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materia nº 400/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 400 / 2024
Date 2024-08-21
EmentaAssegura o direito de acompanhamento de cão de suporte emocional, e dá outras providências
native_id47241

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Solicitando arquivamento Solicitando arquivamento
2024-09-05 Aguardando Parecer(es) Comissão de Direitos e de Defesa dos Animais; Comissão de Direitos Humanos, da Mulher e das Pessoas com Deficiência.
2024-09-05 Solicitando Encaminhamento
2024-08-28 Aguardando Parecer(es)
2024-08-27 Matéria lida em Plenário
2024-08-22 Incluído(a) no Expediente
2024-08-21 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

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Gabinete do Vereador Professor Pierre
PROJETO DE LEI
ASSEGURA O DIREITO DE ACOMPANHAMENTO 
DE CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. É assegurado, à pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional, 
o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de acesso 
e uso coletivo, como estabelecimentos comerciais, e em qualquer meio de transporte público, 
mesmo que delegado, permissionado ou autorizado no município de Nova Friburgo.
Art. 2º. Para a identificação da pessoa com transtornos mentais é necessário apresentar atestado 
emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão 
de suporte emocional, devendo este atestado ser renovado a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º. É vedado o ingresso e a permanência nos locais descritos no art. 1º desta Lei, caso o atestado 
da pessoa com transtornos mentais esteja com prazo vencido.
Art. 4º. O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu proprietário e deve ter o 
adestramento de obediência básica e ser isento de agressividade, comprovado por instituição ou 
profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo.
Art. 5º. A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes 
itens:
I - crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do proprietário, nome do cão, fotografia 
e raça;
II - colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional";
III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, 
assinada por médico veterinário; e
IV - certificado do adestramento mencionado art. 4º.
Art. 6º. O ingresso de cão de suporte emocional é proibido nos locais em que seja obrigatória a 
esterilização individual.
Parágrafo único. O ingresso e a permanência dos cães de suporte emocional nos estabelecimentos 
de saúde deverá observar a legislação específica e os critérios definidos pelos estabelecimentos.
Art. 7º. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, 
ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no art. 1º, sujeitando o 
infrator ao pagamento da multa disposta no art. 9º.
Art. 8º. Constitui ato de discriminação qualquer prática de ato ou fato voltado a impedir ou dificultar 
o gozo do direito previsto no art. 1º.
Art. 9º. Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta lei que venha a ensejar 
impedimento ou dificuldade no ingresso e/ou na permanência do cidadão com transtorno mental 
acompanhado pelo cão de suporte emocional no locais mencionados no art. 1º ou de condicionar tal 
acesso à separação da dupla, o infrator sujeitar-se-á, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e 
administrativas cabíveis, à:
I - advertência, quando da primeira ocorrência;
II - multa:
a) em caso de primeira reincidência, a ser fixada entre 200 (UFIR-RJ) e 12.000 (UFIR-RJ), 
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração;
b) imposição de valor dobrado a cada reincidência, observado o limite constante da alínea a deste 
inciso. 
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação de multas deverão ser integralmente 
direcionados ao fundo específico que estiver vinculado ao órgão municipal de proteção e bem-estar 
animal ou outro afim.
Art. 10. Fica vedada a utilização do cão de suporte emocional de que trata esta lei para fins de defesa 
pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens 
de qualquer natureza.
Art. 11. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a 
sua efetiva implantação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 20 de agosto de 2024.
Professor Pierre
Vereador
JUSTIFICATIVA
(Assegura o direito de acompanhamento de cão de suporte emocional)
1. O presente projeto de Lei assegura o direito às pessoas com transtornos mentais, 
juntamente com seus cães de suporte emocional, a acessarem e permanecerem em locais públicos 
ou privados de uso coletivo, bom como nos meios de transporte público e estabelecimentos 
comerciais no Estado de Pernambuco.
2. Não é novidade que a convivência com animais (cães, gatos, dentre outros) gera 
muitos benefícios para a saúde das pessoas. Todavia, em algumas situações, os animais fazem parte 
do tratamento para superar determinadas doenças como é o caso da depressão.
3. O cães de suporte emocional ajudam seus tutores de inúmeras maneiras. O 
companheirismo gera felicidade, diminuindo os níveis de estresse e ansiedade. Além disso, o 
proprietário possui diversas responsabilidades, como passear, alimentar e cuidar do animal. Estas 
responsabilidade podem parecer simples, mas pessoas com depressão não encontram motivos para 
sequer sair da cama. Os animais podem justamente ser esse motivo, potencializando o efeito de 
medicamentos prescritos para diversos distúrbios psicológicos.
4. Nesse contexto, é oportuno destacar que os cães de suporte emocional não se 
confundem com os cães de serviço. Estes devem ser treinados profissionalmente e eles trabalham 
para ajudar seus proprietários. Por sua vez, os animais de apoio emocional geram benefícios para o 
proprietário através do companheirismo, estimulando a socialização, a prática de exercícios, as quais 
geram ganhos na saúde física e mental. 
5. Portanto, a presente proposição é uma medida de proteção e defesa da saúde.
6. Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.
Professor Pierre
Vereador

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