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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaTrata da restituição simbólica do mandato do Prefeito Vanor Tassara Moreira.
native_id47449

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Aguardando Parecer(es)
2025-03-13 Com Parecer Favorável
2025-02-14 Aguardando Parecer(es)
2025-02-14 Solicita Encaminhamento para Comissão Para a Comissão de Turismo e História.
2025-02-05 Aguardando Parecer(es)
2025-01-30 Incluído(a) no Expediente
2025-01-28 Aguardando inclusão no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 9

Emma O GABINETE VEREADOR
NOVA FRIBURGO : no “ CLÁUDIO DAMIÃO
É EE EE *"-Nová Friburgo, 27 de Janeiro de 2025
“ Ao Exmo. Sr. Presidente LondE
““Nereador Dirceu Tardem . : 2
o DD présidente da Câmara Municip! de. * Nova Friburgo
Su de RescãoLegiiva O 02: cameracas ope Da gp TS a :
sr. Presidente: .
REQUEIRO, na” forma à regimental, que: “seja apreciado
- pelo. Plenário desta Casa O Seguinte Projeto de
“ Resolução Legislativa:
: Art. 1º Restitui simbolicamente. o mandato. de Prefeito Municipal de Nova Friburgo ao Sr.
E Vanor. Tassara Moreira. : . RN E Ro
;: Am po Esta Resolução Legislativa passa.a vigorar na data de sua publicação,
: revogadas as disposições em, contrário: Ra E
Estado do Rio de Soneiro
vs ic pia em a
DR ttinhe Fra 80" Comros Nova Friburgo» 4, 29610260 - To: [22] 252411700
Ra veio sidog. br
NOVA FRIBURGO Cs CLÁÚDIO DAMIÃO si
O JUSTIFICATIVA
: Ainda que não produza outro efeito senão o simbólico; é necessário que se faça a :
devida justiça ao então Prefeito Vanor Tassara Moreira, democraticamente eleito por voto
popular, restituindo-lhe, passados sessenta e um anôs, o seu mandato subtraído em
“desrespeito a “decisão popular em momento de “obscurantismo. político e autoritarismo,
cujas consequências são conhecidas por todos. Lace : ARE
, Esta Casa já restituiu simbolicamente o mandato do:vereador Chico Bravo, que Em
cifcunstâncias semelhantes foi cassado em 14'de março de 1964... É
, A presente Resolução Legislativa, “que propõe a devolução: simbólica: dó;mandato
“de prefeito ao médico Vanor Tassara Moreira, se não traz efeito retroativo restituindo-lhe-o
- que o voto popular lhe-deu, restitui-lhe; por outra via; o seu lugar na História. voo
=: Caberá a essa Câmara Municipal, com base 'em princípios e valores democráticos; |
a inequívoca honra de trazer ao devido lugar o-nome -de Vanor Tassara Moreira... ;
Para contextualizar a historicidade do-ocorrido, socorró-me ho texto publicado no.
jornal'a Voz da Serra: “O desabafo de Vanor Tassara Moreira'- Uma metralhadora nas
"= costas - Parte 1 - quinta-feira, 08 “de novembro- de 2018" pela. historiadora Janaína
“Botelho. E Enero no o Moo REAR
“NVanor Tassara Moreira: possivelmente 'é um-dos prefeitos mais controvertidos na
história de Nova Friburgo. Nascidéem Conceição de Macabú em 2.de dezembro de 1925,
era filho de um dos médicos mais admirados pelos friburguenses, Dermeval Barbosa
Moreira, conhecido como 'o médico dos pobres, em razão da assistência que dava às
classes sociais menos favorecidas. . : ELO E Mito o
“ Varior se candidatou a prefeito de Nova Friburgo e foi eleito pela antiga UDN, mas
governou apenas por um curto-período de tempo, entre 31 de:janeiro de 4963 e 10 de
“abril de: 1904. Foi obrigado a deixar O governó municipal. em décorrência: do golpe militar. --
no país, cujos agentes viam em Vanor Moreira uma resistência a nova ordem política, ou
Seja, ao regime ditatorial. Vanor tinha um bom relacionamento com. os sindicatos dos.
