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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Exmo. Sr. Presidente,
Requeiro,na forma regimental,que seja apreciado pelo Douto
Plenário Desta Egrécia Casa Legislativa a seguinte proposição:
INDICAÇÃO LEGISLATIVA:
DISPÕE sobre a “Criação de um Complexo de Referência e
atendimento especializado às pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).”
Art. 1º- O Poder Público Municipal fica autorizado a Criar o Complexo de
Referência da Pessoa com Espectro Autista (TEA).
Art2º- O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) promoverá:
I-atendimento psicossocial;
II-atendimento médico e agendamento de consultas;
III- ações e programas de inclusão em modalidades esportivas;
IV- ações de inclusão social;
V- ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro
AutistA (TEA),tendo em vista a educação,saúde e trabalho;
VI-ações e programas que integrem pessoas com Autismo em programas de
educação e saúde,além de seus familiares;
VII-atividades em conjunto com entidades que promovam a interação,
recuperação e tratamento das pessoas com Autismo (TEA)em terapias com
animais de grande porte,em especial a terapia assistida por cavalos;
VIII-atendimento fonoaudiólogo;
IX-pediatra;
X-fisioterapia;
XI-psicólogo.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
Art. 3 -O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) deverá:
I- realizar estudos e divulgar periodicamente informações e relatórios que
envolvam a população que se refere esta Lei;
II-auxiliar,com objetivo de facilitar a utilização dos serviços municipais
existentes,por parte da população com Transtorno do Espectro Autista;
Art 4º – O Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) poderá firmar convênio ou parceria com organizações e
instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento
intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista(TEA);
Art 5º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 6º -O Poder Executivo regulamentará está Lei.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 03 de fevereiro de 2025
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CASCÃO DO POVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO – RJ
GABINETE DO VEREADOR CASCÃO DO POVO
JUSTIFICATIVA:
EsƟma-se que entre 1 e 2 por cento da população
apresente ,em algum nível,o Transtorno de Espectro AuƟsta -TEA.Dessa
forma,esƟma-se que tenhamos em torno de 4 milhões de pessoas
apresentando esse transtorno no Brasil.
A analise da dinâmica que envolve a vida familiar e cuidados de portadores
desse transtorno,possibilita-nos inferir que ao menos 5 pessoas
(familiares,cuidadores,especialistas e ajudantes) são necessárias para
oferecer aos devidos cuidados e esơmulos para garanƟr a segurança e um
ambiente adequado desenvolvimento aos portadores de TEA.
Levando em consideração as peculiaridades do tratamento de portadores
do TEA,observamos a urgência e extrema necessidade em se criar esse
Centro de Referência voltado aos cuidados,auxílio,tratamento e
desenvolvimento de portadores de TEA na nossa cidade.
Não há o que se falar em “Vício de iniciaƟva” da presente propositura,uma
vez que esse projeto prevê apenas a criação de uma lei que autorize o
poder execuƟvo a iniciar os debates e planejamento para a criação desse
complexo.
E nesses termos,apresento este projeto de lei e aguardo o apoio dos
nobres pares.
Nova Friburgo, 03 de fevereiro de 2025.
CASCÃO DO POVO
VEREADOR
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