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Nova Friburgo, 20 de janeiro de 2025.
Ofício Gabinete nº 009/2025.
Ref.: Projeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o incluso projeto de Lei Municipal que visa
instituir incentivo financeiro aos estudantes matriculados no primeiro ano da Escola de Auxiliares e
Técnicos de Enfermagem Nossa Senhora de Fátima.
Considerando que a maioria dos alunos da Escola de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem
Nossa Senhora de Fátima é hipossuficiente, bem como, que o kit de equipamentos composto por
materiais de enfermagem é obrigatório para a realização do curso tem um custo relevante, visando
ainda uma menor evasão do curso por estudantes que não tem condição de adquirir, com recursos
próprios, o referido kit, e objetivando ampliar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho por meio
do Ensino Técnico Profissionalizante e reduzir os impactos das desigualdades sociais na
continuidade e conclusão do Curso, remeto o presente projeto de lei.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de
Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação por parte dos nobres Edis, em Sessão
Extraordinária, a fim de que possa ser votado e aprovado com a celeridade e a urgência necessária
para a plena adequação administrativa do Município.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 20 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
ANTEPROJETO DE LEI
Institui o pagamento de incentivo financeiroeducacional aos estudantes matriculados no
primeiro ano da Escola de Auxiliares e Técnicos
de Enfermagem de Nossa Senhora de Fátima.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)
aos estudantes matriculados na Escola de Enfermagem de Nossa Senhora de Fátima, a ser
concedido em uma única parcela, nos primeiros 60 (sessenta) dias após início do ano letivo do
primeiro ano de Curso.
Parágrafo Único. São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes matriculados no
primeiro ano da Escola de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Nossa Senhora de Fátima, a
partir de 2025.
Art. 2º. São objetivos do incentivo financeiro-educacional destinado à permanência e à conclusão
escolar:
I - Ampliar o acesso dos jovens ao mercado de trabalho por meio do Ensino Técnico
Profissionalizante e incentivar sua permanência nesse mercado;
II - Reduzir os impactos das desigualdades sociais na continuidade e conclusão do Curso;
III - Diminuir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar;
IV - Contribuir para a promoção da inclusão social por meio da educação;
V - Fomentar o desenvolvimento humano, atuando sobre os determinantes estruturais da pobreza
extrema e sua reprodução intergeracional;
VI - Incentivar a mobilidade social.
VII - estimular e desenvolver práticas de ensino, habilidade e competências do futuro técnico de
enfermagem;
VIII - oferecer os itens obrigatórios para atividades de assistência, aprendizagem e Equipamento de
Proteção individual para a rotina dos profissionais de saúde.
Art. 3º. O incentivo de que trata esta Lei não será considerado para fins de cálculo da renda familiar
para acesso a outros benefícios socioassistenciais.
Art. 4º. Os recursos destinados ao incentivo financeiro-educacional de que trata esta lei correrão a
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo deverão atender à finalidade de
aquisição de material individual e obrigatório em campo de estágio pelos beneficiários desta Lei,
assim determinados, sob pena de devolução do valor recebido ao erário, caso não permaneça no
curso até o término do primeiro ano:
I - termômetro digital;
II - tesoura cirúrgica reta bomba em aço inox 14,5 cm;
III - kit de estetoscópio e esfigmomanômetro
IV - garrote;
V - tubo de látex 0,5m e oxímetro digital;
VI - jaleco branco, com botões, manga longa;
VII - camisa uniforme manga curta “gola” ribana na cor branca, tecido algodão;
VII - ou outro material individual e obrigatório que venha a ser exigido para a prática no campo de
estágio.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 20 de janeiro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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