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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que institua o Conselho dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais do Município de Nova Friburgo (Conselho LGBTQIAPN+ Nova Friburgo), no âmbito do Poder Executivo Municipal.
native_id47496

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-16 Enviado(a) ao Executivo
2025-04-15 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-04-14 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-04-11 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única)
2025-04-11 Com Parecer Favorável
2025-02-14 Aguardando Parecer(es)
2025-02-12 Incluído(a) no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T20:01:36.820646-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO 
Gabinete da Vereadora Maiara Felício 
Rua Farinha Filho, n.º 50 – Centro, Nova Friburgo - RJ - 28.610-280 
(22) -2524-1700 R. 233 - maiarafelicio@novafriburgo.rj.leg.br 
O 
Exmo. Sr. Vereador 
Dirceu Tardem 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo 
PROJETO INDICATIVO DE LEI 
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as 
formalidades legais, seja submetida ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a 
seguinte proposição
Fica instituído o Conselho dos Direitos da 
População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, 
Travestis e Transexuais do Município de Nova 
Friburgo (Conselho LGBTQIAPN+ Nova 
Friburgo), no âmbito do Poder Executivo 
Municipal.
Capítulo I 
DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexu￾ais, Travestis, Transexuais e Intersexuais – LGBTQIAPN+ — órgão consultivo e deliberativo 
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Política 
para Juventude.
Art.2º O Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, 
Transexuais e Intersexuais - LGBTQIAPN+ têm por objetivo propor, deliberar, contribuir na nor￾matização, acompanhar e fiscalizar políticas públicas relativas à cidadania LGBTQIAPN+.
 
 
 
Art.3º O Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, 
Transexuais e Intersexuais - LGBTQIAPN+ será um centro permanente de debates entre vários 
setores da sociedade pelos direitos humanos das pessoas LGBTQIAPN+.
 Art.4º A autonomia do Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexu￾ais, Travestis, Transexuais e Intersexuais — LGBTQIAPN+, será exercida nos limites da legis￾lação em vigor e do compromisso com a democratização das relações sociais.
Art.5º São atribuições e competências do Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbi￾cas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais – LGBTQIAPN+:
I- assessorar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse da comunidade 
LGBTQIAPN+, assim como defender a população LGBTQIAPN+ por todos os meios legais que se 
fizerem necessários. 
II- propor à Prefeitura de Nova Friburgo o desenvolvimento de atividades e ações que contri￾buam para implementação das políticas públicas na efetiva integração cultural, econômica, so￾cial, educacional, política e de saúde para a população LGBTQIAPN+ da cidade. 
III- propor, avaliar e acompanhar a realização de cursos de aperfeiçoamento, capacitações e 
atualização permanente, em diversas áreas de atuação, a serem ministrados no âmbito da ad￾ministração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como da sociedade civil. 
IV- elaborar seu regimento interno; 
V- fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbito federal, estadual e municipal que aten￾dam aos interesses, direitos humanos e cidadania das LGBTQIAPN+; 
VI- formular diretrizes e promover atividades que objetivem a defesa dos direitos de Lésbicas, 
Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais para a eliminação das discriminações, 
no enfretamento institucional contra todas as formas de violência e preconceito contra as pes￾soas LGBTQIAPN+;
VII- colaborar na elaboração de políticas públicas, programas e serviços de governo e da soci￾edade civil, em questões relativas à população LGBTQIAPN+, que visem à participação de Lés￾bicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais em todos os campos de ativida￾des para plena cidadania desta população; 
VIII- ofertar assessorias sobre projetos de leis, relativos à questão da população de Lésbicas, 
Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais que venham a ser discutidos na casa 
legislativa, quer seja iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo; 
IX- estabelecer intercâmbios com entidades afins e demais Conselhos de Direitos; 
X- compor câmaras técnicas especializadas ou grupos de trabalho, comissões, para promover 
estudos, elaborar projetos, programas para fornecer subsídios ou sugestões para apreciação 
do Conselho Municipal de Direitos Humanos LGBTQIAPN+, em período de tempo previamente 
fixo. 
 
