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materia nº 161/2024

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 161 / 2024
Date 2024-08-09
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municial, a fim que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que regulamente a Lei Municipal nº 3.819/2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres municipais disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento ao deficiente visual, e dá outras providências.
native_id47220

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Solicitando arquivamento Solicitando arquivamento
2024-11-14 Matéria Aprovada pelo Plenário
2024-11-08 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-11-01 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2024-11-01 Com Parecer Favorável
2024-08-13 Aguardando Parecer(es)
2024-08-13 Matéria lida em Plenário
2024-08-09 Incluído(a) no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-15T04:56:46.924369-03:00 Aprovado 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio de Janeiro
R. Farinha Filho, n.º 50 - Centro, Nova Friburgo - RJ, 28.610-280 - Tel.: (22) 2524-1700 
www.novafriburgo.rj.leg.br 
Gabinete do Vereador Professor Pierre
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Sr. Presidente:
SOLICITA, na forma regimental, à Mesa Diretora, o envio de mensagem ao Exmo. Sr. Prefeito, 
devidamente fundamentada, cujo escopo é atender os objetivos do seguinte decreto regulamentador 
de lei municipal:
DECRETO MUNICIPAL Nº
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.819/2010, QUE 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS BARES, 
RESTAURANTES, HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES MUNICIPAIS DISPONIBILIZAREM 
CARDÁPIOS EM BRAILE PARA O ATENDIMENTO AO 
DEFICIENTE VISUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso de suas atribuições constitucionais 
e legais,
CONSIDERANDO o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.819/2010 que determina sua regulamentação;
CONSIDERANDO a determinação legal de acessibilidade dos deficientes visuais em bares, 
restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres no município de Nova Friburgo;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.819/2010, de 09 de novembro de 2023, que 
dispõe sobre a obrigatoriedade dos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres 
municipais disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento ao deficiente visual no âmbito 
do Município de Nova Friburgo.
Art. 2º. Os bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres municipais deverão 
disponibilizar, cada qual, ao menos um cardápio impresso em braile, devidamente atualizado, para o 
atendimento ao deficiente visual.
Art. 3º. Fica a cargo do PROCON de Nova Friburgo vinculado a Procuradoria-Geral do Município a 
atividade fiscalizatória da obrigatoriedade dos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos 
congêneres municipais disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento ao deficiente visual, 
conforme previsto no art. 1º da lei.
Estado do Rio de Janeiro
R. Farinha Filho, n.º 50 - Centro, Nova Friburgo - RJ, 28.610-280 - Tel.: (22) 2524-1700 
www.novafriburgo.rj.leg.br 
Parágrafo único. O PROCON poderá ser acionado por comunicação dos consumidores quando do 
descumprimento da lei.
Art. 4º. O descumprimento da Lei nº 3.819/2010 implica em advertência ao estabelecimento 
respectivo por parte do PROCON de Nova Friburgo.
Parágrafo único. Ignorada a advertência e configurada a primeira reincidência, o estabelecimento será 
sancionado administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de 170 UFIR-RJ por parte 
da autoridade fiscalizadora, devendo a multa, caso se persista o descumprimento da lei, incidir 
progressivamente em:
I - dobro na segunda reincidência;
II - triplo na terceira reincidência;
III - quíntuplo na quarta reincidência;
IV - suspensão provisória do alvará até cumprimento da lei na quinta reincidência.
Art. 5º. A sanção prevista será imposta por meio de processo administrativo instaurado pelo órgão 
responsável pela fiscalização, observando-se os princípios da ampla defesa, do contraditório e do 
devido processo legal.
Parágrafo único. As receitas decorrentes das penalidades terão o seu valor revertido ao Fundo Especial 
da Procuradoria-Geral.
Art. 6º. O cardápio de que trata a lei deverá ser confeccionado e disponibilizado no prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Estado do Rio de Janeiro
R. Farinha Filho, n.º 50 - Centro, Nova Friburgo - RJ, 28.610-280 - Tel.: (22) 2524-1700 
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Gabinete do Vereador Professor Pierre
JUSTIFICATIVA 
PIND
(REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 3.819/2010)
1. A proposta visa a regulamentar a Lei Municipal n.º 3.819/2010, que dispõe sobre a 
obrigatoriedade dos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos congêneres municipais 
disponibilizarem cardápios em braile para o atendimento ao deficiente visual no âmbito do Município 
de Nova Friburgo.
2. Observa-se que a presente lei não tem alcançado a sua eficiência, eficácia e efetividade 
em face da ausência de regulamentação por parte do Poder Executivo.
3. Nesse sentido, este parlamentar ancora-se na função legislativa de assessoramento ao 
Poder Executivo, nos termos do art. 2º do Regimento Interno, propondo a regulamentação, por meio 
de proposta de decreto, da presente lei em vigor desde o exercício de 2010, destinando ao PROCON, 
no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, a atribuição para fiscalizar o cumprimento da Lei 
Municipal n.º 3.819/2010, inclusive aplicando as sanções previstas.
Nova Friburgo, 08 de agosto de 2024.
Professor Pierre
Vereador

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