“ferroviários; têxtil e metalúrgico, e: notadamente com os grupos de esquêrda; de Nova.
“. Friburgo. Indicou para líder do governo na: Câmara Municipal o vereador comunista
Francisco Bravo; que como ele foi igualmente cassado. CEDO aa :
No (-..)Reproduziremos alguns trechos de uma entrevista concedida por. Vanor Tassara
Moreira aos jornalistas Roberto-Grey e Paulo Roberto Costa para a Revista Zoom, ano 2,
nº 12, de propriedade de Ezídio Barroso. A primeira pergunta foi sobre a sua cássação em”
abril de 1964, logo no início do regime. militar. “Renunciei espontaneamente com uma
. . 213
e : - Estado do Rio de Janeiro. :
E Fainha Eilhe, 88 Comiro, Nove Friburgo - RJ, 24670-280 - Tal: [22] 2524-1700
. Co vemumpvaliburgo sides - pars
cAmaãa, qe it 1 7 GABINETE VEREADOR.
E NOVA RIBURGO 1.0, joio CLÁUDIO DAMIÃO. |
"metralhadora nas: costas: A minha renúncia foi tragicômica. Por exemplo, nó Inquérito .
Policial Militar instaurado contra: mim, apareceram diversas fotografias eme perguntaram Ê
“qual-a razão de,aparecer nelas, na antiga estação ferroviária (hoje sede da-Prefeitura de
“Nova Friburgo), numa feijoada com meus “amigos ferroviários. Eu-então respondi ao sr. -
delegado do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social) que gostava de feijoada. |
“'Mostrou-me ele outras. fotografias" perguntando o-que eu estava fazendo ali. “Senhor ”.
delegado, antes de uma feijoada uína-caninha cai bem; estava bebendo no bar com meus”
amigos, respondi.” Cao e der Es EDNA
, Indagado sobre as outras acusações que teria sofrido -no Inquérito Policial. Militar,
“ Manor. Tassara Moreira. respondeu:”...comunista, núnca- fui: ; Também tem o caso da
bandeira meio pau. Dei ordem a prefeitura que-hasteassem a bandeira nacional à meio
pau porque eu achava que:numa revolução poderia correr sangue de-brasileiros e pôr.
isso achava que a nação toda deveria estar. de luto: E tomaram isso-como uma senha. Só
“tia cabeça deles. Não houve tentativa de reação. Tive uns amigos que se apresentaram lá
“ese dispuseram. Eu-falei não. Houve também o caso. do-trem da vitória. O Congresso ,
- havia aprovado uma lei do deputado Demístocles Batista, beneficiando; a categoria dos *
ferroviários eo presidente, além disso, havia- determinado-a não extinção -do ramal de»
“ Nova Friburgo. Os ferroviários organizaram então-um comboio especial chamado trem da
“vitória, pata: comemorar. Quaindo digo “que “os episódios da minha “renúncia foram
tragicômicos,.é que a única participação. que tive no trem da vitória foi um ofício que
"mandei à S. Exa. o presidente da República de então, sr. Jango Goulart, sobre as razões
socideconômicas.e políticas que desaconselhavam a extinção do nosso ramal; dizendo e -
profetizando quase o futuro; da exploração das grandes reservas de calcário [refere-se às NE
a “companhias de cimento de Cantagalo] e que as-rodovias que, passam por Friburgo não
suportariam'o trânsito pesado, a carga. Por dutro lado, dizia a S. Exa., que a vida dessas
famílias de ferroviários que dependiam do'trem sofreria-e com elas Friburgo como um/
todo, ecoriomicamente. Então veio. este trem da vitória, todo enfeitado com: bandeiras
“nacionais, para Friburgo. Meu filho, Demervalzinho, que na época nunca tinha andado de
trem, quis. andar e já muito curioso, quis .vir.na máquina; é eu. deixei: porque tinha
confiança nós foguistas e maquinistas. Ele então embarcou em Mury é ao atravessar, a
praça, começou. a padalar os sinos da máquina: sem parar. Criaram. um caso enorme
disso. Disseram que era eu quem vinha-.na máquina e-que estava fazendo agitação.
