Gabinete do Vereador Professor Pierre
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
INSTITUI O MÉTODO FLOGEN COMO
INSTRUMENTO NORTEADOR DE
PLANEJAMENTO E DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituído o método FLOGEN como instrumento norteador de planejamento e de
desenvolvimento sustentável e estratégico do município de Nova Friburgo, conforme
esquematicamente disposto no Anexo desta lei, em consonância com as diretrizes de
sustentabilidade da Lei Orgânica Municipal e de demais leis afins.
Parágrafo único. O método FLOGEN aplica-se à implementação progressiva dos 17 Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas pelo município.
Art. 2º. A estrutura de sustentabilidade do método FLOGEN, a ser adotada em todas as etapas de
planejamento e de desenvolvimento do município, considera como:
I - critérios de sustentabilidade:
a) proteção ambiental;
b) crescimento econômico; e
c) progresso social;
II - atores/pilares/ de sustentabilidade:
a) Ciência, Tecnologia e Prática Industrial;
b) Governança e Gestão, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário; e
c) Educação e Sociedade Civil.
§1º. O método FLOGEN, contendo a sustentabilidade como núcleo, ainda integra e intersecciona,
em relação aos critérios dispostos no inciso I deste artigo, a aplicabilidade da:
I - tolerabilidade;
II - equitatividade;
III - viabilidade.
§2º. As ações ou atividades de quaisquer dos atores/pilares de que trata o inciso II do caput deste
artigo serão essencialmente sustentáveis quando observarem e preencherem simultaneamente os
critérios de proteção ambiental, crescimento econômico e progresso social, bem como
contemplarem o conjunto de elementos de interseção constantes do §1º deste artigo.
Art. 3º. Os planos de desenvolvimento sustentável e estratégico do município posteriores a esta lei
deverão considerar quando das etapas de:
I - elaboração: o status quo local do município em relação aos critérios de sustentabilidade previstos
no inciso I do art. 2º desta lei e as formas propostas para a alteração do quadro situacional;
II - implantação e implementação: a adoção de práticas de sustentabilidade em consonância com o
instrumento norteador instituído por esta lei e/ou previsto em lei congênere e/ou por outro ato
normativo afim;
III - avaliação: os resultados desejados, progressivos ou não, que atingem individualmente ou em
grupo os respectivos critérios de sustentabilidade.
Art. 4º. Caberá aos órgãos de governança, sempre em face das ações de planejamento e de
desenvolvimento do município, considerar, fomentar e aplicar as medidas necessárias para efetiva
adoção do método FLOGEN, em articulação com os demais atores/pilares de sustentabilidade,
inclusive através de atividades preparatórias ou de sustentação, entre as quais:
I - realização de fóruns, simpósios, congressos, conferências, feiras, summit e demais eventos afins;
II - firmação de protocolos, termos ou demais atos de pactuação.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por ato
normativo naquilo que couber pelo respectivo Poder.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 17 de agosto de 2024.
Professor Pierre
Vereador
ANEXO
(Disposição do Método FLOGEN)
(Social Advancement – Progresso Social / Environmental Protection – Proteção
Ambiental / Economic Growth – Crescimento Econômico / Bearable – Tolerável
/ Sustainable – Sustentável / Equitable – Equitativo / Viable – Viável /
Governance & Management – Governança e Gestão / Science & Technology –
Ciência e Tecnologia / Education & Civil Society – Educação e Sociedade Civil)
JUSTIFICATIVA
(INSTITUI O MÉTODO FLOGEN COMO INSTRUMENTO NORTEADOR DE PLANEJAMENTO
E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
1. O Município de Nova Friburgo possui 933,414 Km² (novecentos e trinta e três vírgula
quatrocentos e quatorze quilômetros quadrados), dos quais aproximadamente 590 Km² são cobertos
por florestas (superfície correspondente a quase 2/3 dois terços do território), ou seja, é uma cidade
dentro de um parque, como outrora já o dissera um saudoso Prefeito do município. Nesse sentido, é
justo e coerente que se constitua como um ponto irradiador de sustentabilidade, tal qual preceitua a
novel Lei Orgânica do Município em diversos de seus dispositivos, na esteira do preconizado pela
Carta Cidadã de 1988.
2. Há que se lembrar que, a despeito de sua magnitude verde, Nova Friburgo foi o
epicentro da maior tragédia climática do País em 2011, ceifando centenas de vidas e deixando
cicatrizes que ainda precisam ser curadas através de vetores de renascença1
.
3. O advento da publicação da Lei Orgânica Municipal (julho de 2018), quando da
celebração dos 200 anos de fundação do Município, o qual teve a primeira imigração de suíços
(novembro de 1819) e de alemães (maio de 1824), proporcionou o estabelecimento de diretrizes
para o renascimento da cidade a partir da sustentabilidade e demais medidas de planejamento e
desenvolvimento para o século XXI.
