GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE
NOVA FRIBURGO/RJ.
Pl, nº 36/2025
Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo
Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei Municipal:
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS
E/OU APRESENTAÇÕES COM MÚSICAS COM LETRAS QUE
FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, QUE
EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS E/OU VULGARIZEM A
FIGURA DA MULHER NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.”
Art. 1º - Fica proibido nas dependências das unidades escolares
públicas e privadas do Município Nova Friburgo, ou em eventos
promovidos por estas, a execução de músicas e/ou apresentações
com músicas que exaltem a criminalidade, que contenham letras
que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas
e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como àquelas que transmitam
ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões
vulgares que aludam a prática de relação sexual ou de ato libidinoso,
bem como vulgarizem a figura da mulher.
§ 1º A utilização destas músicas, em atividades organizadas pela
escola, poderá ser tolerada quando seu objetivo for difusão de
valores positivos, inversos aos transmitidos pelas mesmas.
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§ 2º Neste caso, a direção ou supervisão pedagógica deverão ser
comunicadas com antecedência, para que tenham ciência dos reais
objetivos que orientaram a sua execução.
Art. 2º - O diretor e/ou gestor da escola será o responsável por
fiscalizar o cumprimento da lei, e o descumprimento acarreta a
interrupção imediata do evento o qual a música estiver sendo
executada, dentre outras medidas punitivas, a serem
regulamentadas.
Art. 3º - Qualquer do povo que verifique a ocorrência descrita no art.
1º da presente Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer
denúncia aos órgãos responsáveis.
Art. 4º - Em caso de descumprimento da presente Lei, o diretor e/ou
gestor da escola pública deverá ser imediatamente afastado, bem
como responderá à sindicância administrativa.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet,
em 10 de janeiro de 2025
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e nobres pares.
O presente projeto de lei dispõe sobre a proibição de execução
musical, nas escolares públicas e privadas no Município de Nova
Friburgo, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de
drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais, bem como vulgarize a
figura da mulher.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 30 I e II
determinou que compete ao Município legislar sobre: assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que
coube.
A proposição não se encontra arrolada entre as normas de
iniciativa privativa, previstas no art. 66 da Carta Magna, sendo
tecnicamente possível e legalmente permitida esta proposta legislativa.
A escola é um dos principais formadores do caráter, valores e
personalidade das crianças, jovens e adolescentes e o que se pretende
preservar é a finalidade do ambiente pedagógico como sendo o local
destinado ao estudo, aprendizado e o crescimento individual. Por ser o
veículo de formação e educação, a escola deve afastar os menores das
influências de composições musicais que interfiram negativamente no
comportamento e nas relações interpessoais dos seus alunos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente que é a legislação que
dispõe sobre a proteção integral destes, traz importantes artigos que
devem ser avaliados quando da realização de atividades escolares e/ou
aprendizado, conforme segue:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito
à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de
desenvolvimento e como sujeitos de direitos
civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.
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Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, ideias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais.
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito
à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
(...)
II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
Portanto temos que dentre tantos direitos garantidos aos
menores, o direito ao respeito e a dignidade se inserem dentro dos
principais, ao passo que com a conjunção dos aludidos artigos
supracitados podemos verificar que o legislador se preocupou com a
preservação dos valores e da integridade psíquica e moral dos menores,
inclusive dentro do ambiente escolar.
Infelizmente é crescente o número de episódios em escolas por
todo país, em que músicas com letras obscenas faziam parte de
apresentações realizadas tendo com plateia alunos menores de idade.
Muito embora não se tenha conhecimento de ocorrência em nosso
município, por precaução apresenta-se essa proposição. Temos que
proteger as nossas crianças!
Por fim, a presente proposta não limita a expressão artística nem
acrescenta novas diretrizes pedagógicas às escolas, vez que não altera o
conteúdo das disciplinas escolares, seu calendário ou a atuação dos
professores em sala de aula.
Conto com o apoio dos meus pares dessa honrosa Casa de Leis.
Que Deus abençoe nosso Município.
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