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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-29
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institua no Município de Nova Friburgo o IPTU VERDE e dá outras providências.
native_id47451

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Enviado(a) ao Executivo
2025-03-14 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-03-12 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-03-12 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-03-12 Retirado de Pauta
2025-03-10 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-03-10 Com Parecer Favorável
2025-02-05 Aguardando Parecer(es)
2025-01-30 Incluído(a) no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-14T18:10:10.033946-03:00 Aprovado 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao Exmo. Sr. Vereador DIRCEU TARDEN, 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
 PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA 001/2025
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas
as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia
Casa Legislativa, a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO LEGISLATIVA: 
“Institui no Município de Nova Friburgo o IPTU VERDE e dá outras
providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO, FAÇO SABER a todos os
habitantes que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono o
presente: 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Nova Friburgo o
programa IPTU VERDE, que tem por objetivo incentivar atitudes e
iniciativas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente,
ofertando, em contra partida benefício de ordem tributária ao
contribuinte. 
 
Art. 2º - Aos contribuintes proprietários de imóveis residenciais,
comerciais, industriais e hospitalares (imóveis com construção), e
territoriais não residenciais ( terrenos não contruidos, que adotem
medidas que estimule a proteção, preservação e recuperação do Meio
Ambiente, será concedido benefício tributário que consiste na redução do
valor do imposto predial e territorial urbano – IPTU.
Parágrafo único - Entende-se como medidas e ações que estimulam a
proteção, preservação e recuperação do Meio Ambiente, o seguinte:
I – Imóveis residenciais, comerciais, industriais ou hospitalares que
adotem:
a) Sistema de captação de água da chuva; 
b) Sistema de reutilização de água; 
c) Sistema de aquecimento solar hidráulico ou elétrico;
d) Construção com material sustentável ou de demolição;
e) Utilização de energia passiva; 
f) Sistema de utilização de energia eólica; 
g) Separação dos resíduos sólidos; 
h) Tratamento de 90% ( noventa por cento) do lixo produzido;
i) Possua fossa, filtro devidamente certificado dentro dos padrões
sustentáveis segundo os padrões também da Associação Brasileira de
Normas Técnicas – ABNT.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei considera-se: 
I. Sistema de captação de água da chuva: mecanismo que capte a água da
chuva e a armazene em reservatório adequado para a utilização do
próprio imóvel;
II. Sistema de reuso da água: Utilização, após o devido tratamento, das
águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não
exijam que a mesma seja potável;
III. Sistema de aquecimento solar:
 
a) Hidráulico – utilização de captação de energia solar térmica para
aquecimento de água, com a finalidade de reduzir o consumo de energia
elétrica no imóvel, integrando o aquecimento da água;
b) Elétrico – Utilização de captação de energia solar térmica para deduzir
total ou integralmente o consumo de energia elétrica no imóvel,
integrando o aquecimento da água; 
IV. Construções com material sustentável ou de demolição – Utilização de
materiais que atenuem os impactos ambientais desde que esta
característica sustentável esteja comprovada mediante a apresentação de
selo ou certificação de sustentabilidade, ou ainda, se comprove por meio
de notas fiscais a aquisição do material de demolição;
V. Utilização de energia passiva – Edificação que possua projeto
arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições
efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do
aproveitamento de recursos naturais como a luz solar, água e vento, tento
como consequência a diminuição da utilização de aparelhos mecânicos
dependentes de energia elétrica;
VI. Tratamento de lixo – Que pode ser dar por minhocário ou composteira
os resíduos sólidos, devendo ser vendido ou entregue em cooperativa de
reciclagem, tudo aquilo que possa ser objeto de reciclagem;
Art. 4º – Os padrões técnicos mínimos para cada medida deverão ser
regulamentados por decreto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após
a publicação da presente Lei. 
Art. 5º – A título de incentivo será concedido o desconto no Imposto
Predial e Territorial e Urbano – IPTU, para as medidas previstas no
parágrafo único, do Art. 2º, na seguinte proporção:
I. 5% (cinco por cento), para cumprimento de uma das medidas descritas
nas alíneas 'a', 'g', 'h' e 'i';
 