Mentira. Eu vinha num vagão, acompanhado pelo grande deputado Demistocles Batista,
que deu uma vida digna aos ferroviários, cassado pela revolução.” | :
Pelo. exposto, torna-se relevante para a sociedade friburguense essa; reparação -:
histórica. Cabe à nós; vereadores do século XXI, a nobre tarefa de resgatar a memória de
“tão ilustre figura pública. : Couto ra eita ada . , E
PERA "Cláudio Damjão” ent di
eita copa Vereador es PiE
RENO E . Estado do Rio de Janeiro
R. Farinha filho, 80: Gomro, Nave Friburgo - RJ; SH610280- Tab: [22] 2524-1700
: N 2 wssintoveliburgorideg be a é
PARECER JURIDICO SOBRE A ANISTIA CONCEDIDA AO PREFEITO
VANOR TESSARA E A PROPOSTA DE ATO DE DEVOLUÇÃO SOLENE DE
SEU MANDATO
Como Advogado de Anistiados Políticos, quando honrosametne
fui responsável por requerer c acompanhar o especial pedido de anistia política do
Prefeito VANOR TESSARA MOREIRA, conforme instrumento de procuração que me
foi pelo mesmo outorgado em 2004 nos autos do processo n. 2004.01.43153, perante a
Comissão Nacional de Anistia, dirijo-me a esta E. Camara dos Vereadores de Nova
Friburgo a fim de tecer considerações jurídicas acerca da anistia concedida e sua
natural conexão com a proposta de devolução de mandato do meu falecido cliente,
através do PRL n. 5/2025, protocolo n. 75/2025 de 28/01/2025, tão bem conduzida
por esta Camara legislativa municipal.
Assim, são as seguintes considerações que passo a fazer:
Trata-se de proposiçao de devoluçaço de mandato do Prefeito
Vanor Tessara Moreira que teve interrompido o seu mandato à testa do poder executivo
municipal friburguense em 1964, após o golpe militar de 31 de março daquele ano.
Entendo que a concessão de anistia política, além dos demais
predicados do Prefeito VANOR TESSARA corrobora e fundamenta o ato de
devolução em tela, seja do ponto de vista da sua propria justificação, seja pela
condiçao jurídica de anistiado político do Estado Brasileiro que foi oficialmente
conferida ao saudoso Ilmo. Dr. Vanor Tesssara, conforme adiante veremos.
Cumpre tambem destacar que os atos de devolução de mandato,
muito frequentes após a redemocratização do pais, são atos simbólicos, que,
juridicamente, não possuem o efeito de restituiçao de mandatos, em si, bem como não
importam ou resultam em nenhum benefício financeiro ou encargo, mas que constituem
uma forma de homenagem e também mais um registro do arbitrariedade da cassação
do mandato em comento.
Para tanto, considerando o FATO JURIDICO de que o Prefeito
VANOR TESSARA teve sua Portaria de Anistia assinada pelo Exmo. Sr. Ministro de
Estado de Justiça, conforme publicado em 10 de maio de 2011, após julgado seu
processo pela Comissão Nacional de Anistia, evidencia-se que a devolução de seu
mandato se inclui como um ato de memória,verdade e justiça,e, portanto, como ato do
legislativo municipal de Nova Friburgo no ambito da aplicaçao da justiça de transição,
cujo conteúdo é fundamentalmente de memória, reparação e, por conseguinte,
educativo para as atuais e novas gerações
Sobre o conceito de Justiça de Transição, se trata, em breve
resumo, de um conjunto de ações no amplo e diversificado ramo do Direito, para
enfrentar as violações passadas, tendo como premissas o resgate da memória, verdade,
justiça, temas que são objeto dos julgamentos de processos submetidos à Comissão de
Anistia, nos termos da Lei n. 10. 559/2002, como ocoreu, com exito, no processo do
Prefeito Vanor Tessara.
