Gabinete do Vereador Professor Pierre
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 4.978,
DE 05 DE SETEMBRO DE 2023, NOS
ARTIGOS E NO ANEXO QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 4.978, de 05 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações, inclusive in totum do Anexo I:
Art. 1º. (…)
§1º. Para efeitos de aplicação desta Lei, consideram-se cotas de translado a compensação
de despesas de deslocamento de ida e volta.
§2º. A concessão de diária e cota de translado à assessoria parlamentar é condicionada ao
requerimento do agente político, acompanhado da comprovação de necessidade de
acompanhamento técnico.
§3º. A concessão das indenizações de que trata o caput está sujeita à prévia demonstração
fundamentada do interesse público, bem como, no caso dos edis, estar devida e diretamente
vinculada ao exercício da função parlamentar.
§4º. Entende-se por exercício da função parlamentar de que trata o §3º deste artigo, fora da
circunscrição municipal, a atividade do vereador que esteja adstrita às suas atribuições
legais e regimentais, e nas seguintes hipóteses:
I - articulação política de interesse municipal;
II - presença ou participação oficial em eventos e atividades afins;
III - participação em cursos e capacitações legislativas ou correlatas;
IV - ministração de palestras;
V - preenchimento de redes de interlocução no debate democrático ou de relevância para o
Município;
VI - reuniões e demais atividades em sedes de Poder interno ou externo ou em organizações
internacionais;
VII - representação oficial do Poder Legislativo.
§5º. Entende-se por interesse do serviço as atividades relacionadas com o cargo ou função
de servidor público, bem como representação externa em eventos, participação em cursos,
congressos, reuniões ou atividades correlatas.
§6º. Caberá ao servidor público ou agente político entregar relatório circunstanciado,
acompanhado da documentação comprobatória, de cada viagem fora da circunscrição
municipal que redunde em despesas, demonstrando, em ato de devida transparência, a
efetivação da atividade de interesse público por ele desempenhada, sob pena de devolução
dos recursos mediante desconto em folha de pagamento.
§7º. Não sendo possível cumprir a exigência prevista no §6º, por motivo justificado, a
comprovação poderá ser feita a posteriori por apresentação de documento devidamente
autenticado, emitido pela pessoa jurídica, de direito público ou privado, por organização
do evento ou por representante de Poder, no qual deverá estar consignada a participação e
a presença do edil na respectiva reunião, comissão ou assemelhados.
§ 8º. A autorização de exercício da função parlamentar em espaço internacional dependerá
de convite previamente formalizado pelo representante legal de instituição pública ou
privada interessada na atuação do edil, nos termos dispostos neste artigo, o qual deverá
constar do processo administrativo atinente, observadas as disposições do art. 14.
................................................................................................................................................
Art. 5º. A indenização da diária de refeição será devida quando o deslocamento do agente
político ou servidor público for para município cuja distância até a sede da Câmara
Municipal de Nova Friburgo seja superior a 50 (cinquenta) quilômetros, outro Estado da
federação ou país, e o tempo de afastamento superior a 6 (seis) horas.
§1º. Nas viagens intermunicipais, interestaduais e internacionais, a contagem do período
de afastamento se inicia a partir do embarque do servidor no meio de transporte na cidade
de Nova Friburgo e finda por ocasião de seu desembarque na mesma.
§2º. As diárias internacionais serão concedidas integralmente a partir do dia da chegada ao
destino até o dia do embarque de retorno.
§3º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do prazo de afastamento, o parlamentar
fará jus à(s) diária(s) correspondente(s) ao período prorrogado, observadas as normas desta
Lei.
§4º.As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, desde que as solicitações sejam
realizadas com a antecedência mínima prevista nesta Lei, com relação a data da viagem.
§5º. Em casos de afastamentos emergenciais, as diárias poderão ser pagas no decorrer do
afastamento ou depois do retorno do beneficiário, observadas as normas desta Lei.
............................................................................................................................................
Art. 6º. A indenização da diária de hospedagem será devida quando o evento ensejar
absoluta e necessária pernoite, desde que mais vantajosa, e o deslocamento do servidor
público e do agente político for para regiões cuja distância até a sede da Câmara Municipal
de Nova Friburgo seja superior a 60 (sessenta) quilômetros.
.........................................................................................................................................…
Art. 8º. As solicitações de passagens e diárias deverão ser efetuadas, preferencialmente,
com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis com relação à data da viagem, devendo o
Secretário-Geral ou Presidente avaliar a regularidade do requerimento para autorização e
dar imediato início ao processo administrativo de pagamento.
§ 1º. Somente serão concedidas diárias em feriados, sábados ou domingos nas hipóteses
que esta lei menciona em caso de imperiosa demonstração da necessidade do serviço e
devidamente autorizado pelo Secretário-Geral ou Presidente da Câmara Municipal de Nova
Friburgo.
