Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
Ofício Gabinete nº 139/2024.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme as
normas regimentais, Projeto de Lei Municipal versando sobre a instituição de novo programa de
legalização fiscal no âmbito do Município de Nova Friburgo.
Conforme conhecimento público e notório, os créditos de natureza tributária são a principal
fonte de arrecadação dos Municípios brasileiros, sendo certo que no âmbito do Município de Nova
Friburgo a realidade não se revela diversa.
Com efeito, com o desiderato de propiciar uma maior e melhor arrecadação tributária no
exercício financeiro de 2024, busca o Poder Executivo Municipal a edição de novo programa de
refinanciamento fiscal, visto que houve considerável diminuição dos repasses financeiros federais e
estaduais no corrente ano.
Dito isso, o Poder Executivo também aproveitará a oportunidade para regularizar os
cadastros municipais para prestigiar a eficiência administrativa nas cobranças de créditos futuros,
tendo em vista que a atualização cadastral será um dos requisitos para a adesão ao programa de
refinanciamento fiscal que aqui se apresenta.
Assim sendo, permitindo aos devedores municipais uma forma mais facilitada para quitação
de seus débitos, bem como realizando a atualização cadastral dos contribuintes junto aos cadastros
Municipais, prestigiar-se-á os princípios constitucionais insculpidos na Magna Carta de 1988, mais
precisamente aqueles previstos em seu art. 37.
A tributação é instrumento da sociedade para a consecução dos seus próprios objetivos.
Pagar tributo não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal necessário. Trata-se de meio
canalizado para a viabilização das políticas sociais necessárias à consecução da dignidade do ser
humano.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Ordinária Municipal, cujo objetivo é a
instituição de novo programa de refinanciamento fiscal para o exercício de 2024, sendo assim,
solicitamos sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 13 de novembro de 2024.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o programa "Concilia Nova Friburgo", com
medidas de desoneração visando o aumento de
arrecadação, regularização fiscal por parte dos
munícipes e diminuição do acervo de ações de
execução fiscal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa "CONCILIA NOVA FRIBURGO", com o objetivo de elevar o
grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não-tributários constituídos em favor do
Município de Nova Friburgo, em conjunto com o Poder Judiciário e inclusive por meio da
realização de audiências, sessões e eventos diários de conciliação, preferencialmente por meio
eletrônico.
§ 1º. O disposto neste artigo deverá ser aplicado aos créditos, vencidos ou vincendos, inscritos ou
não em dívida ativa, inclusive aqueles com cobrança já iniciada, tanto na esfera administrativa
quanto na judicial, cuja origem e/ou fato gerador da dívida tenha ocorrido até 31/12/2023.
§ 2º. O Programa "CONCILIA NOVA FRIBURGO" vigorará até 27 de fevereiro de 2025 e os
interessados deverão observar o calendário fixado por meio de decreto da lavra do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º. O programa "CONCILIA NOVA FRIBURGO" será operacionalizado por meio físico ou
eletrônico, conforme ato próprio do Chefe do Poder Executivo, onde será eleita a plataforma
eletrônica a ser utilizada e estabelecer-se-á os procedimentos para atendimento presencial.
Art. 3º. Para a adesão ao programa "CONCILIA NOVA FRIBURGO", seja por meio físico ou
eletrônico, deverá o contribuinte:
I - indicar quais créditos serão objeto dos benefícios desta Lei;
II - indicar o número do seu cadastro junto ao Município de Nova Friburgo que deu origem a
cobrança do crédito, se for o caso;
III - apresentar, caso seja pessoa física:
a) RG;
b) CPF;
c) comprovante de residência (luz ou água) ou declaração de residência, caso não possua nenhum
comprovante em nome próprio;
d) cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o caso.
e) declaração de hipossuficiência, quando for o caso.
IV - apresentar, caso seja pessoa jurídica:
a) contrato social e última alteração;
b) CPF e do RG do representante legal;
c) comprovante de endereço do representante legal e da sede da pessoa jurídica; e
d) cópia da petição de renúncia de discussão administrativa ou judicial, se for o caso.
V - proceder com a atualização dos cadastros municipais, apresentando todas as informações que
forem requeridas pela Administração Pública, firmando compromisso de veracidade e autenticidade
de tais informações.
Art. 4º. A juízo da autoridade competente e com fundamento na supremacia do interesse público,
poderá o servidor dispensar, de forma fundamentada, alguns dos documentos elencados nos incisos
I a IV do artigo 3º, quando verificado ser impossível ou excessivamente difícil apresentação da
documentação exigida por esta Lei.
Parágrafo único. O pedido de adesão ao Programa "CONCILIA NOVA FRIBURGO" realizado
nos termos desta Lei sempre deverá acarretar a atualização dos cadastros municipais, razão pela
qual não poderá ser afastada a obrigação constante do inciso V, do art. 3º.
