e do Contraditório as investigadas
requerem a produção de prova oral pleiteando a oitiva dos seguintes
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
depoentes: a) Débora Wenderroscky de Aguiar Tartadoque; b) Lucenir Guzzo;
c) Rita de Cássia Perrott Lima e Silva.
No dia 05 de maio de 2023 a Comissão de Inquérito determina a
requisição dos processos administrativos nº.: 21.821/2022 e 2751/2020.
A fim de alcançar a verdade real, em segunda fase de oitivas a
Comissão de Inquérito ouviu: Sandra Scardine Paulino Machado (fiscal de
contrato). Evaldo Barros Ortega (fiscal de contrato). Fátima Cristina Fiuza
Gomes de Andrade (fiscal de contrato). Romulo Debossan Correa (TFD).
Tathiana Marqui da Silva Gomes Santos (Coordenadora de regulação). Céres
Lourenço Teixeira (gestão de processos contratos e convênios). Amanda de
Oliveira Guimarães Quima (Cordenadora do laboratório do HMRS). Antônio
Carlos Sant'Ana (diretor do HMRS). Ronaldo dos Santos Roque (sócio
administrador das empresas investigadas). André Ribeiro Vieira Pinto (sócio
do laboratório investigado).
A Comissão ouviu ainda 04 (quatro) vereadores noticiados de forma
anônima ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, cujos
depoimentos constam dos autos.
Determinou-se ainda a oitiva da então Senhora Secretária de Saúde,
Nicole Ribeiro Lessa Cipriano.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
18
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Em 03 de maio de 2023 a Comissão de Inquérito delibera acerca do
ofício nº.: 51/2023 firmado pela Procuradoria Municipal de Nova Friburgo
impugnando a oitiva das servidoras que conduziram a Comissão de Tomada
de Contas instituído pelo Executivo, entendendo por indeferir o requerimento
a preservar a oitiva guerreada.
Em 15 de junho de 2023 fixa-se multa pecuniária em face dos sócios
das investigadas para que façam diligenciar a entrega de laudos, exames e
requisições médicas dos pacientes atendidos pela empresa no período da
notícia de fato.
Na mesma data (15 de junho de 2023) a Comissão de Inquérito
determina a abertura de processo licitatório para produção de prova pericial
sobre os documentos cuja exibição determinou-se às investigadas quais
sejam, exames, laudos, e requisições médicas.
Todavia, consoante se verá adiante, tendo em mira que os documentos
requisitados NÃO foram entregues a prova pericial revelou-se impossível.
Em 24 de agosto de 2023 aprovou-se busca e apreensão dos
documentos requisitados, contudo, como medida preparadora do expediente,
aprovou-se uma inspeção na sede da empresa, oportunidade em que, com
acesso franqueado pela investigada, na presença do patrono (advogado de
defesa Dr. Jorge Wilson) e do Representante Legal (Ronaldo dos Santos Roque)
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
todas as dependências da sede foram vistoriadas pela equipe técnica da
Comissão de Inquérito não sendo encontrados os arquivos.
Entrementes durante a inspeção apurou-se a necessidade de promover
ofícios a diversos órgãos de fiscalização, dentre os quais a Secretaria
Municipal de Saúde e à Vigilância Sanitária, tendo em mira a constatação de
outras irregularidades.
Perseguindo a verdade real dos fatos capitulados nas teses defensivas
a Comissão fez diligenciar inspeção na sede da Empresa Brasileira de Meio
Ambiente — EBMA a fim de investigar o alegado descarte de documentos.
No dia 09 de novembro de 2023 o Presidente dá ciência à Comissão
acerca da impetração do Habeas Corpus nº.: 0809798-30.2023.8.19.0037 em
que a impetrante Patricia do Canto Condak, que oficiou como Presidente da
Comissão de Tomada de Contas, obteve liminar para NÃO prestar depoimento
perante a CPI.
Em consulta ao referido processo de Habeas Corpus a Comissão
observa a juntada ao petitório inicial de diversas peças sigilosas do
INQUÉRITO como instrução do remédio constitucional que é, consabidamente
público.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
20
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Imediatamente presta-se informações no Habeas Corpus e roga-se ao
Poder Judiciário que determine o processamento em segredo de justiça a fim
de impedir o acesso público aos documentos da Comissão de Inquérito.