4. Nesse sentido, por força da referida lei maior do Município, novas medidas
legislativas precisam ser criadas para complementar sua mens legis e proporcionar a Nova Friburgo
instrumentos eficazes para seu planejamento e seu desenvolvimento sustentável e estratégico,
conforme apregoa o art. 3º do projeto em tela:
“Art. 3º. Os planos de desenvolvimento sustentável e estratégico do município
posteriores a esta lei deverão considerar quando das etapas de:
I - elaboração: o status quo local do município em relação aos critérios de
sustentabilidade previstos no inciso I do art. 2º desta lei e as formas propostas para a
alteração do quadro situacional;
II - implantação e implementação: a adoção de práticas de sustentabilidade em
consonância com o instrumento norteador instituído por esta lei e/ou previsto em lei
congênere e/ou por outro ato normativo afim;
III - avaliação: os resultados desejados, progressivos ou não, que atingem
individualmente ou em grupo os respectivos critérios de sustentabilidade.”
5. Nesse cenário, emerge o método FLOGEN – repercutido em diversos eventos
internacionais e apresentado às Nações Unidas em 2022 por seu idealizador, Dr. Florian Kongoli –
como instrumento orientador de planejamento e de desenvolvimento sustentável e estratégico para
o município, cuja concepção integrada, substancialmente por critérios holísticos de sustentabilidade
por atores/pilares de sustentabilidade e por respectivos objetivos interseccionais, aplica-se ao que é
proposto pela nova Lei Orgânica Municipal e por diversos outros textos legais e científicos que
mundialmente tratam da sustentabilidade.
6. Em verdade, os desafios mundiais devem exigir mudanças de paradigmas sobre o
tema. A título de exemplo, no âmbito da ciência e da engenharia de materiais, a linearidade deverá
passar à circularidade, bem como o desperdício há de ceder vez à reciclagem e à reutilização.
1 Uma oportunidade revelou-se através do projeto da primeira, segundo a UNESCO, Smart Phisical Library do mundo
na forma em que fora apresentada, mas que ainda carece de apoio necessário para a sua materialização.
7. Em essência, o projeto de lei que ora se propõe como primeira iniciativa no mundo
com esse escopo age complementarmente à Lei Orgânica Municipal, constituindo-se como uma
norma tronco que orientará a derivação de outras leis de sustentabilidade, com seus critérios e
parâmetros específicos por áreas socioeconômicas e para as atividades às quais se direcionem,
segundo o norteamento do método FLOGEN.
8. Propõe-se, portanto, uma meta desafiadora que é capilarizar a sustentabilidade pelas
mais diversas atividades. Isso, por certo, justifica as disposições do art. 4º para ações preparatórias
e sustentadoras que fomentem, entre outros, reuniões acadêmicas ou científicas para difusão do
conhecimento, debates e discussões, encontros de profissionais em áreas específicas, proposição de
medidas legislativas, executivas ou jurídicas, atratividade de produtos, serviços e investimentos em
sustentabilidade, além da firmação de pactuações entre atores diversos em promoção da causa:
“Art. 4º. Caberá aos órgãos de governança, sempre em face das ações de planejamento
e de desenvolvimento do município, considerar, fomentar e aplicar as medidas
necessárias para efetiva adoção do método FLOGEN, em articulação com os demais
atores/pilares de sustentabilidade, inclusive através de atividades preparatórias ou de
sustentação, entre as quais:
I - realização de fóruns, simpósios, congressos, conferências, feiras, summit e demais
eventos afins;
II - firmação de protocolos, termos ou demais atos de pactuação.”
9. O pioneirismo mundial desta proposta, transformada em lei, elevará Nova Friburgo
a patamares internacionais, inclusive com destaque no Sustainability through Science and
Technology Summit / Sustainable Industrial Processing Summit (Cúpula de Sustentabilidade por
meio da Ciência e Tecnologia / Cúpula de Processamento Industrial Sustentável), a ser realizado em
Creta, Grécia, de 20 a 24 de outubro de 2024, evento de grande relevância que contará com
participação, inclusive como palestrante, de agentes públicos e privados de Nova Friburgo e com a
presença de 10 (dez) ganhadores do Prêmio Nobel que já confirmaram sua participação, além de
muitos acadêmicos, engenheiros, gerentes, diretores, CEOs, médicos, advogados, economistas e
políticos renomados de vários países dos diversos continentes.
10. Em razão desta oportunidade singular, este parlamentar solicita a tramitação
completa dessa proposta de natureza complementar em tempo equivalente ao regime de urgência,
de modo, inclusive, a deixar um legado, com alcance internacional e inédito, a esta legislatura e no
Poder Legislativo Municipal.
Professor Pierre
Vereador