§ 2º. O prazo para contagem da concessão de diária será iniciado na data em que começar
o objeto do serviço ou, no máximo, um dia antes desta data, quando for necessário do
deslocamento antecipado o servidor por motivo de distância e/ou horário do início do
evento, devidamente justificado no processo de concessão.
............................................................................................................................................
Art. 9º. A administração optará, como regra, pela passagem da classe mais econômica
disponível, sem prejuízo da aquisição de passagem de classe mais onerosa, desde que a
escolha seja devidamente justificada e esteja em consonância com a principiologia
constitucional incidente.
Parágrafo único. É vedada a emissão de passagens cuja previsão de chegada ou de partida
prejudique a participação integral do beneficiário no evento ou missão oficial que justifique
a viagem.
............................................................................................................................................
Art. 15. Sem prejuízo das diárias de refeição e hospedagem, observada a contemplação
geral da diária internacional, serão concedidas, conforme valores constantes do Anexo I,
cotas de translado aos agentes políticos e servidores públicos quando, em viagem
intermunicipal ou interestadual, embarcarem e desembarcarem na cidade de destino em
aeroporto, porto ou rodoviária.
§1º. (…)
§2º. A contagem do período de afastamento, nas diárias dentro do território nacional, iniciase a partir do embarque na sede da repartição em que tem exercício e finda por ocasião de
seu desembarque no município.
............................................................................................................................................
Art. 17. (…)
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I deverão ser automaticamente
atualizados em consonância com o índice inflacionário medido pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) anual consolidado, referente ao exercício
imediatamente anterior, salvaguardada a existência de índice específico aplicável ao caso.
............................................................................................................................................
Art. 18. Casos urgentes deverão estar devidamente justificados na requisição.
Parágrafo único. Na hipótese de situação excepcional relativa à viagem internacional de
interesse relevante em que o processo administrativo e demais medidas, inclusive de
previsão legal concernente, não estejam conclusos, os agentes políticos terão direito ao
ressarcimento dos gastos devida e documentalmente comprovados em procedimento
administrativo específico, observadas as disposições do §§ 3º e 4º e do §6º ao §8º do art.
1º desta Lei.
............................................................................................................................................
Art. 19. As despesas com passagens, diárias e eventuais devoluções deverão ser divulgadas
no portal da Câmara Municipal de Nova Friburgo, na página da Transparência.
Parágrafo único. As informações no Portal deverão discriminar o número do processo, a
unidade solicitante, o nome do beneficiário, a descrição sucinta do motivo da viagem, o
destino, o período do afastamento, o valor unitário e total e, caso ocorra, o valor do
reembolso da passagem, devolução de diária e motivo.
............................................................................................................................................
Art. 20. A autoridade concedente e o beneficiário das diárias responderão, solidariamente,
pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei.
............................................................................................................................................
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº
2.206/2016.
............................................................................................................................................
ANEXO I
AGENTES POLÍTICOS
----------------------------------------
SERVIDORES PÚBLICOS
VIAGEM
INTERMUNICIPAL
(R$)
VIAGEM
INTERESTADUAL
(R$)
VIAGEM
INTERNACIONAL
(U$$ turismo
estadunidense)
Refeição 100 130
Hospedagem 300 350 450
Cota de Translado 50 70
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 30 de agosto de 2024.
Professor Pierre
Vereador
JUSTIFICATIVA
(Altera Lei Municipal n.º 4.978, de 05 de setembro de 2023,
nos artigos e anexo que menciona)
1. O presente projeto de lei visa a adequar a presente norma a termos do
entendimento exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, através do Processo
TCE/RJ n.º 203.520-7/22, bem como a eliminar ausência de previsão referente a viagens
internacionais que envolvam a participação de membros do Poder Legislativo Municipal, as quais
são devidamente previstas no Decreto Municipal n.º 1.604, de 29 de julho de 2022, no qual consta
a respectiva previsão e por meio da qual se apresenta, por parametrização, os mesmos valores
internacionais, especificando o tipo de cotação, impondo alteração e adequação diagramática do
Anexo I da lei em tela.
2. Por outro lado, também se propõe a correção e a atualização de valores do Anexo
I mais próximos à realidade cotidiana.
3. Ademais, solicita-se votação em REGIME DE URGÊNCIA, considerando que
o Poder Legislativo, em face de convite, terá representação oficial, inclusive como palestrante,
no Seminário Internacional Sustainability through Science and Technology Summit / Sustainable
Industrial Processing Summit (Cúpula de Sustentabilidade por meio da Ciência e Tecnologia /
Cúpula de Processamento Industrial Sustentável), a ser realizado em Creta, Grécia, de 20 a 24 de
outubro de 2024, evento de grande relevância que contará com participação, inclusive como
palestrante, de agentes públicos e privados de Nova Friburgo e com a presença de 10 (dez)
ganhadores do Prêmio Nobel que já confirmaram sua participação, além de muitos acadêmicos,
engenheiros, gerentes, diretores, CEOs, médicos, advogados, economistas e políticos renomados
de vários países dos diversos continentes.
Professor Pierre
Vereador