Diante do “vazamento” de diversas peças do inquérito a Comissão
registra Ocorrência Policial, determinando, por oportuno, ofícios ao Executivo
Municipal e a Procuradoria do Município para que prestem esclarecimentos,
e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para que faça adotar processo
administrativo disciplinar para apuração dos fatos.
Até o presente inexistem notícias conclusivas acerca do “vazamento
de peças”, sendo certo que em resposta a OFICIAMENTO a Polícia Civil NÃO
trouxe informação de investigação efetiva em tramitação naquele órgão.
Apurando a informação de descarte de resíduos (arquivos/exames)
alegado pelas investigadas para NÃO apresentar a documentação requisitada
pela CPI descobriu-se que os documentos foram levados à sede da Empresa
Brasileira de Meio Ambiente - EBMA na caminhonete VW Amarok Preta Placa
OCZ3D52 de atual propriedade de Kamila Petrilo Blaudt, filha de Carlos
Alberto Nogueira Blaudt, que à época dos fatos supostamente pertencia ao
senhor Ronaldo dos Santos Roque (sócio proprietário da INTERMED LTDA).
É importante frisar que o referido automóvel NÃO estivera registrado
no órgão de trânsito sob a titularidade de Ronaldo dos Santos Roque,
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
21
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Representante Legal das empresas investigadas e indicado como proprietário
vendedor do automóvel pelo senhor Carlos Alberto Nogueira Blaudt.
Em depoimento prestado o Senhor Carlos Alberto Nogueira Blaudt
afirmou que comprara o automóvel VW Amarok Preta do senhor Ronaldo dos
Santos Roque a fim de presentear a sua filha Kamila Petrilo Blaudt.
No encalço do esclarecimento dos fatos determinou-se ofícios ao
DETRAN/RJ, tendo-se localizado o proprietário do automóvel ao tempo do
suposto descarte de documentos (arquivo/exames), qual seja, Emerson
Narcizo Machado, que a seu turno em depoimento afirmou que recebera pelo
pagamento do automóvel vendido ao senhor Carlos Alberto Nogueira Blaudt
transferência bancária promovida pela empresa SUED SERVIÇOS DE
MEDICINA, de propriedade de Thatchaen Rodrigues Garcia Soares.
Diante das novas informações determinou-se as oitivas de Thatchaen
Rodrigues Garcia Soares, proprietária da empresa SUED SERVIÇOS DE
MEDICINA, Kamila Petrilo Blaudt atual proprietária do automóvel em tela e
Carlos Alberto Nogueira Blaudt, suposto comprador, cujos depoimentos
constam dos autos.
Perseguindo o esclarecimento dos fatos, determinou-se nova inspeção
na sede da INTERMED LTDA, devidamente realizada em 05 de dezembro de
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
22
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
2023, novamente encontrando-se inúmeras irregularidades, desde questões
sanitárias até trabalhistas.
Tendo em mira as irregularidades encontradas na sede da INTERMED
LTDA a Comissão determinou que o auto de verificação fosse enviado com
ofícios de providências ao: A. Ministério Público Federal. B. Anvisa. C.
Ministério da Saúde. D. Ministério Público Estadual. E. Polícia Federal. F.
Vigilância Sanitária Municipal. G. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. H.
SECRETARIA ESTAUDAL DE SAÚDE. I. Conselho Municipal de Saúde. J.
Comissão Permanente de Saúde. K. Delegacia de Polícia Civil. L. Procuradoria
Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. M. Superintendência da Polícia
Federal. N. Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro —
CREMERJ. O. Fiscais do Contrato pactuado com o município/TFD - N.
Friburgo. P. Conselho Nacional de Saúde - CNS. Q. Prefeito Municipal. R.
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Todos os ofícios acima indicados foram expedidos e todos os
destinatários cientificados das irregularidades apuradas em sede de inspeção
no Laboratório Investigado.
Em específico o OFICAMENTO direcionado à ANVISA com as
informações das irregularidades apuradas na Inspeção Parlamentar provocou
o referido Órgão que determinou reunião com a Secretária Municipal de Saúde
para avaliar o enleio fático.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
23
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Segundo informações prestadas nos autos (fls. 28093) realizou-se
reunião técnica da ANVISA e Secretaria Municipal de Saúde em 12 de abril de
2024.