Art. 5º. Havendo fundada dúvida sobre a idoneidade dos documentos apresentados ou na hipótese
da não apresentação dos documentos exigidos por esta Lei, será concedido prazo de até 10 (dez)
dias para regularização das pendências.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, sem o suprimento das pendências, poderá
a Administração Pública recusar a proposta de adesão.
Art. 6º. Os requerimentos feitos em desacordo com o calendário fixado por decreto do Chefe do
Poder Executivo, serão considerados como não realizados.
Art. 7º. As declarações prestadas no pedido de adesão são de exclusiva responsabilidade do
interessado.
Art. 8º. A adesão ao Programa "CONCILIA NOVA FRIBURGO" não implica reconhecimento pela
Fazenda Pública dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua
exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO III
DAS REDUÇÕES DAS MULTAS E DOS JUROS MORATÓRIOS
Art. 9º. A adesão ao "CONCILIA NOVA FRIBURGO", que ocorrerá no prazo e na forma fixados
em decreto, conferirá aos aderentes os seguintes benefícios:
I - redução de 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios para débitos de valor igual
ou inferior ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais), com pagamento a vista ou parcelado;
II - redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
pagamento em cota única de débitos de valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais);
III - redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento em até 12 (doze) parcelas de débitos de valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais);
IV - redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas e dos juros moratórios, nos casos de
parcelamento em número igual ou superior a 13 (treze) até o máximo de 24 (vinte e quatro)
parcelas para débitos de valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais);
V - redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros moratórios, no caso de parcelamento
em número igual ou superior a 25 (vinte e cinco) até o máximo de 60 (sessenta) parcelas para
débitos de valor superior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º. Entende-se por "pagamento à vista" aquele processado em cota única e pago até o prazo de
15 (quinze) dias após a adesão ao programa e a consequente emissão da guia de arrecadação pelo
Poder Executivo Municipal.
§ 2º. O não pagamento da guia, no caso do parágrafo anterior, torna sem nenhum efeito a adesão
do sujeito passivo ao programa.
§ 3º. No caso de adesão ao programa na modalidade pagamento parcelado, a confirmação dos
benefícios só ocorrerá mediante o pagamento tempestivo da primeira parcela e, não havendo o
pagamento nestes termos, ficará sem efeito a adesão do sujeito passivo ao programa.
Art. 10. O valor mínimo da parcela será de:
I - valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) na hipótese de parcelamento concedido à pessoa
física;
II - valor não inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na hipótese de parcelamento concedido
à pessoa jurídica.
Art. 11. O pedido de adesão ao "CONCILIA NOVA FRIBURGO" importará em:
I - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
II - interrupção do prazo prescricional da dívida objeto do parcelamento;
III - renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo ou desistência dessas
ações, caso estejam em curso;
IV - obrigatoriedade em peticionar nos processos judiciais que tenha ajuizado em face do
Município, renunciando o direito em que se funda a ação, nos termos da alínea "c" do inciso III do
art. 487 do Código de Processo Civil; e
V - obrigatoriedade de requerer ao juízo executivo, a suspensão da demanda durante o prazo de
vigência do parcelamento efetuado, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA ADESÃO REALIZADA POR TERCEIRO
Art. 12. Quando a adesão for requerida por pessoa diversa do devedor originário, do sujeito passivo
ou seu representante legal, o interessado deverá assinar termo de ciência de quitação de dívida
alheia em nome próprio, obrigando-se perante o credor a cumprir a prestação devida.
§ 1º. A adesão ao programa na forma prevista no caput dispensa ciência do contribuinte originário,
que não poderá ser obrigado ao cumprimento dos encargos assumidos no Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento assinado por terceiro em caso de inadimplemento do
aquiescente.
§ 2º. O terceiro aquiescente tornar-se-á devedor solidário da dívida principal conjuntamente com o
devedor originário, porém restará único responsável pelos encargos incidentes em razão do
inadimplemento das obrigações constantes do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS EXCLUÍDOS DO PROGRAMA
Art. 13. Não poderão ser objeto de pagamento ou parcelamento mediante aproveitamento dos
benefícios previstos nesta Lei, os débitos:
I - em que administração indireta do Município seja beneficiária direta da arrecadação;
II - oriundos de locação imobiliária;
III - decorrentes de infrações à legislação de trânsito;
IV - relativos a indenizações devidas ao município;
V - decorrentes de multas de natureza contratual;
VI - devidos a título de outorgas onerosas e/ou de regulação; ou
VII - que decorram de multas ou sanções impostas por Tribunais de Contas.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS EM AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA
Seção I
Dos efeitos da adesão ao programa
Art. 14. A adesão ao "CONCILIA NOVA FRIBURGO" em relação a débitos já ajuizados
importará em renúncia à oposição de embargos à execução fiscal, exceção de pré-executividade ou
qualquer outra modalidade de resistência judicial nas ações judiciais onde a Fazenda Pública
busca a satisfação do seu crédito em desfavor do contribuinte.
