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materia nº 46/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do Município de Nova Friburgo, e dá outras providências.
native_id47405

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Solicitando arquivamento
2024-12-17 Matéria Aprovada pelo Plenário Aprovado por 14 votos a favor e 4 contrários.
2024-12-16 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2024-12-16 Com Parecer Favorável
2024-12-16 Aguardando Parecer(es)
2024-12-16 Com Parecer Favorável
2024-12-16 Aguardando Parecer(es)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-18T20:22:33.775325-03:00 Aprovado em discussão única 14 4 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 12 de dezembro de 2024.
Ofício Gabinete nº163 /2024.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme
as normas regimentais, Projeto de Lei Complementar Municipal versando sobre a Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar, Comercial e Industrial (TCLD).
Conforme conhecimento público e notório, as taxas são tributos vinculados a uma
ação estatal específica (tributos retributivos ou contraprestacionais), possuindo dois fatos
geradores: i) serviço público prestado ao contribuinte de forma específica e divisível e ii)
exercício efetivo do poder de polícia.
Com efeito, buscando dar ensejo a isonomia tributária, o Poder Executivo
Municipal observou que o serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos que é
prestado pela concessionária Empresa Brasileira de Meio Ambiente (EBMA) é
disponibilizado a munícipes que possuem o seu imóvel cadastrado junto ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), contudo, sem o efetivo pagamento
da TCLD em relação a tal serviço.
Dito isso, a presente proposta normativa busca a justiça tributária entre os
munícipes, trazendo ao campo da tributação aqueles que efetivamente tem ao seu dispor o
serviço público em referência mas que não contribuem para tanto. Logo, todo e qualquer
cidadão que tenha a seu dispor o serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos será
instado a pagar tributos, objetivando o aumento da capacidade econômica dos serviços de
manejo de resíduos sólidos nos municípios, conforme estatui a Lei Nacional nº 11.445/07.
A tributação é instrumento da sociedade para a consecução dos seus próprios
objetivos. Pagar tributo não é mais uma submissão ao Estado, tampouco um mal
necessário. Trata-se de meio canalizado para a viabilização das políticas sociais
necessárias à consecução da dignidade da pessoa humana.
Isto posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar
a tomada das medidas necessárias à atuação de Projeto de Lei Complementar Municipal,
em REGIME PREFERENCIAL, cujo objetivo é a melhor regulamentação da a Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar, Comercial e Industrial (TCLD) em âmbito municipal, com a
ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por
Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa de Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 12 de dezembro de 2024.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº 124/2018 - Código Tributário
do Município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 279 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do
Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido pelo
inciso III e pelos §§ 1º e 2º:
“Art. 279. A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar será cobrada de acordo com a
metragem e finalidade do imóvel, da seguinte forma:
I - imóvel residencial urbano: 0,65 UFIR (zero vírgula sessenta e cinco UFIR)
por metro quadrado;
II - imóvel não-residencial urbano: 1,27 UFIR (um vírgula vinte e sete UFIR)
por metro quadrado.
III – imóvel rural residencial e não residencial: 0,0065 (sessenta e cinco
centésimos de UFIR) por metro quadrado.
§1º Para fim de aplicação do inciso III, imóvel rural é uma extensão contínua
de terras com destinação agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou
agroindustrial.
§2º Fica estipulado o teto de 250 UFIRs (duzentos e cinquenta UFIRs) da
TCLD para imóvel residencial urbano, 500 UFIRs (quinhentos UFIRs) para
imóvel não-residencial urbano e 250 UFIRs (duzentos e cinquenta UFIRs) para
imóvel rural atualizado monetariamente na forma do artigo 424 deste Código”.
Art. 2º. O art. 281 da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário
do Município de Nova Friburgo - passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido
pelos §§ 1º e 2º:
“Art. 281. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa em 1º de janeiro de
cada ano, sendo seu lançamento na modalidade de ofício, com notificação
ao contribuinte, quando possível, juntamente com o Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, discriminando-se os
valores dos tributos em separado.
§1º Quando não for possível a notificação juntamente com o Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a notificação da taxa
será realizada de maneira isolada, com indicação expressa do seu valor.
§2º Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a
cobrança da taxa poderá ser realizada na fatura de consumo de outros
serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço, na forma da
Lei Nacional nº 11.445/2007” .
Art. 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar,
Comercial e Industrial (TCLD) referentes aos imóveis rurais residenciais e não
residenciais, indicados na nova redação do art. 279, inciso III da Lei Complementar
Municipal nº 124/2018 - Código Tributário do Município de Nova Friburgo - no
exercício de 2025, na data de 1º de Abril de 2025.
Parágrafo único. Com exceção do exercício financeiro de 2025, considera-se ocorrido o
fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, Comercial e Industrial (TCLD)
referentes aos imóveis rurais residenciais e não residenciais, indicados na nova redação
do art. 279, inciso III da Lei Complementar Municipal nº 124/2018 - Código Tributário
do Município de Nova Friburgo - a partir do exercício de 2026 em 1º de janeiro de cada
ano.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, em 12 de dezembro de 2024
JOHNNY MAYCON
PREFEITO

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