MESA DIRETORA
Sr. Presidente:
Considerando a necessidade de regulamentação da dispensa de parecer técnico de processos
licitatórios e contratações diretas e outras providências no âmbito da Câmara Municipal de
Nova Friburgo.
Requeiro que, após observadas as formalidades regimentais, seja incluído na pauta dos
trabalhos dessa casa Legislativa, PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA, o qual
dispõe o seguinte:
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 2.555/2023
NOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu promulgo a seguinte Resolução
Legislativa:
Art. 1º. Inclui-se o artigo 8º-A e 8- B na Resolução Legislativa nº 2.555/2023, de 30/03/2024
com a seguinte redação:
Art. 8º – A. O membro da Comissão de Contratação será o responsável pela elaboração
e assinatura dos editais de Licitação, observada a segregação de funções.
Parágrafo único: Em caso das ausências legais, férias, licenças ou impedimentos dos
membros da Comissão de Contratação, caberá ao do Secretário-Geral a elaboração e assinatura
dos editais de Licitação.
Art. 8º – B. O Agente de Contratação será o responsável pela elaboração e assinatura
dos Avisos de Contratação Direta.
Parágrafo único: Em caso das ausências legais, férias, licenças ou impedimentos do
Agente de Contratação, caberá ao do Secretário-Geral a elaboração e assinatura dos
Avisos de Contratação Direta.
Art. 2°. Fica alterada a redação da alínea f do parágrafo 3º do artigo 58 da Resolução
Legislativa nº 2.555/2023, de 30/03/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22)2524-1700
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Art. 58 (…)
§3º (…)
f) prazo de validade da proposta, não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo quando
devidamente justificado ou em razão de questões mercadológicas;
Art. 3°. Fica alterada a redação da alínea f do parágrafo 3º do artigo 58 da Resolução
Legislativa nº 2.555/2023, de 30/03/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 75 (…)
§1 O parecer de conformidade exarado pela Secretaria de Controle Interno e o parecer
da Procuradoria Jurídica considerará para fins de apreciação do processo de contratação os
critérios de materialidade, oportunidade, relevância e risco na forma prevista da Instrução
Normativa do Controle Interno e da Procuradoria Jurídica respectivamente.
Art. 4°. Fica revogado o § 4 do artigo 79 da Resolução Legislativa nº 2.555/2023, de
30/03/2023.
Art. 5°. Fica alterada a redação do parágrafo 3º do artigo 81 da Resolução Legislativa nº
2.555/2023, de 30/03/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 (…)
§3º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo
fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I – à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do
Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II – à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de
Serviços ou de Obras do Governo federal.’ (NR) (Destacamos.)
Art. 6°. Fica revogado o § 4 do artigo 81 da Resolução Legislativa nº 2.555/2023, de
30/03/2023.
Art. 7°. Fica alterada a redação do artigo 117 da Resolução Legislativa nº 2.555/2023, de
30/03/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22)2524-1700
MESA DIRETORA
Art. 117. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de até 1 (um) ano e
poderá ser prorrogado, por igual período, com a renovação do quantitativo
inicialmente registrado, desde que comprovado o preço vantajoso.
Art. 8°. Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 177 da Resolução Legislativa nº
2.555/2023, de 30/03/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 177 (…)
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as
assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como avançada
ou qualificadas, nos termos do art. 4º, incisos II e III, da Lei Federal nº 14.063, de
23 de setembro de 2020.
Art. 9°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Nova Friburgo, em 07 de novembro de 2024.
VEREADOR MAX BILL
PRESIDENTE CMNF
____________________________ Vereador Joelson José de Almeida Martins – 1º Vice-Presidente
_____________________________ Vereador André Luiz Silva de Morais – 2º Vice-Presidente
____________________________________ Vereador Dirceu Silvestre Tardem – 1º Secretário
___________________________________ Vereadora Vanderleia Pereira Lima – 2ª Secretária
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22)2524-1700