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materia nº 24/2024

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaEmendas à LC 42/2024
native_id47383

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Solicitando arquivamento Solicitando arquivamento
2024-12-18 Enviado(a) ao Executivo PLC enviado ao Executivo por meio do Ofício nº 061/DL/2024, recebido em 17/12/2024.
2024-12-12 Matéria Aprovada em 2ª Discussão Aprovado por 15 votos a favor e 03 contrários.
2024-12-11 Incluído na Ordem do Dia (2ª Disc.)
2024-12-11 Matéria Aprovada em 1ª Discussão
2024-12-09 Incluído na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-12-09 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (1ª Disc.)
2024-12-09 Com Parecer Favorável

Documents (1)

texto original #

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Gabinete do Vereador Professor Pierre
EMENDAS A PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Sr. Presidente:
Com o desiderato de adequar o Projeto de Lei Complementar n.º 42/2024, apresentam-se as
seguintes EMENDAS MODIFICATIVAS: 
Art. 1º. Modifica a redação dos incisos de I a IV do art. 2º, basicamente para reordenação e 
adequação da nomenclatura dos órgãos, tornando-as menos específicas, porém precisas quanto à 
finalística, cada qual passando a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2º. (...) 
I - Secretário(a) do órgão de gabinete do Prefeito; 
II - Secretário(a) do órgão municipal de mobilidade urbana; 
III - Secretário(a) do órgão municipal fazendário; 
IV - Secretário(a) do órgão municipal de ambiente.
Art. 2º. Altera a redação do art. 6º, para necessariamente adequá-lo aos ditames da Lei Orgânica 
Municipal, com a seguinte redação: 
Art. 6º. A aplicação dos recursos do Fundo, nos termos do art. 55, XIII, c, da Lei Orgânica 
Municipal, deverá estar exclusivamente vinculada, integral ou parcialmente, além da 
hipótese disposta no art. 1º, §2º, desta Lei, a quaisquer das seguintes políticas públicas:
I - mobilidade, considerada a perspectiva da cidade para as pessoas;
II - compensação tarifária dos serviços coletivos de transporte público;
III - saúde, quanto à manutenção e ampliação da emergência das unidades hospitalares; 
IV - habitação de interesse social;
V - infraestrutura urbana em áreas socioeconomicamente vulneráveis, contemplado o que 
dispõe a Lei Orgânica Municipal no art. 661, especialmente o §1º, I a V.
Parágrafo único. A identificação das áreas socioeconomicamente vulneráveis de que trata 
o inciso V do caput poderá ser realizada tecnicamente através do levantamento de dados 
obtidos e disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como 
também por aqueles constantes de georreferenciamento do município e de demais fontes 
de informação pública. 
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet,
em 30 de novembro de 2024.
Professor Pierre
Vereador

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