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materia nº 16/2024

Tipo Veto Total aposto à Lei
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaVeto Total a Lei Municipal nº 5.040/2024
native_id47291

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-08 Arquivado(a)
2024-10-31 Veto Mantido pelo Plenário Comunicação da manutenção do Veto Total por meio do Ofício nº 050/DL/2024, de 31/10/2024
2024-10-30 Matéria Aprovada pelo Plenário 11 votos a favor.
2024-10-25 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-10-25 Com Parecer pela Manutenção do Veto
2024-10-03 Aguardando Parecer(es)
2024-10-01 Incluído(a) no Expediente
2024-09-30 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-30T10:50:30.779775-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Nova Friburgo, 16 de Setembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, com o propósito de encaminhar VETO
TOTAL à Lei Municipal 5.040 de 2024, que “Dispõe sobre a divulgação na rede
mundial de computadores, na página oficial da Prefeitura Municipal de Nova
Friburgo, nos sites e redes sociais, do cronograma de serviços a serem realizados
pelos órgãos responsáveis pelos serviços públicos e serviços de obras nos bairros e
distritos do Município”, nos termos do artigo 173, § 1º da Lei Orgânica Municipal,
pelas razões que passa a expor.
Razões do Veto
Mesmo diante de uma nobre intenção legislativa, o Poder Executivo não
pode deixar de analisar a constitucionalidade e o interesse público, da Proposição de Lei
nº 5.040/24, tendo em vista que, nos termos do art. 173, §1º, da Lei Orgânica Municipal,
ao considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, vetá-lo-á total ou
parcialmente.
Antes de adentrar ao mérito das razões que justificam o veto, é importante
destacar que o controle de constitucionalidade indica uma análise de compatibilidade no
plano vertical entre o parâmetro que é a norma superior e o objeto que é o ato inferior e
irá sofrer a incidência do controle. É, portanto, a verificação de compatibilidade, de
adequação no plano vertical entre a Constituição e leis ou atos normativos primários, os
quais são objetos de controle.
O controle de constitucionalidade pode ser jurídico, aquele exercido
tipicamente pelo Poder Judiciário, ou, político, exercido tanto pelo Poder Legislativo
quanto pelo Poder Executivo. No caso em epígrafe, estar-se diante de uma hipótese de
controle político preventivo, uma vez que a análise da constitucionalidade está sendo
realizada antes do ingresso efetivo da norma no ordenamento jurídico, antes de findado
o seu processo de elaboração, diferentemente do controle repressivo que ocorre após
todo o devido processo legislativo.
Inicialmente, cabe pontuar que as matérias relacionadas no artigo 61, §1º da
Constituição da República Federativa do Brasil, cuja discussão pela Casa Legislativa
depende da iniciativa privativa do Presidente da República, são, por simetria, de
observância obrigatória pelas demais entidades federativas.
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
(...)
II – disponham sobre:
(....)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos
Territórios;
(...)”
Também incide sobre a questão o artigo 84, inciso III, da Constituição
Federal, que estabelece a competência do Chefe do Executivo para “iniciar o processo
legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
A inobservância de tal fase do processo legislativo por Assembleia
Legislativa, Câmara Distrital ou Câmara Municipal importa na inconstitucionalidade da
lei editada sem observância de tal preceito. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, entendendo que “as regras do processo legislativo federal,
especialmente aquelas que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de
observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do STF” (RTJ 163/957).
A Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, no mesmo sentido do texto
da Constituição Federal e da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, trata como de
iniciativa exclusiva do Prefeito, Chefe do Poder Executivo Municipal, normas que
abordem a estrutura e a organização administrativa do Município.
“Art. 170. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que:
(...)
I – disponham sobre:
(...)
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das
Secretarias e órgãos de administração direta e indireta;
(...).”
No caso em análise, verifica-se que o Projeto de Lei, não tratou
genericamente acerca de objetivos ou metas a serem alcançadas pelo Executivo no que
se refere à publicidade de atos e serviços públicos prestados pela Administração, ao
contrário, a lei delimita a forma de agir do Poder Executivo Municipal, determinando a
prática de atos administrativos materiais (publicação de informações na rede mundial de
computadores) sem dar margem de escolha ao Administrador.
Ao prever tal obrigatoriedade a norma atacada impõe novas atribuições aos
órgãos da Administração Pública, que deverão exercer os atos necessários para a o
encaminhamento de tais informações aos sites pertinentes.
A imposição legal prevista no projeto é matéria atinente à Administração
Pública e as políticas públicas executivas, assunto que se insere no domínio da reserva
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, na medida em que confere novas
atribuições ao Poder Executivo obrigando-o a disponibilizar informações na rede
mundial de computadores, constituindo desdobramentos particularizados ao princípio da
separação dos poderes previstos no art. 2º, da Constituição Federal.
É importante destacar também que o Projeto de Lei Municipal 5.040/24 cria
despesa para o Poder Executivo Municipal sem indicar a sua respectiva fonte de custeio
na forma exigida pela Lei Orgânica Municipal, e sem apresentar qualquer prévia
demonstração em planilhas de custeio, conforme exigência do art. 255 da Lei Municipal
nº 4.637/18 – Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo.
“Art. 254. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso para
atendimento do correspondente encargo, observada a
obrigatoriedade de demonstração de custeio, nos termos do art.
255.
Art. 255. Quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que aumentem despesa, deverá haver
prévia demonstração do custeio em planilhas pormenorizadas da
adequação, compatibilidade e condição orçamentário-financeira,
inclusive de manutenção, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, não
ultrapassem os limites previstos no orçamento de cada exercício,
observado o disposto na legislação federal que estabelece
normas financeiras na gestão fiscal.”
Não basta que o Poder Legislativo faça indicações genéricas, como se extrai
do artigo 2º da Lei impugnada:
“Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se
necessário.”
A indicação da fonte de custeio deve ser secundada por indicações técnicas,
que evidenciam a sua respectiva compatibilidade com o regime orçamentário-financeiro
ora vigente. A mera alusão às dotações orçamentárias, como bem se verifica acima, não
satisfaz o que exige o art. 255 da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, sendo
hipótese de nítida e flagrante inconstitucionalidade. 
Vê-se, então, que diante dos vícios deve ser oposto VETO TOTAL ao
Projeto de Lei nº 5.040/2024, pelo que não deve prevalecer o texto aprovado pela
Câmara Municipal de Nova Friburgo.
Por todo o exposto, apresento o VETO TOTAL do Projeto de Lei
apresentado e suas razões. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 30 de setembro de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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