Como consectário deflagrou-se o Processo Administrativo nº.:
007658/2024, culminando penalidade de 10% do montante do contrato em
face da INTERMED LTDA totalizando, dessarte, multa à empresa no importe
de R$ 75.525,67 (setenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais com
sessenta e sete centavos), conforme fls. 28.420 dos autos.
Urge asseverar que em todas as inspeções a INTERMED LTDA fez -se
representar por seu proprietário e seu advogado (constituído nos autos), sendo
certo que foi franqueado à Comissão o acesso a todas as dependências da
empresa.
Na impossibilidade de produzir prova pericial sobre os documentos
requisitados, tendo em mira que a INTERMED LTDA de forma recalcitrante
negara -se a referida exibição, coube a Comissão perseguir outros elementos
de prova para possível quantificação do dano apurado em desfavor do erário.
Neste desiderato determinou-se ofício aos laboratórios particulares
do Município de Nova Friburgo com a requisição de informações acerca de
quantitativo de funcionários, equipamentos, dentre outras informações de
interesse da investigação.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
24
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Requisitou-se ainda ao Executivo o acesso às planilhas de envio de
insumos ao Laboratório do Hospitai Municipal Raul Sertã no período dos
fatos, após intensa reivindicação, inclusive com fixação de multa pessoal em
face do Senhor Secretário, tendo em mira o cumprimento parcial e
intempestivo da determinação.
Empós intensa indagação e intimação da Fazenda Municipal,
descobriu-se que a informação requisitada (planilha de envio de insumos para
o HMRS) não é armazenada de forma adequada à produção de prova pericial
capaz de revelar eventual confecção de exames além dos padrões da rotina
específica da unidade de saúde no período da notícia de fato.
A Comissão de Inquérito realizou ainda inspeções em todos os Postos
de Saúde e unidades básicas de saúde da Rede Pública Municipal que são
atendidos pela INTERMED LTDA, produzindo-se relatórios específicos da
fiscalização, conforme documentos adunados nos autos do inquérito.
Tendo em mira todos os fatos, em especial a recalcitrância da
INTERMED LTDA no que tange a entrega de documentos a Comissão
determinou a execução de multa pecuniária fixada, mediante envio de
decisões, certidões e intimação para a Procuradoria da Casa Legislativa.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
25
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
De igual sorte a Comissão também determinou a execução da multa
fixada em face do Senhor Secretário Municipal de Saúde tendo em mira os
reiterados descumprimentos de determinações da Comissão Parlamentar de
Inquérito.
Determinou-se ainda a intimação do Senhor Secretário Municipal de
Saúde Gabriel Wenderroschy, para prestar esclarecimentos na forma escrita
nos termos das indagações enviadas e, que foram respondidas de forma
tempestiva, registre-se.
Malgrado inexista expressa previsão na Resolução Legislativa nº
2.317/2018 que disciplina a instauração e processamento das Comissões
Parlamentares de Inquérito no Município de Nova Friburgo, a Especialíssima,
em máxima homenagem ao Devido Processo Legal Constitucional, entendeu
por conceder prazo para apresentação de memoriais finais escritos,
determinando a intimação das investigadas, por sua Representação Técnica.
Deferiu-se ainda a oportunidade às investigadas de sustentar
oralmente as suas alegações finais na sessão pública de apreciação do
relatório e voto.
Neste momento processual, provavelmente o de maior surpresa ao
longo de toda a investigação, acostadas aos memoriais finais a INTERMED
LTDA protocolou 03 (três) caixas contendo exames, laudos e requisições
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
26
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
médicas datadas do período da notícia de fato que inicialmente afirmou-se
“incinerados”.
Repise-se todos os documentos que desde a primeira hora foram
requisitados, inclusive pelos fiscais de contrato (para auditoria) e pela
Comissão de Tomada de Contas e que em todas as oportunidades a
INTERMED LTDA sustentara ter descartados deixando de exibi-los, vem
“supostamente” entregues acostados às alegações finais.
