GABINETE DO VEREADOR CHRISTIANO HUGUENIN
Ao Exmo. Sr. Vereador DIRCEU TARDEM,
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 001/2025
Senhor Presidente, requeiro na forma regimental, depois de observadas as
formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa
Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA:
“PROÍBE O FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SOM
AUTOMOTIVOS POPULARMENTE CONHECIDOS COMO PAREDÕES DO
SOM, NAS VIAS, ESTACIONAMENTOS, PRAÇAS E DEMAIS
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
FRIBURGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de
som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som e
equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, estacionamentos, praças e
demais logradouros públicos no âmbito do Município de Nova Friburgo, após as
23 horas.
Parágrafo Único – A proibição de que trata este artigo se estende aos
espaços privados de livre acesso ao público, tais como postos de combustíveis
e estacionamentos.
Art. 2º - O descumprimento do estabelecido nesta Lei acarretará a apreensão
imediata do equipamento, veículo, carretinha e multa.
Parágrafo Único – Para a retirada do equipamento, veículo e carrettinha
deverá ser observado o procedimento administrativo ao qual se refere o § 1º do
artigo 5º desta Lei.
Art. 3º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se paredões de som todo
e qualquer equipamento de som automotivo, rebocado, instalado ou acoplado
nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos.
Art. 4º - A condução dos equipamentos aos quais se refere esta Lei, por meio
de reboque, acomodação no porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos,
deverá ser feita, obrigatoriamente, com proteção de capa acústica, cobrindo
integralmente os cones dos alto falantes, sob pena de aplicação das sanções
previstas no artigo 5º desta Lei.
Art. 5º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em
legislação específica, fica o infrator, o proprietário do veículo ou ambos,
solidariamente, conforme o caso, sujeito ao pagamento de multa em caso de
descumprimento do estabelecido nesta Lei.
§ 1º - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo a
ser estabelecido em Decreto, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - O valor da multa será de 100 (cem) vezes o valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio de Janeiro – UFIR-RJ, dobrada a cada
reincidência, respeitado o limite de 1.500 (um mil e quinhentos) vezes o valor
de referência por aparelho de emissão sonora.
§ 3º - Os valores arrecadados através da aplicação das penalidades previstas
nesta Lei serão revertidos para o fundo próprio municipal de mobilidade
urbana.
Art. 6º - Desde que atendam aos limites já estabelecidos na Lei Estadual nº
126/1977 e legislação ambiental correlata, não se incluem nas exigências desta
Lei a utilização de aparelhagem sonora:
Paragráfo Único – instalada no habitáculo do veículo, com a finalidade de
emissão sonora exclusivamente para o seu interior;
Art. 7º - Fica o Município de Nova Friburgo, através do órgão competente e
com observância à legislação pertinente, autorizado a licenciar, por Decreto,
espaços para a realização dos eventos de som automotivo e/ou assemelhados
em dias, horários e limites que atendam a legislação específica.
Paragráfo Único – O licenciamento e a autorização aos quais se refere o
caput deste artigo só poderão ser concedidos a locais que estejam
assegurados o devido isolamento acústico ou condições ambientais que
assegurem a inexistência de qualquer perturbação ao sossego público.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Ordem Urbana
autorizada a realizar parcerias ou convênios com a Guarda Municipal,
Secretaria de Mobilidade e Urbanismo, das esferas Municipal, Estadual e
Federal, com a Polícia Militar e Civil e com o Ministério Público, a fim de dar o
devido cumprimento a esta Lei.
Art. 9º - Fica estabelecido o limite de 90 (noventa) dias para a publicação do
Decreto regulamentando esta lei pelo Poder Executivo.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrárias.
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Christiano Huguenin
Vereador
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, em 13 de fevereiro de 2025.