Art. 15. Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Lei não
dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver
penhora em ação judicial ajuizada.
Parágrafo único. A penhora em garantia do crédito ocorrida no bojo de ação judicial, será
mantida até o adimplemento integral do valor devido, na hipótese de o parcelamento ter se
efetivado após a constrição judicial.
Art. 16. Os depósitos judiciais efetuados para fins de garantia do juízo da ação judicial de
cobrança, vinculados aos créditos a serem parcelados nos termos desta Lei, poderão ser
convertidos em renda em favor da Fazenda Pública, ocorrendo o abatimento de tais valores do
saldo remanescente a ser parcelado, caso seja a hipótese.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, quando o valor depositado exceder o
valor do crédito a ser parcelado após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente
poderá ser levantado pelo depositante.
Seção II
Das custas judiciais
Art. 17. No caso de parcelamento de débitos já ajuizados, os valores referentes às custas judiciais
e taxas judiciárias respectivas, a teor do Convênio firmado junto ao Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, serão diluídos pelo igual número de parcelas, mediante utilização da Guia ou GRERJ
compartilhada.
Art. 18. O contribuinte que declarar sua hipossuficiência financeira, terá a cobrança das custas,
taxas judiciárias e honorários advocatícios suspensos, ficando o deferimento condicionado à
apreciação judicial.
§ 1º. Para o requerimento de gratuidade de justiça, deverá o interessado apresentar declaração de
hipossuficiência, comprovante de rendimentos e demais documentos requeridos pelo Juízo de
Direito da Dívida Ativa.
§ 2º. Em caso de indeferimento da gratuidade de justiça requerida nos termos do parágrafo
anterior, deverá ser recolhido o valor referente às custas judiciais, taxas judiciárias e honorários
advocatícios em cota única.
Seção III
Dos honorários advocatícios
Art. 19. Para os parcelamentos de débitos ajuizados, serão cobrados os valores referentes aos
honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante que
resulte da aplicação dos benefícios desta Lei, os quais serão diluídos pelo igual número de
parcelas aderidas, devendo os mesmos serem revertidos ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral
do Município.
Art. 20. A critério exclusivo do Procurador-Geral do Município, poderá ser designado servidor
lotado na Procuradoria-Geral do Município para prestar auxílio junto aos setores de Assuntos
Tributários e de Execução Fiscal da Procuradoria-Geral, para fins de celeridade e eficiência ao
programa "CONCILIA NOVA FRIBURGO".
Art. 21. Na hipótese constante no art. 20 e enquanto perdurar sua designação, o servidor
designado exercerá, exclusivamente, as atribuições afetas ao programa CONCILIA NOVA
FRIBURGO.
Art. 22. Encerrado o exercício temporário de auxílio aos setores de Assuntos Tributários e de
Execução Fiscal da Procuradoria-Geral e/ou encerrado o programa CONCILIA NOVA
FRIBURGO, o servidor designado nas hipóteses do art. 20 retornará às suas funções.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE NOVOS PARCELAMENTOS E REPARCELAMENTO
Art. 23. Poderá ser concedido reparcelamento em relação a créditos já parcelados e inadimplidos,
descontando-se os valores efetivamente pagos junto ao antigo parcelamento, realizando nova
transação com base no saldo remanescente.
Art. 24. Para a fruição dos benefícios constantes do artigo antecedente, a concessão do
reparcelamento fica condicionada ao pagamento de valor igual ou superior a 15% (quinze por
cento) do montante total da dívida.
CAPÍTULO VIII
DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Art. 25. A Procuradoria-Geral do Município fica autorizada a reconhecer, a partir de provocação
feita pelos servidores responsáveis pelo atendimento, independentemente de requerimento por
parte do contribuinte ou do responsável tributário, decadência ou prescrição de créditos tributários
e não tributários, deflagrando, para tanto, o competente processo administrativo.
CAPÍTULO IX
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO
Art. 26. O parcelamento será rescindido automaticamente em caso de inadimplência de 03 (três)
parcelas, sucessivas ou alternadas, ou após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem que
ocorra o pagamento de qualquer uma das parcelas, ressalvada a hipótese do art. 9º, § 3° desta Lei.
Art. 27. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ao aquiescente e implicará o
restabelecimento dos acréscimos legais em relação ao montante não pago.
Parágrafo único. A rescisão de que trata o caput implicará as seguintes ações:
I - o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa e o respectivo ajuizamento
de ação judicial de cobrança;
II - o prosseguimento da ação judicial com execução automática da garantia, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DOS SERVIDORES
Art. 28. Poderá o Secretário Municipal de Finanças solicitar servidores municipais lotados em
outras secretarias para prestar auxílio na execução do programa "CONCILIA NOVA
FRIBURGO", desde que haja concordância expressa do titular da pasta onde o servidor solicitado
estiver lotado.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, mediante
decreto, no que couber.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 13 de novembro de 2024
JOHNNY MAYCON
PREFEITO