A investigada INTERMED LTDA sequer dignou-se esclarecer os
motivos pelos quais ocultara todos os arquivos ora exibidos, tão somente
limitando-se a juntar 03 (três) caixas de papelão com documentos
“amontoados” e desordenados, porém, com indicação de produção no período
da notícia de fato.
4. DO PROCESSAMENTO DO INQUÉRITO:
Perseguindo a verdade real, a Comissão fracionou e esquematizou o
trabalho do colégio em 03 (três) atos:
e Reunião para produção de prova oral (audiências).
e
e Reunião ordinária (convocada para matérias regulares)
27
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
e Reunião extraordinária (convocada para deliberação de
matérias em regime de urgência).
Observando-se o rito processual próprio foram realizadas 16
(dezesseis) reuniões (audiências) para a produção de prova oral. Os referidos
atos processuais ocorreram seguindo o cronograma:
PRIMEIRA REUNIÃO: Ocorrida em 24 de abril de 2023. (2.275/2.276)
SEGUNDA REUNIÃO: Ocorrida em 25 de abril de 2023. (2.284/2.286)
TERCEIRA REUNIÃO: Ocorrida em 26 de abril de 2023. (2.288/2.289)
QUARTA REUNIÃO: Ocorrida em 27 de abril de 2023. (2.312/2.313)
QUINTA REUNIÃO: Ocorrida em 29 de maio de 2023. (7.517/7.518)
SEXTA REUNIÃO: Ocorrida em 30 de maio de 2023. (7.531/7.533)
SÉTIMA REUNIÃO: Ocorrida 31 de maio de 2023. (7.537/7.539)
>
>
>
>
>
>
>
> OITAVA REUNIÃO: Ocorrida em 01 de junho de 2023. (7.616/7.620)
> NONA REUNIÃO: Ocorrida em 30 de outubro de 2023. (22.912/22.913)
> DÉCIMA REUNIÃO: Ocorrida em 31 de outubro de 2023. (22.935/22.936)
> DÉCIMA PRIMEIRA REUNIÃO: Ocorrido em 06 de novembro de 2023. (22.946/22.950)
> DÉCIMA SEGUNDA REUNIÃO: Ocorrida em 10 de novembro de 2023. (23.127/23.129)
> DÉCIMA TERCEIRA REUNIÃO: Ocorrida em 10 de junho de 2024. (28.524/28.526)
» DÉCIMA QUARTA REUNIÃO: Ocorrida em 14 de junho de 2024. (29.536/29.537)
>» DÉCIMA QUINTA REUNIÃO: Ocorrida em 05 de julho de 2024. (30.009/30.010)
>
DÉCIMA SEXTA REUNIÃO: Ocorrida em 02 de agosto de 2024. (30.643/30.644)
28
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Com as audiências acima indicadas, foram ouvidas 28 (vinte e oito)
testemunhas sob compromisso legal (art. 203 do CPP). Ouviu-se ainda 10 (dez
depoentes) sem a imposição do compromisso legal, conforme decisão
fundamentada da Colégio.
Também durante a produção da prova oral a Comissão de Inquérito
procedeu ao depoimento pessoal dos dois sócios das empresas investigadas.
Dando sequência ao rito processual a Comissão realizou as seguintes
reuniões ordinárias:
1º Reunião Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2022(fls.26)
2º Reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2022 (fls.37).
3º Reunião Ordinária, realizada em 02 de janeiro de 2023 (fls. 49 /51).
4º Reunião Ordinária, realizada em 28 de fevereiro de 2023 (fls. 406/407).
5º Reunião Ordinária, realizada em 14 de marco de 2023 (fls. 1338/1340)
6º Reunião Ordinária, realizada em 28 de marco de 2023 (fls. 1341/1343).
7º Reunião Ordinária, realizada em 03 de abril de 2023 (fls. 1657/1659).
8º Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2025 (fls. 1708/1709).
9º Reunião Ordinária, realizada em 05 de maio de 2023 (fls. 4177/4179).
10º Reunião Ordinária, realizada em 11 de maio de 2023 (fls. 4265/4269).
11º Reunião Ordinária, realizada em 23 de maio de 2023 (fls. 7502/7507).
12º Reunião Ordinária, realizada em 15 de junho de 2023 (fls. 9480/9488).