Com efeito, a Justiça de Transição, que constitui a base dos
dispositivos legais e argumentos que embasaram a anistia concedida ao Prefeito
VANOR TESSARA, só tem guarida no ambito e domínio do Estado Democrático de
Direito, de modo que talvez seja esta importante Justiça Transicional e a sua
consecução a afirmação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
Permita-me contextualizar que no Brasil a justiça de transição
surgiu inicialmente a partir da Lei de Anistia de n.º 6.683/79 até a promulgação da
Constituição Federal de 1988. Salienta-se que no decorrer desse período, surgiram
também as leis 9.140/95 e 10.559/02, responsáveis pela implantação da Comissão de
Mortos e Desaparecidos Políticos e a Comissão de Anistia. E até a presente data,
estando vigente a Comissão Nacional de Anistia, diversos são os seus atos. Foram
iniciativas que contaram com o apoio da maioria absoluta dos democratas deste país,
das mais diferentes vertens políticas, da esquerda á direita., pois a anistia, no contexto
da defesa da Democracia, é universal.
Em breve retrospectiva, a Constituição de 1988 no seu artigo 8º
ADCT dispõe sobre concessão da anistia politica de 18 de setembro de 1946 até O5de
outubro de 1988, aos que foram atingidos m decorrência de motivação exclusivamente
política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram
abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos
pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 asseguradas as promoções, na
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem
em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as características € peculiaridades das carreiras dos
servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Tendo sido regulamentado pela Lei 10.559/2002, que cria a
Comissão de Anistia, enquanto uma comissão de estado, com fim único e exclusivo de
analisar os requerimentos de anistia e assessorar de forma direta é imediata o Ministro
de Estado da Justiça, passando, no governo do Presidente Jair Messias Bolsonaro, a
partir da MP 870 de 2019, para o ambito do Ministério da Mulher da Família e dos
Direitos Humanos.
E o expurgo promovido, em Nova Friburgo, afastou o Prefeito
Vanor Tessara e também atingiu o legislativo municipal , por meio da cassação do
Lider do Governo e Vereador Francisco de Assis Bravo no dia 14 de abril.
Deste modo, assim como ocorreu com o Prefeito, obrigado a
assinar a renúncia forjada pelo poder militar, a Resolução Legislativa nº 85 da Câmara
Municipal, de 10 de abril, dizendo atender “as recomendações formuladas pelos
representantes das Classes Armadas em Nova Friburgo”” |, afastava
temporariamente o Vereador e líder de suas funções, segundo o texto, para apuração de
responsabilidades, o que deveria ser feito no prazo de 30 dias.
No entanto, quatro dias depois, foi sumariamente aprovada a
Resolução nº 86 , igualmente de matriz autoritária , porquanto , assim como a imposta
carta de renúncia , tal resolução foi igualmente preparada por intermédio e motivação
dos representantes dos militares em Nova Friburgo, notadamente oficiais que atuavam
no Sanatório Naval de Nova Friburgo- SNNF. .
OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ANISTIA CONCEDIDA AO PREFEITO
FANOR TESSARA
A devolução simbólica do mandato do Prefeito VANOR
TESSARA não é uma questão de índole partidária, deste ou daquele grupo político,
sendo um ato que se constitui em dever de memória reparação histórica da atual
legislatura da Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, a ser conduzida por sua
presidência em conjunto com as colegiadas parlamentares municipais.
Um verdadeiro ato de Estado, no âmbito municipalista!
O afastamento do Prefeito VANOR TESSARA MOREIRA,
conforme demonstram todos os documentos acostados ao seu processo de anistia, bem
como o que consta arquivado na Comissão de Memória e Verdade de Nova Friburgo,
foi, por si só, um ato de arbítrio, quando em 10 de abril de 1964.
Não foi, porém, uma cassação típica, conforme ocorreu com
outros prefeitos e governadores, mas entendeu a Comissão Nacional de Anistia,
conforme sustentamos em seu pedido inicial, que VANOR TESSARA foi compelido,
constrangido, forçado a renunciar, por ação direta dos militares em Nova Friburgo.
