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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União e dá outras providências.
native_id47417

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Solicitando arquivamento
2025-01-07 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 2231, de 07/01/2025.
2025-01-03 Enviado(a) ao Executivo
2025-01-03 Matéria Aprovada pelo Plenário Aprovado por 17 a 4.
2025-01-02 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-16T17:25:23.886987-03:00 Aprovado em discussão única 17 4 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 02 de janeiro de 2025.
Ofício Gabinete nº 002/2024.
Ref.: Anteprojeto de Lei Ordinária Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, encaminho o incluso anteprojeto de Lei Ordiná￾ria cujo objetivo é obter autorização legislativa para efetuar futura contratação de operação de
crédito junto ao Banco do Brasil.
Deve-ser ressaltado que o valor autorizado é o limite máximo que pode vir a ser
contratado, o que não significa que efetivamente haverá a formalização da operação de crédito em
tal montante, sendo certo que as finalidades encontram-se vinculadas na lei.
Além disso, é importante destacar que existe normativa municipal vigente autori￾zando a contratação de operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, mas isto não é óbice
a aprovação do presente projeto, uma vez não houve a contratação efetiva e o empréstimo ora al￾mejado encontra adequação financeiro-orçamentária.
No âmbito das políticas públicas e da aquisição, reforma ou construção de equipa￾mentos públicos, deve ser destacado que os valores, caso contratados, permitirão melhorias em
diversas áreas, sendo elas assistência social, saúde, educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvi￾mento institucional, desenvolvimento sustentável, habitação/urbanização, infraestrutura, sanea￾mento básico, mobilidade social e turismo.
 No mais, cumpre pontuar a necessidade do projeto ser votado em sessão extraordi￾nária, tendo em vista que a autorização legislativa é a primeira etapa necessária para contratação
da operação de crédito, que dependerá, ainda, da aprovação em órgãos federais. 
Diante do exposto, solicita-se a inclusão do presente projeto em sessão extraordi-
nária, a fim de que possa ser votado e aprovado com a celeridade e a urgência necessária para vi￾abilizar a implementação de políticas públicas e melhorias em diversas áreas. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 02 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., com a
garantia da União e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Nova Friburgo, aprova e eu, Prefeito sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO DO
BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de
reais), no âmbito do Programa Eficiência Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de
24.03.2022, e suas alterações, destinados a investimentos nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte, lazer, cultura, desenvolvimento institucional, desenvolvimento sustentável,
habitação/urbanização, infraestrutura, saneamento básico, mobilidade social, turismo e despesas de
capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de
04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo,
sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art.
35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à
operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber,
bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art.
32, da Lei Complementar 101/2000.
 
Art. 4º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta-corrente de
titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos
do município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em
sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos
contratualmente estipulados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 02 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
Resolução nº 43 de 2001
Capítulo III, Art. 7º
Inciso I
Exercício Situação
2024 130.000.000,00 802.773.807,06 16% 16% No Limite
Inciso II
Exercício Situação
2025 15.326.472,22 860.003.586,85
11,5%
1,78%
Dentro do Limite
2026 26.562.297,65 912.125.885,35 2,91%
2027 26.598.644,54 967.407.163,70 2,75%
2028 25.468.723,94 1.026.038.878,41 2,48%
2029 23.958.622,01 1.088.224.089,63 2,20%
2030 22.217.157,60 1.154.178.164,36 1,92%
2031 20.460.815,95 1.224.129.522,38 1,67%
2032 18.855.672,42 1.298.320.427,33 1,45%
2033 17.232.101,56 1.377.007.825,73 1,25%
2034 15.504.473,09 1.460.464.236,88 1,06%
2035 1.215.044,99 1.548.978.696,66 0,08%
Art. 9º
Receita Situação
FPM+IPVA 166.533.646,28 860.003.586,85 189.200.789,11 19,36% Dentro do Limite
Contratação de Operação de Crédito junto ao Banco
do Brasil S.A no âmbito do Programa Eficiência
Municipal, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022
Montante da 
operação de 
Crédito
Receita Corrente 
Líquida art. 4° § 4° 
da Resolução 43
Percentual 
Máximo
Percentual 
Obtido
A liberação está prevista de forma única e integral no exercício de 2025, conforme fls. 05 do presente 
processo de nº 47.093/2024, porém para análise da Resolução no art. 4° § 4° determina utilizar a RCL 
divulgada conforme a periodicidade definida na Lei Complementar n° 101 (ref. Outubro de 2024)
Amortizações, 
juros e demais 
encargos
Receita Corrente 
Líquida Projetada
Percentual 
Máximo
Percentual 
Obtido
A receita corrente líquida dos exercícios de 2025 a 2030 foi calculado conforme determina § 6º da 
Resolução nº 43, de 2001 e fator de atualização regulamentado pelo Art. 5º da Portaria nº 1.349, de 8 de 
Abril de 2022
Saldo global 
das garantias
Receita Corrente 
Líquida
Percentual 
Máximo de 22%
Percentual 
Obtido
Assinado digitalmente. Acesse: https://gpi18.cloud.el.com.br/ServerExec/acessoBase/?idPortal=008D9DCE8EF2707B45F47C2AD10B38E2&idFunc=B5B41FAC0361D157D9673ECB926AF5AE Chave:
259a347b-cd26-4a38-b8e4-4de08e2b7c31
Documento Digital Nº 049433/2024
Pág. 16
047093/2024
Nova Friburgo, 27 de Dezembro de 2024. 
Manoel Lucas Damião Sangy
Gerente de Nível Técnico I de Orçamento
Mat. 115.252
De Acordo:
Rodrigo França Silva
Secretário Municipal de Finanças, Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão
Mat. 63.189
Quanto ao que dispõe o art. 9º, informamos que foi adotado as receitas de FPM e IPVA para 
serem concedidas como garantia do pagamento desta operação para concluir a análise.
Assinado digitalmente. Acesse: https://gpi18.cloud.el.com.br/ServerExec/acessoBase/?idPortal=008D9DCE8EF2707B45F47C2AD10B38E2&idFunc=B5B41FAC0361D157D9673ECB926AF5AE Chave:
259a347b-cd26-4a38-b8e4-4de08e2b7c31
Documento Digital Nº 049433/2024
Pág. 17
047093/2024

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