13º Reunião Ordinária, realizada em 06 de julho de 2023 (fls. 11647C/11647D).
14º Reunião Ordinária, realizada em 03 de agosto de 2023 (fls. 17894/17897).
15º Reunião Ordinária, realizada em 24 de agosto de 2023 (fls. 22078/22083).
16º Reunião Ordinária, realizada em 29 de agosto de 2024 (fls. 25196).
17º Reunião Ordinária, realizada em 17 de outubro de 2023 (fls. 22584/22585).
VN NV VN NV NON NON
vv vv v
29
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
> 18º Reunião Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2023 (fl. 23552/23557).
> 19º Reunião Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2023 (fls. 23860/23862).
> 20º Reunião Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2023 (fls. 24464 / 24466).
> 921º Reunião Ordinária, realizada em 24 de janeiro de 2024 (fls. 25180/25192).
> 922º Reunião Ordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2024 (fls. 26854/ 26856)
> 23º Reunião Ordinária, realizada em 26 de março de 2024 (fls. 26950/26954).
> 24º Reunião Ordinária, realizada em 18 de abril de 2024 (fls. 28327 /28330).
> 25º Reunião Ordinária, realizada em 09 de julho de 2024 (fls. 30268/30274).
Pelo exposto, ao todo, foram realizadas 25 reuniões ordinárias no
período de 22 de novembro de 2022 até 09 de julho de 2024.
No curso dos trabalhos investigativos a Especialíssima realizou as
seguintes reuniões extraordinárias:
Reunião Extraordinária, realizada em 17 de abril de 2023 (fls. 4263/4264).
Reunião Extraordinária, realizada em 18 de abril de 2023 (fls. 25194/25195).
Reunião Extraordinária, realizada em 02 de outubro de 2023 (fls. 22471/22475).
Reunião Extraordinária, realizada em 23 de outubro de 2023 (fls. 22781/22794).
Reunião Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2023 (fls. 22887/22889).
Reunião Extraordinária, realizada em 09 de novembro de 2023 (fls. 22972/22973).
Reunião Extraordinária, realizada em 05 de dezembro de 2023 (fl. 23755).
VV VN vv ww
Outrossim, foram realizadas no todo 07 reuniões extraordinárias no
período de 17 de abril de 2023 até 05 de dezembro de 2028.
30
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Destarte, no todo o inquérito teve 48 reuniões.
Há no feito 708 (setecentas e oito) certidões e atos ordinatórios.
A Relatoria, sob a condução do Vereador Dirceu Tardem, protocolou
86 - oitenta e seis - petitórios em documento impresso devidamente
fundamentados requerendo diligências e promovendo manifestações
processuais em tempo e modo próprios.
A Relatoria protocolou em ata de reuniões inúmeros outros
requerimentos por ocasião das reuniões para deliberações e determinações da
Comissão Parlamentar de Inquérito.
O processo principal alcançou 114 volumes contendo 30.923 laudas,
com 519 volumes em apenso, por sua vez, contendo aproximadamente 110
mil laudas.
Acostado às suas Alegações Finais na forma de memoriais escritos a
INTERMED LTDA, no dia 01 de agosto de 2024, restando poucos dias para a
conclusão determinada do inquérito protocolou mais 4 mil laudas de
documentos.
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI
CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
Com efeito a Comissão conduziu 519 volumes contendo
aproximadamente 110 mil laudas.
Os documentos protocolados no dia 01 de agosto de 2024, no apagar
das luzes são supostamente os mesmos que “foram incinerados” conforme
desde a primeira hora afirmou-se a fim de não os exibir aos Fiscais do
Contrato por ocasião da auditoria e a Comissão de Tomada de Contas, e a
Comissão Parlamentar de Inquérito para produção de prova pericial.
A conta de todo o exposto, tenho que a presente Comissão
Parlamentar de Inquérito cumpriu a sua missão determinada pelo Parlamento
Friburguense e investigou com destemor o fato determinado em sua
instauração.
Este é o Relatório.
Nova Friburgo, 08 de agosto de 2024.
á,
DIRCEU SILVESTRE TARDEM
RELATOR
32
RELATÓRIO FINAL/COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO — CPI

open original →