Observe-se, que, embora sob rígida c notória censura, a
mencionada carta de renúncia começa pela seguinte frase : “DADA A SUTUAÇÃO
NACIONAL POR QUE PASSAMOS “para ,mais adiante, consignar que “tal fato
ocorrerá para trazer maior tranquilidade política em nosso município “
Ora, considerando que a mencionada “situação nacional” era a
recente vigência de golpe militar, por motivo do qual o próprio Presidente da
República, Joao Gooulart, naquele momento histórico, já havia sido compelido a
deixar a Capital Federal e o próprio território nacional, temos que foi um ato
excepcional
Acrescente-se também, que, em vista do situação política , ficou
prejudicado no exercício de suas funções profissionais de médico, o que somente
conseguiu retomar muito posteriormente, visto que no período subsequente teve que
afastar-se do cidade, temendo represálias, conforme teve oportunidade de esclarecer em
seu processo de anistia.
Por estas razões, foi contemplado constitucionalmente pela
anistia política prevista no caput do art. 8º do ADCT da Constituição Federal, visto que
atingido por ato arbitrário , de motivação exclusivamente política , porquanto , em
situação normal , jamais faria constar sua assinatura em artificioso documento .
Apenas para ilustrar o fato, as notícias dos diversos jornais da
época, também evidenciam a tornam cristalina a imposição da renúncia, que
representa a “situação nacional” referenciada na carta que lhe foi imposta pelos
militares que ocuparam o poder .
E também peço vênia para aqui fazer o meu registro pessoal, de
gue ouvi do próprio prefeito VANOR TESSARA, em 2004, quando o entrevistei pela
primeira vez, juntamente com seu filho Demerval, em modesta residência situada no
Distrito de Amparo, o testemunho dos fatos relatados em seu processo e neste parecer,
sublinhando que seus olhos lacrimejavam ao relembrar aqueles cruéis dias após o golpe
militar de 31 de março de 1964 e que culminaram em seu afastamento forçado.
Mas não é só.
De igual modo, a declaração do saudoso Vereador Celcyo
Folly, falecido em 30 de outubro de 2008, (que exercia o mandato de vereador
durante os fatos ora relatados), esclarece a imposição praticada pelos militares
para que fosse assinada a suposta renúncia, cabendo registrar que o próprio “folly”,
conforme era chamado, esteve também detido por breve período, sendo também vítima
de novo ato arbitrário do regime militar, posteriormente, que o impediu de candidatar-
se para legislatura seguinte, sendo igualmente anistiado pela Comissão Nacional de
Anistia, em processo que também tive a honra de conduzir.
Tecnicamente, a situação do Prefeito VANOR TESSARA
equipara-se, para efeito de melhor esclarecimento, ao caso dos dirigentes sindicais
COMPELIDOS AO AFASTAMENTO de seus mandatos durante o regime militar,
conforme expressão do art. 2, inc. VI da Lei 10.559/02, conforme adiante será melhor
detalhado.
Mais adiante, também no inciso XI do mesmo artigo do
mencionada diploma legal federal, é contemplada a circunstância daqueles anistiados
que “ DESLIGADOS , LICENCIADOS , EXPULSOS OU DE QUALQUER FORMA
COMPELIDOS AO AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES REMUNERADAS “
Com efeito, verifica-se pela leitura do art. 2 da Lei 10. 559/2002
que tanto a expressão “compelido ao afastamento” (Inc. VI), como “de qualquer
forma compelido” (inc. XI), revelam a preocupação dos legisladores de 2002 em
abranger outras formas de imposição de afastamento e arbitro, que não aquelas
mais comuns como a cassação e a dispensa.
Em verdade, considerando a diversidade de circunstâncias,
hipóteses, no que diz respeito a cada caso concreto de reação ao golpe de 1964 , os
responsáveis pela implementação das novas medidas autoritárias, que denominavam
de “limpeza “ ora cassavam imediatamente o prefeito ou vereador, com a
imediata prisão, ou então obtinham as denominadas “renúncias “ forçadas, através
de diversos tipos perversos de coação, o que constitui a hipótese em tela.
