Gabinete do Vereador Professor Pierre
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
ALTERA O §1º DO ART. 5º DA LEI
COMPLEMENTAR N.º 118, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. O §1º do art. 5º da Lei Complementar n.º 118, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º. (...)
§1º. O valor do ponto de produtividade deverá ser reajustado após o período de 12 (doze)
meses, tomando-se por base o índice de revisão geral anual dos servidores públicos, desde que
haja superávit do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana em relação ao exercício precedente,
ao menos equivalente à respectiva despesa, nas condições e pelo tempo em que vigorar a
desvinculação constante do art. 76-B dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República.
§2º. (...)
§3º. (...)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2025.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 06 de novembro de 2024.
Professor Pierre
Vereador
JUSTIFICATIVA
(Altera o §1º do art. 5º da Lei Complementar Municipal n.º 118, de 19 de dezembro de 2017)
1. O presente projeto de Lei Complementar tem por escopo assegurar direito dos
honrados Agentes de Trânsito do Município de Nova Friburgo.
2. Ab initio, deve ser anotado que a remuneração dos Agentes de Trânsito do Município
é complementada pelo denominado “adicional de produtividade”, tendo em conta o caráter
arrecadatório da atividade funcional.
3. Desde o ano de 2021, embora tenha havido reajuste salarial dos servidores
municipais, tal não incidiu sobre a produtividade dos referidos agentes, benesse esta insculpida no
§1º, do art. 5º da Lei Complementar Municipal n.º 118/17, o que provocou, e ainda provoca,
significativa perda salarial em desfavor da categoria.
4. No ensejo, cumpre colacionar a dicção do dispositivo legal acima consignado, verbis:
“Art. 5º O valor unitário do ponto de produtividade, para efeito de pagamento de
gratificação de que trata esta Lei é de R$ 2,00 (dois reais).
§ 1º O valor do ponto de produtividade poderá ser reajustado após o período de 12
(doze) meses, tomando-se por base o índice de reajuste geral dos servidores
públicos.
(…)”
5. Considerando o contexto fático-fenomênico, é de rigor que haja a correção do
adicional de produtividade, com incidência nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024.
6. Avulta grifar que a correção pleiteada detém caráter de reajuste, não configurando
aumento salarial, o que, como sabido, é vedado pela Lei Eleitoral no período de 180 (cento e oitenta)
dias do pleito eleitoral.
7. Em aprofundamento, cumpre aduzir que a Constituição Federal consagra, no inciso
X do art. 37, o seguinte:
“(…) a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índice”.
8. Sabe-se que em decorrência da inflação, ou seja, do aumento dos preços de bens e
serviços, o poder de compra da moeda nacional fica reduzido.
9. Nesse caminho de ideias, a revisão geral anual tem por desiderato repor perdas
financeiras originadas por esse aumento de preços e, assim, pela desvalorização da moeda.
10. Conforme pacificado no Pretório Excelso, o Poder Executivo tem o dever-poder de
se pronunciar, fundamentadamente, sobre a impossibilidade de reposição da remuneração dos
servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da
conjuntura econômica. Veja-se:
“(…)
3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos
servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que
corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo
37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito
da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado
ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura
econômica. Precedente.
RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de
28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.
11. Em ano eleitoral, o Chefe do Poder Executivo deve se atentar ao prazo fixado pelo
art. 73, VIII, da Lei Nacional n.º 9.504/97, o qual impõe o limite de 180 (cento e oitenta) dias antes
da data da eleição para que ocorra a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos,
caso essa reposição seja superior ao montante da perda do poder aquisitivo da moeda. Por oportuno:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos
pleitos eleitorais:
(…)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a
posse dos eleitos.”
12. Se a hipótese for de mera revisão geral anual, a qual tem por finalidade repor perdas
financeiras originadas por esse aumento de preços e, assim, pela desvalorização da moeda, o Poder
Público pode, sim, conferir a revisão anual de vencimentos.
13. Cabe deixar claro que a revisão geral anual não se confunde com eventual
restruturação da carreira de uma determinada categoria do funcionalismo público. In casu, o texto
legal eleitoral não prevê obstáculo para que os Poderes Legislativo e Executivo possam aprovar e
sancionar projetos de lei dessa natureza em período eleitoral.
14. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VIII, DA LEI DAS
ELEIÇÕES. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS ACIMA DA RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA
MOEDA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
(…)
4. "A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de
servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não
encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de
1997" (Cta nº 772/DF, Rel. Min. Fernando Neves da Silva, DJ de 12.8.2002).
5. Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida
exclusivamente a categorias específicas, não pode ser considerada revisão geral de
remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral.
6. "No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas,
cuja disciplina encontra-se inserta na Lei nº 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os
princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder
exatamente ao tipo previamente definido pela lei" (AgR-REspe nº 626-30/DF, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4.2.2016).
7. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na
decisão agravada.
8. Agravo regimental desprovido.
Recurso Especial Eleitoral nº 39272, Acórdão, Relator Min. Tarcísio Vieira de
Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 62, Data
01/04/2019, Página 60/61.
15. Cabe lembrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que, em ano eleitoral – o
último do gestor titular –, sejam realizados atos que resultem em aumento de despesas com pessoal,
nos últimos 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato.
16. A norma eleitoral é direcionada para aqueles cargos do Poder Executivo que se
submeterão à vontade popular, ou seja, no ano de 2024. A mesma norma fixa que o prazo final dessa
proibição, é a data da posse das pessoas eleitas.
17. Portanto, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição até a posse das pessoas
eleitas, não se pode realizar a revisão geral anual dos servidores, desde que o montante reposto seja
superior à perda do poder aquisitivo da moeda.
18. Desta feita, a hipótese em análise é excepcionada pelo regramento legal, haja vista
que não se confunde com suposto aumento real de remuneração, mas simples e necessária
recomposição salarial dentro da perda de poder aquisitivo da categoria pelos motivos de corrosão
inflacionária, como é o caso em questão.
19. A justa e correta interpretação legal e jurisprudencial sobre o real alcance da norma
de conduta vedada no art. 73, VIII, da Lei Nacional n.º 9.504/97 (Lei Geral das Eleições), está a
permitir a concessão de revisão geral de remuneração, desde que seja limitada à recomposição da
perda de poder aquisitivo ao longo do presente exercício.
20. É dizer: a lei proíbe que no período compreendido entre 180 dias que antecedem o
pleito até a posse dos eleitos, seja criado um aumento real no salário do funcionalismo. Todavia,
mostra-se plenamente legítima e lícita a iniciativa legislativa que vise, exclusivamente, a mera
revisão de salários, que objetive recomposição da perda de poder aquisitivo ao longo do presente
exercício.
21. A escalada inflacionária atualmente no Brasil é fato inconteste, e recompor a perda
do poder aquisitivo durante o período respectivo, mostra-se ato legal, conforme a jurisprudência e
a doutrina jurídica especializada.
22. A inflação não deixa de corroer o poder de compra do cidadão pelo simples fato dele
estar em ano de eleições, assim, o aumento concedido para recompô-lo é permitido pela legislação
e pelas demais fontes do direito.
23. No que atina a questão orçamentária, merece menção o teor da Emenda
Constitucional n.º 132/2023, a qual prorrogou para o ano de 2032 a desvinculação de 30% do Fundo
de Mobilidade Urbana para a “fonte 001”, como se depreende da norma inserta, após a citada
emenda, no art. 76-B do ADCT da CF de 1988:
"(…)
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de
2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas
e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
(…)”
24. Quanto ao atendimento às disposições do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
não há que se apresentar ou se falar em estimativa de impacto financeiro-orçamentário, visto que a
redação é objetivamente explícita em afirmar que somente se concederá revisão à produtividade
caso haja superávit no montante equivalente à despesa, ou seja, a alteração não amplia ou
concede benefício que acarrete despesa, apenas muda a condição normativa para a concessão que
já existe. Ademais, há viabilidade orçamentária e financeira para a concessão da revisão nos termos
previstos, pois a produtividade deverá ser paga com recursos do Fundo de Mobilidade Urbana.
25. Em palavras mais claras, haverá incremento tanto de receita quanto de despesa, o que
não acarretará desequilíbrio do percentual de gastos com pessoal.
26. Repise-se assim que o presente Projeto de Lei atende, em concomitância, pleito
legítimo e observa o necessário equilíbrio das contas públicas, sempre com vistas a boa e necessária
técnica legislativa.
27. Caminhando-se para a conclusão, deve-se destacar a competência dos agentes de
trânsito prevista na Lei Nacional n.º 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 24;
(…)
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito,
autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 95,
181, 182, 183, 218 e 219, nos incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245,
246 e 279-A deste Código. (Redação do § 2º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor
a partir de 12ABR21)
28. A presente proposição é medida de justiça para com os Agentes de Trânsito de Nova
Friburgo, razão pela qual, diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
do presente Projeto de Lei Complementar.
Professor Pierre
Vereador