II.10% (dez por cento), para cumprimento de uma das medidas descritas
nas alíneas 'b', 'c', 'd', 'e', e 'f''; 
III. 15% (vinte por cento), para quem atender a 06 (seis) medidas ou mais.
Art. 6º - O benefício não poderá exceder 20% (vinte por cento) do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. E não será cumulativo,
estando limitado às hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 7º - O interessado em obter o benefício tributário denominado IPTU
VERDE, deverá protocolar o pedido juntamento ao protocolo geral do
Município de Nova Friburgo, até o último dia do mês de outubro do ano
anterior ao que deseja beneficio tributário justificando e fundamentando
sua pretensão com argumentos e documentos que demostrem que se
encaixa na condição pretendida. 
§1º – Para obter o incentivo fiscal ora instituído, o
contribuinte não poderá ter débitos tributários de nenhuma espécie
perante o Município. 
§2º – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
designará um responsável para comparecer para proceder à vistoria in
loco com a finalidade de constatar e analisar a conformidade da medida
adotada pelo contribuinte, podendo fazer exigências para a comprovação
do alegado pelo contribuinte. 
§3 – Após a vistoria, o Secretário de Meio Ambiente ou
o responsável técnico que vier a ser nomeado para a análise do objeto da
presente Lei, emitira parecer técnico sobre o assunto, conclusivo acerca
da concessão ou não do benefício. 
§4 – Sendo o parecer favorável, o procedimento
administrativo será remetido a Procuradoria Municipal para manifestação,
que decidirá sobre o pedido formulado pelo contribuinte.
 
§5 – Sendo deferido o beneficio, o contribuinte será
intimado para que tome ciência e o procedimento remetido a Secretaria
Municipal de Fazenda para as medias cabíveis. 
§6 – Sendo indeferido o pedido o contribuinte devera
ser intimado, podendo apresentar recurso em última instância, a ser
apreciado pela Procuradoria Municipal, que poderá requerer diligências
extras caso assim entenda. 
Art. 8º – As Secretarias de Meio Ambiente e de Fazenda poderão, a
qualquer tempo, fiscalizar o imóvel com a finalidade de verificar que as
medias continuam sendo adotadas, podendo, em decisão fundamentada
ad referendum do Chefe do Poder Executivo, revogar o beneficio
deferido. 
Art. 9º – A renovação do beneficio tributário deverá ser feita anualmente.
Art. 10º – Além da hipótese prevista no artigo 8º, o beneficio poderá
extinto quando: 
I – O Contribuinte deixar de adotar ou inutilizar a medida que levou a
concessão do beneficio; 
II – O contribuinte deixar de cumprir exigência, impedir ou dificultar a
vistoria; 
III – O contribuinte deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU
parcelado. 
Art. 11º – Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte a sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Dr. Jean Bazet, em 29 de Janeiro de 2025. 
Christiano Huguenin 
Vereador PP
 
JUSTIFICATIVA 
A presente demanda tem como objetivo incentivar a preservação,
conservação e a proteção ao meio ambiente, ao propor a adoção de
medidas que, quando praticadas, atenuem os impactos ambientais, e
promovam o desenvolvimento sustentável, essencial em tempos de
superaquecimento global. Observamos, ao analisar o artigo 225 da
Constituição Federal, que “todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Em suma, nota-se que é dever do Poder Público zelar pelo
desenvolvimento sustentável, e os municípios são primordiais nessa
tarefa. Por esta razão, a Constituinte tratou a competência de proteger o
meio ambiente, as florestas, a fauna e a flora, e de combater a poluição
como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, o que foi devidamente contemplado no art. 23 de nossa
Carta Magna, a fim de promover o desenvolvimento sustentável. Não há
de se falar em desenvolvimento se não houver a devida sustentabilidade,
motivo pelo qual é de suma importância a realização de ações e políticas
que protejam nossa cidade e nossos habitantes em geral para o futuro,
ainda mais em um contexto no qual o aquecimento global se faz cada vez
mais presente. Logo, a partir dos incentivos ao uso de tecnologias
sustentáveis nas edificações urbanas, a reciclagem e reuso de resíduos e
materiais da construção civil, além dos estímulos ao armazenamento e
reuso das águas pluviais, dentre outras medidas, busca-se contribuir para
a preservação do meio ambiente e, consequentemente, poderá se
vislumbrar uma melhora da qualidade de vida da nossa população. Neste
sentido, observando os inúmeros benefícios que advirão ao público
indistintamente, temos a certeza da aprovação deste por esta ilustre Casa
de Leis.
Christiano Huguenin 
 
Vereador – PP 

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