Ademais , o inciso XVII do mencionado artigo 2 ( Lei
10.559) dispõe também sobre a situação daqueles anistiados que foram impedidos
de tomar posse ou entrar em exercício de cargo público, , nos Poderes Judiciário ,
legislativo ou Executivo” ,o que, por sua vez , implica no enquadramento de situação
em comento, na qual o parlamentar ouo chefe de executivo foi impedido de
prosseguir no exercício do cargo público para o qual foi eleito, exatamente como
ocorrido com o requerente, por meio da “renúncia forçada “.
Consigne-se que a anistia política tem como um de seus
escopos reparar situações de arbítrio e ilegalidade, causadas exclusivamente por
motivação política, notadamente em períodos de completa exceção , como
evidenciado a partir de abril de 1964, razão pela qual todos os atos ocorridos naquele
crucial momento devem ser analisados no contexto rompimento do Estado de
Direito, o que, via de consequência, rejeita formalidades que estejam previstas na
constituição maculada .
Neste passo, não houve renúncia, na acepção original do termo
como ato voluntário, livre, aceitável e despojado de qualquer pressão, nos parâmetros
do Estado Democrático e de suas instituições .
De certo, a renúncia em meio às condições acima relatadas, em
pleno golpe militar, obtida de um opositor do regime ,está, portanto, eivada de
vícios e, como tal, expressão da repressão política que havia instalando-se no pais,
uma vez que, por não ter origem no voto, desprezava igualmente os mandatos
outorgados democraticamente.
Por conseguinte , enquadra-se o autor, VANOR TESSARA
MOREIRA , nos termos do art. 8º do ADCT da C. Federal de 05 de outubro de 1988 ;
como também no art. 2º da Lei 10.559 de 13 de novembro de 2002 » que contempla
os atingidos pelo arbítrio instalado após golpe militar de 1964 » conforme exatamente
aconteceu ao mesmo, na condição de Chefe do Executivo do Município de Nova
Friburgo uma vez PACIFICAMENTE opondo-se ao regime militar, foi compelido
em 10 de abril de 1964 a afastar-se do exercício do mandato para o qual foi eleito ,
através de ameaças constrangimentos e coação , bem como prejudicado no exercício
de suas funções profissionais de médico .
Ressalta-se , aqui , o voto do Ministro MARCO AURÉLIO DO
STF, ao examinar Mandado de Injunção n. 626-1 , a saber :
(..) “TODO E QUALQUER RACIOCÍNIO
DEVE SER DESENVOLVIDO DE MODO A CONFER-LHE
MAIOR AMPLITUDE POSSÍVEL. ISSO DECORRE DA
NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO, QUE VISA MINIMIZAR
ATOS NEFASTOS - DO PASSADO, IMPLICANDO A
REPARAÇÃO CABÍVEL. POR ISSO MESMO, HÁ DE
DESPREZAR-SE A INTERPRETAÇÃO LITERAL,
GRAMATICAL, QUE, EMBORA REDUZINDO, ACABA POR
ESVAZIAR O BENEFÍCIO * (...)
. E em mesmo entendimento, ( MI- 626-1) , em 18/06/2001 ,
conclui o Douto Ministro: “ EFICACIA PLENA DO ART. 8º DO ADCT E
CONCLUI PELA AMPLITUDE DE SUA APLICAÇÃO A TODOS OS PUNIDOS
POR RAZOES POLÍTICAS “
Nestes termos, portanto, foi enquadrado o Prefeito VANOR
TESSARA MOREIRA no artigo 2, c/c art 1, incisos Ie II c/c art. 4 da Lei 10.559. de
13/11/2002, tanto pelo fato de sido compelido ao afastamento do mandato
executivo, como pela circunstância de ficar impedido de exercer suas funções
profissionais , durante o período de afastamento (inc. VI), o que, além dos reflexos
próprios do instituto da anistia política, igualmente fortalece e justifica a presente
proposta de devolução de seu mandato.
Nova Friburgo, 7 de março de 2025.
Documento assinado digitalmente
ADERSON BUSSINGER CARVALHO
Sou Data: 13/03/2025 18:18:28-0300
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Aderson Bussinger Carvalho
Advogado
OAB-RJ 1511b
OAB-DF 48.223

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