 
 
XI- analisar e encaminhar aos órgãos e entidades competentes as denúncias e reclamações de 
qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados à população LGBTQI￾APN+, colaborando na promoção e defesa dos direitos violados; 
 Parágrafo único. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, 
Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexuais LGBTQIAPN+ manter contato direto 
com os diversos órgãos da administração, direita ou indireta; empresas públicas; autarquias, nos 
âmbitos municipal, estadual, federal; poderes legislativos e judiciários; universidades e centros 
de educação e pesquisa, governamentais e privados, nacional e internacional em geral; e outras 
entidades e instituições de ensino e capacitação e empreendedorismo; organizações não-gover￾namentais; organizações sociais, entre outros, para promover acordos e intercâmbio pelos direi￾tos das pessoas LGBTQIAPN+.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, 
Transexuais e Intersexuais LGBTQIAPN+, será paritário entre governo e sociedade civil, para 
mandatos de dois anos, observada a seguinte composição:
a) 01 (um) membro do Gabinete do Prefeito (Gabinete) 
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho 
e Política para Juventude.
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação 
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal da Saúde 
e) 01 (um) membro da Secretaria de Cultura do Município de Nova Friburgo. 
II- 05 (cinco) representantes integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da 
promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIAPN+. 
§ 1º A presidência do Conselho Municipal de Direitos Humanos LGBTQIAPN+, será exercida 
entre governo e sociedade civil, cabendo ao governo à primeira gestão na presidência.
§ 2º O Conselho Municipal LGBTQIAPN+ terá relações prioritárias com a Secretária de Assis￾tência Social Direitos Humanos, Trabalho e Política para Juventude.
§3º A representação da sociedade civil organizada, de caráter municipal, será composta de 5 
(cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, indicados pelas entidades, movimentos e organizações 
da sociedade civil organizada em defesa dos Direitos da População LGBTQIAPN+. 
 
 
 
Art. 7º As Eleições gerais para presidência e vice-presidência serão dispostas em Regimento 
Interno.
Art.8º Os Conselheiros, pela maioria de votos, elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do 
Conselho para o mandato de 02 (dois) anos.
Art.9º O desempenho da função de conselheiro não terá nenhuma remuneração ou percepção 
de gratificação, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.
Art.10 A organização e as normas de funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da 
População LGBTQIAPN+ serão disciplinadas em Regimento Interno a ser aprovado por ato 
próprio do Conselho com posterior homologação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da População LGB￾TQIAPN+ sendo aprovado pelo Colegiado com posterior homologação pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 10 de Fevereiro de 2025.
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 JUSTIFICATIVA
 O Projeto de Indicação Legislativa visa instaurar o conselho, para visto como 
uma medida para promover a igualdade e combater a discriminação baseada na orientação 
sexual, identidade de gênero e características sexuais. Isso é fundamental para garantir que 
todos os cidadãos tenham seus direitos humanos respeitados, independentemente da sua 
orientação sexual ou identidade de gênero.
 Segundo o Dossiê de LGBTIfobia Letal, 230 mortes LGBT de forma violenta 
foram notificadas no ano de 2023. Esse dado é alarmante, uma vez que existe a possibilidade 
de esse número ser maior devido à subnotificação: não há dados governamentais e as políticas 
públicas de mapeamento da violência são escassas, quando existem.
 O conselho LGBTQIAPN+ pode assegurar que essa comunidade tenha voz nas 
decisões políticas e na formulação de políticas públicas que afetam diretamente suas vidas. 
Isso promove a inclusão e a representatividade democrática.
 O conselho, ao ser criado, trabalhará ativamente para combater a discrimina￾ção institucional e social enfrentada pela comunidade LGBTQIAPN+, bem como para promover 
políticas e programas que visem reduzir a violência motivada por preconceito. 
A existência de um conselho pode facilitar a criação de normas e diretrizes 
padronizadas para proteção dos direitos LGBTQIAPN+, garantindo que políticas públicas em todo 
o país estejam alinhadas com os princípios de igualdade e não-discriminação. 
 Portanto, a justificativa para um projeto de lei indicativo que cria um conselho 
LGBTQIAPN+ se baseia em princípios de direitos humanos, representação democrática, combate 
à discriminação e promoção da igualdade. 

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