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Gabinete do Vereador Professor Pierre
EMENDAS A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Sr. Presidente:
Com o desiderato de adequar o Projeto de Lei Complementar n.º 41/2024 em outros dispositivos
para além daquele já exposto em emenda anterior referente ao art. 15, apresentam-se as seguintes
EMENDAS MODIFICATIVAS:
Art. 1º. Altera a redação do §1º do art. 1º que passa a conter a seguinte redação:
Art. 1º. (...)
§ 1º. O cargo de Fiscal de Tributos terá lotação exclusiva no órgão fazendário municipal.
§ 2º. (...)
Art. 2º. Adequa a redação do inciso I do art. 3º, passando a vigorar com o seguinte texto:
Art. 3º. (...)
I - instruir, orientar e fiscalizar os contribuintes quanto ao cumprimento da Legislação
Tributária Municipal;
(...)
Art. 3º. Modifica a redação dos incisos I, II e III do art. 5º, especificamente quanto à adequação da
nomenclatura do órgão de lotação, com as seguintes redações:
Art. 5º. (...)
I - Nível I: entendido como aquele que está no estágio probatório até três anos de efetivo
exercício no cargo de FTM ou em qualquer cargo com atribuição de direção, chefia e
assessoramento ou função gratificada, diretamente vinculados às atividades de fiscalização,
na estrutura do órgão fazendário municipal, terá piso salarial de R$ 3.008,31 (três mil e oito
reais e trinta e um centavos);
II - Nível II: entendido como aquele que tem de três a cinco anos em efetivo exercício no
cargo de FTM ou em qualquer cargo com atribuição de direção, chefia e assessoramento ou
função gratificada, diretamente vinculados às atividades de fiscalização, na estrutura do órgão
fazendário municipal, terá piso salarial de R$ 3.609,98 (três mil, seiscentos e nove reais e
noventa e oito centavos);
III - Nível III: entendido como aquele que tem mais de cinco anos em efetivo exercício no
cargo de FTM ou em qualquer cargo com atribuição de direção, chefia e assessoramento ou
função gratificada, diretamente vinculados às atividades de fiscalização, na estrutura do órgão
fazendário municipal, terá piso salarial de R$ 4.211,64 (quatro mil, duzentos e onze reais e
sessenta e quatro centavos).
Art. 4º. Altera, especialmente quanto à remissão, a redação do caput do art. 7º, o qual passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 7º. O valor de cada ponto, apurado mediante tabela prevista no Anexo desta Lei,
equivalerá a 0,5% (cinco décimos por cento) incidente sobre o piso salarial estabelecido no
art. 5º, cujo valor corresponderá à Unidade de Produtividade Fiscal Tributária - UPFT.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)
§ 3º. (...)
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 29 de novembro de 2024.
Professor Pierre
Vereador
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