Gabinete do Vereador Professor Pierre
PROJETO DE LEI
ASSEGURA O DIREITO DE ACOMPANHAMENTO
DE CÃO DE SUPORTE EMOCIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1°. É assegurado, à pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional,
o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de acesso
e uso coletivo, como estabelecimentos comerciais, e em qualquer meio de transporte público,
mesmo que delegado, permissionado ou autorizado no município de Nova Friburgo.
Art. 2º. Para a identificação da pessoa com transtornos mentais é necessário apresentar atestado
emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão
de suporte emocional, devendo este atestado ser renovado a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º. É vedado o ingresso e a permanência nos locais descritos no art. 1º desta Lei, caso o atestado
da pessoa com transtornos mentais esteja com prazo vencido.
Art. 4º. O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu proprietário e deve ter o
adestramento de obediência básica e ser isento de agressividade, comprovado por instituição ou
profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo.
Art. 5º. A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes
itens:
I - crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do proprietário, nome do cão, fotografia
e raça;
II - colete da cor vermelha com a identificação de "suporte emocional";
III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica,
assinada por médico veterinário; e
IV - certificado do adestramento mencionado art. 4º.
Art. 6º. O ingresso de cão de suporte emocional é proibido nos locais em que seja obrigatória a
esterilização individual.
Parágrafo único. O ingresso e a permanência dos cães de suporte emocional nos estabelecimentos
de saúde deverá observar a legislação específica e os critérios definidos pelos estabelecimentos.
Art. 7º. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente,
ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no art. 1º, sujeitando o
infrator ao pagamento da multa disposta no art. 9º.
Art. 8º. Constitui ato de discriminação qualquer prática de ato ou fato voltado a impedir ou dificultar
o gozo do direito previsto no art. 1º.
Art. 9º. Em caso de discriminação ou descumprimento do disposto nesta lei que venha a ensejar
impedimento ou dificuldade no ingresso e/ou na permanência do cidadão com transtorno mental
acompanhado pelo cão de suporte emocional no locais mencionados no art. 1º ou de condicionar tal
acesso à separação da dupla, o infrator sujeitar-se-á, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e
administrativas cabíveis, à:
I - advertência, quando da primeira ocorrência;
II - multa:
a) em caso de primeira reincidência, a ser fixada entre 200 (UFIR-RJ) e 12.000 (UFIR-RJ),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração;
b) imposição de valor dobrado a cada reincidência, observado o limite constante da alínea a deste
inciso.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação de multas deverão ser integralmente
direcionados ao fundo específico que estiver vinculado ao órgão municipal de proteção e bem-estar
animal ou outro afim.
Art. 10. Fica vedada a utilização do cão de suporte emocional de que trata esta lei para fins de defesa
pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens
de qualquer natureza.
Art. 11. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a
sua efetiva implantação.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 20 de agosto de 2024.
Professor Pierre
Vereador
JUSTIFICATIVA
(Assegura o direito de acompanhamento de cão de suporte emocional)
1. O presente projeto de Lei assegura o direito às pessoas com transtornos mentais,
juntamente com seus cães de suporte emocional, a acessarem e permanecerem em locais públicos
ou privados de uso coletivo, bom como nos meios de transporte público e estabelecimentos
comerciais no Estado de Pernambuco.
2. Não é novidade que a convivência com animais (cães, gatos, dentre outros) gera
muitos benefícios para a saúde das pessoas. Todavia, em algumas situações, os animais fazem parte
do tratamento para superar determinadas doenças como é o caso da depressão.
3. O cães de suporte emocional ajudam seus tutores de inúmeras maneiras. O
companheirismo gera felicidade, diminuindo os níveis de estresse e ansiedade. Além disso, o
proprietário possui diversas responsabilidades, como passear, alimentar e cuidar do animal. Estas
responsabilidade podem parecer simples, mas pessoas com depressão não encontram motivos para
sequer sair da cama. Os animais podem justamente ser esse motivo, potencializando o efeito de
medicamentos prescritos para diversos distúrbios psicológicos.
4. Nesse contexto, é oportuno destacar que os cães de suporte emocional não se
confundem com os cães de serviço. Estes devem ser treinados profissionalmente e eles trabalham
para ajudar seus proprietários. Por sua vez, os animais de apoio emocional geram benefícios para o
proprietário através do companheirismo, estimulando a socialização, a prática de exercícios, as quais
geram ganhos na saúde física e mental.
5. Portanto, a presente proposição é uma medida de proteção e defesa da saúde.
6. Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Professor Pierre
Vereador